
Legislação aplicável: Resolução CNSP 19/78, 01/80, 01/81 e 17/92 (disponíveis em atos normativos).
Pontos importantes a serem observados nesse tipo de processo:
1 - Normas reguladoras da criação, instalação, funcionamento e encerramento de dependências das entidades supervisionadas pela SUSEP no Brasil e no exterior e da instituição de representações de sociedades estrangeiras;
2 - São órgãos representativos das Sociedades Seguradoras:
2.1 Sucursal: dependência de Sociedades Seguradoras a cujo responsável foram outorgados poderes previstos nas alíneas “a” a “f” do item 10 da Res. CNSP 19/78;
2.2 Agente Geral Emissor: pessoa física ou jurídica a quem foram outorgados os poderes previstos nas alíneas “a” a “f” do item 10 da Res. CNSP 19/78, observadas as restrições constantes dos subitem 3.1 e 3.2. da Res. CNSP 19/78;
2.3 Representação Geral de Sociedade Seguradora Estrangeira: estabelecimento principal de sua representação no Brasil a cargo de um Representante- Geral, ao qual serão atribuídos os poderes previstos no item 9 da Res. CNSP 19/78;
2.4 Representante de Sociedade Seguradora: pessoa física ou jurídica a quem, para fins do disposto no art. 127 do Decreto-lei nº 2.063, de 07.03.1940, foram outorgados os poderes previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do item 10 da Res. CNSP 19/78;
3 - A seguradora poderá instalar dependências ou representações, em qualquer das Regiões em que estiver autorizada a operar, independentemente de autorização da SUSEP, desde que atendidas às seguintes condições:
a) possuir o capital mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) estar com as suas Provisões Técnicas constituídas, cobertas e aplicadas de conformidade com as normas em vigor;
c) estar com o Patrimônio Líquido Ajustado, como definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em nível igual ou superior ao do capital mínimo;
d) não ter ultrapassado os limites estabelecidos na Resolução CNSP nº 8, de 21.07.89;
e) não responder por débitos junto à SUSEP, decorrente de penalidade aplicada em decisão administrativa irrecorrível ou relativo ao recolhimento da taxa de fiscalização;
f) não estar sob o regime especial de que trata o art. 89 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66;
g) não responder por indenização relativa a sinistro, reconhecida como dívida em sentença judicial transitada em julgado; e
h) estar em situação regular quanto às Guias de Recolhimento junto ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
4 - A instalação e o encerramento de dependências ou representações, bem como as alterações que vierem a ocorrer, deverão ser imediatamente comunicadas à SUSEP, mediante o preenchimento dos Anexos I e II da Resolução Resolução CNSP 17/92;
4.1 Na Unidade da Federação em que a Sociedade Seguradora tiver sede, uma ou mais Sucursais, ou vier a criá-las, não poderá ela manter Agente Geral Emissor, respeitadas as situações existentes até 30.09.66.
4.2 As Sociedades Seguradoras poderão criar mais de uma Sucursal na mesma Unidade da Federação, vedada a criação de novos Agentes Gerais Emissores.
4.3 As Sociedades Seguradoras que realizarem operação de incorporação, ou as Sociedades resultantes da fusão de Seguradoras, poderão, em caráter excepcional – pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da certidão de arquivamento, no órgão do Registro do comércio, dos atos relativos à operação – manter, na mesma Unidade da Federação, os Agentes Gerais Emissores que anteriormente nela atuavam.
4.4 A norma do subitem 4.3 aplica-se às situações resultantes da fusão de duas ou mais Unidades da Federação.
5 - A Sociedade Seguradora que pretender operar em outro país deverá, obedecidas as condições contidas no art. 1º da Resolução 17/92, solicitar à SUSEP, que, considerada a situação econômico-financeira da Requerente, poderá exigir aumento de seu capital com aproveitamento de reservas livres e/ou subscrição em dinheiro, para torná-lo compatível com a expansão pretendida.
5.1.- A Requerente deverá instruir o pedido de autorização com resumo das exigências da legislação estrangeira pertinente.
5.2 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contar da publicação da autorização, deverá a Sociedade Seguradora comprovar a instalação da dependência ou representação no exterior.
5.3. Qualquer vedação ou restrição às atividades da Sociedade Seguradora, definidamente relacionada com a disposição do art. 32, inciso X, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, deverá ser levada ao conhecimento da SUSEP.
5.4. Na Unidade da Federação em que houver riscos em vigor ou responsabilidades não liquidadas, a Sociedade Seguradora é obrigada a manter, pelo menos na respectiva Capital, um Representante, como definido no subitem 2.4.
5.5. Se a Sucursal ou Agente Geral Emissor a ser extinto for o único situado na Unidade da Federação, além do preenchimento dos Anexos I e II da Resolução CNSP 17/92, deverá a Sociedade encaminhar à SUSEP declaração formal de que não possui, naquela Unidade da Federação, riscos em vigor e/ou responsabilidades a liquidar, ou constituir Representante nos termos do subitem anterior.
6 – A instalação, a alteração ou o encerramento de Representações ou Dependências deverão ser comunicados à SUSEP através de processo administrativo.
ANEXO I
INSTALAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO
A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., para os efeitos das Resoluções nºs 19/78 e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., vem comunicar a instalação ou alteração da dependência ou representação, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informando o seguinte:
Situada à . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., andar (sala) . . . . ., Bairro . . . . . . . . . . . . . . . ., Distrito . . . . . . . . . . . . . . . ., Município . . . . . . . . . . . . . . . ., CEP . . . . . . . . . . ., UF . . . . ., Telefone - DDD . . . . . . . . . . . . . . . ., FAX . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - CGC da dependência ou representação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Ato e data da criação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Início das atividades: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Nome(s), CPF do(s) responsável(is) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - Zona de ação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Local e data,
Assinatura(s)
ANEXO II
ENCERRAMENTO DE DEPENDÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO
A ______________________________, para os efeitos das Resoluções nºs 19/78 e , vem comunicar a instalação da dependência ou representação, . . . . . . . . . . . . . . .
informando o seguinte:
1 - Situada à . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., nº . . . . . . . . . . . . . . ., andar (sala) . . . ., Bairro . . . . . . . . . . . . . . ., Distrito . . . . . . . . . . . . . . ., Município . . . . . . . . . . . . . . ., CEP . . . . . . . . . . ., UF . . . . . . ., Telefone - DDD . . . . . . . . . . . . . . ., FAX . . . . . . . . . . . . . . .
2 - CGC da dependência ou representação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Ato e data da criação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4- Possui riscos em vigor? . . . . . . . . . . . . . . . Em caso afirmativo:
5 - Nome do responsável e CPF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - Endereço, telefone, telex e fax do responsável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - Zona de ação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Local e data,
Assinatura(s)
Fonte: SUSEP