
RESOLUÇÃO CNSP Nº 68, de 03.12.2001
Estabelece regras e critérios para a operação de seguro denominada cosseguro, na hipótese de que trata o Art. 32, inciso VIII, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66.
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03.12.91, e considerando o disposto no Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 17, de 29.11.2001 – na origem, processo SUSEP nº 10.004759/01-05, de 15 de agosto de 2001,
Resolveu:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1° - Estabelecer regras e critérios para a operação de seguro denominada cosseguro, na hipótese de que trata o Art. 32, inciso VIII, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - cláusula de seguradora líder – é a cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder;
II - cosseguro – operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com anuência do segurado, distribuem, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade;
III - comissão de cosseguro – é a comissão que pode ser paga à seguradora líder, pelas demais seguradoras, pela administração e operação da apólice; e
IV - seguradora líder - é a seguradora que compartilha o mesmo risco com uma ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice.
CAPÍTULO III
Do Cosseguro
Art. 3º - Não existe responsabilidade solidária entre sociedades seguradoras nas operações de cosseguro.
Art. 4º - Não é permitida operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade.
Art. 5° - É vedada a realização de cosseguro nos seguintes seguros:
I - seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; e
II - seguro DPVAT administrado pelo convênio específico.
CAPÍTULO IV
Das Informações
Art. 6º - No frontispício da apólice, do certificado de seguro, da proposta, do cartão-proposta e em quaisquer materiais promocionais do cosseguro, deverá constar o nome de todas as seguradoras participantes e, por extenso, os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida.
Parágrafo único - Na hipótese de que a quantidade de seguradoras venha a inviabilizar a menção das informações na forma de que trata o “caput”, a seguradora líder deverá registrar, de forma clara, legível, precisa e identificável, a existência das demais seguradoras no frontispício destes documentos, com referência expressa à parte em que todas as participantes do risco e respectivas responsabilidades estão perfeitamente identificadas.
Art. 7º - A apólice deverá conter, entre outras, cláusulas específicas dispondo sobre:
I - a seguradora líder e suas atribuições; e
II - a inexistência de responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 8º - Nos termos das alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 1966, fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, em especial no que se referir à definição de modalidades de cosseguro, procedimentos administrativos, de contabilização e de prestação de informações a serem observados nas operações de que trata a presente Resolução.
Art. 9º - Aplicam-se as disposições regulamentares em vigor para as operações de seguros aos casos não expressamente previstos nesta Resolução.
Art. 10 - As apólices emitidas em cosseguro após noventa dias da publicação desta Resolução deverão estar adequadas às regras estabelecidas neste ato normativo.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero De Castro Superintendente
(DOU, de 09.01.2002 - pág. 172 - Seção 1).