
CIRCULAR SUSEP Nº 703, DE 12.06.2024
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024 e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos I e II do art. 5º e art. 7º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.612153/2020-61, resolve:
Art. 1º Circular dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pela Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Circular aos resseguradores locais e admitidos, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados e às sociedades seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras que operam seguro saúde, doravante denominados contribuintes.
Art. 2º Para os efeitos desta Circular, considerar-se-ão unidades da federação os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3º Para determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 2010, deverão ser consideradas todas as unidades da federação pertencentes às regiões nas quais o contribuinte tenha tido autorização para operar em qualquer período nos meses abrangidos pelas demonstrações financeiras a que se referir o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
Art. 4º Nos casos em que a data da publicação do ato que represente a autorização para iniciar ou finalizar a operação não coincidir com o início ou fim do trimestre, respectivamente, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado pro rata dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta dias contados da data da publicação do ato correspondente, podendo acarretar, eventualmente, direito à restituição de valor previamente recolhido.
§ 1º No caso em que a data da publicação do ato que homologar reorganização societária em que todas as partes envolvidas deixarem de se submeter ao poder de polícia da Susep não coincidir com o início ou fim do trimestre, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado e recolhido conforme previsto no caput deste artigo.
§ 2º No caso de reorganização societária que, de alguma forma, acarrete a continuidade de operação a ser fiscalizada pela Susep para ao menos um contribuinte envolvido na reorganização, não haverá diferença de Taxa de Fiscalização a ser recolhida ou restituída a qualquer dos contribuintes envolvidos na reorganização, independentemente da continuidade de sua operação, referente à Taxa de Fiscalização recolhida no trimestre em que for publicado o ato de homologação da reorganização, ou mesmo em relação a trimestres anteriores.
Art. 5º O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta deverá ser efetuado mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponibilizada no sítio da Superintendência de Seguros Privados - Susep - na internet.
Parágrafo único. O contribuinte deverá contatar a Susep caso a GRU não esteja disponível no sítio da Susep com antecedência de vinte e cinco dias em relação ao último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - Circular Susep nº 1, de 4 de janeiro de 1990;
II - Circular Susep nº 12, de 8 de outubro de 1996; e
III - Circular SUSEP nº 205, de 23 de outubro de 2002.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 18.06.2024 - pág. 73 - Seção 1)