Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 205, DE 23.10.2002

Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e a obrigatoriedade da remessa de documentos complementares pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Nota da Editora: A Lei nº 7.944, de 20.12.89 foi revogada pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.000496/2002-05, de 31.01.2001,

Resolve:

Art. 1º - Para efeito de cobrança de Taxa de Fiscalização, considerar-se-ão como “unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente”, nos termos do Art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.944, de 20.12.1989:

I - os locais dos riscos vigentes, na época de sua contratação, no caso de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar; e

II - os locais de contratação dos títulos de capitalização vigentes, no caso de sociedades de capitalização.

Art. 2º - Para os efeitos desta Circular, considerar-se-ão unidades da federação os Estados-membros da federação e o Distrito Federal.

Art. 3º - Para fins de recolhimento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF poderá ser acessado, para impressão, na página da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP na internet www.susep.gov.br, com número de referência individualizado para cada sociedade ou entidade, por trimestre.

§1º - Na impossibilidade de acesso ao DARF pela internet, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização observarão os procedimentos normais para quitação de tributos federais.

§2º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, como disposto no Art. 5º da Lei nº 7.944/1989.

§3º - As sociedades seguradoras, entidades aberta de previdência complementar e sociedades de capitalização que não efetuarem o recolhimento da Taxa de Fiscalização até a data limite, deverão fazê-lo com os correspondentes acréscimos legais, previstos no §1º do Art. 5º da Lei 7.944/1989.

Art. 4º - As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização apresentarão ao setor de protocolo da SUSEP o DARF pago e o Mapa de Controle da Arrecadação da Taxa de Fiscalização até o décimo quinto dia útil do trimestre correspondente ao recolhimento devido.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 35, de 11 de maio de 1998.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 28.10.2002 - pág. 142 - Seção 1)


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Taxa de Fiscalização