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CIRCULAR SUSEP Nº 001, DE 04.01.1990

Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com fundamento nas disposições da Lei nº 7.944, de 20.12.1989,

Resolve:

Art. 1º - A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta deverá ser recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com os valores estabelecidos no Art. 4º da Lei nº 7.944/1989.

(Nota: A Lei nº 7.944, de 20.12.89 foi revogada pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010)

Parágrafo único - Quando a autorização não coincidir com o início do trimestre, a taxa será calculada pro rata mês e paga até o quinto dia útil seguinte ao início das atividades do estabelecimento.

Art. 2º - A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através do DARF - Documento Único de Arrecadação de Receitas Federais, em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais.

Art. 3º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização fora do prazo ensejará a aplicação de atualização monetária e o pagamento dos acréscimos previstos no parágrafo primeiro do Art. 5º da Lei nº 7.944/1989.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente

(DOU de 08.01.90 - pág. 447)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Taxa de Fiscalização