
RESOLUÇÃO CNSP Nº 014, DE 03.07.1986
Dispõe sobre participação de capital estrangeiro nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização, nas entidades abertas de previdência privada, com fins lucrativos, e nas sociedades corretoras de seguro.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 8º, incisos I e II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e tendo em vista o que consta do processo CNSP nº 02/86,
RESOLVE:
1 – Restringir a participação, direta ou indireta, do capital estrangeiro nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização, nas entidades abertas de previdência privada de fins lucrativos e nas sociedades corretoras de seguros a até 50% (cinqüenta por cento) do capital total dessas sociedades, limitada tal participação a até 1/3 (um terço) do capital com direito a voto.
2 – Ficam ressalvadas as situações pré-existentes a 09.01.86, assegurada a participação acionária estrangeira no capital das sociedades de seguros e de capitalização cujos percentuais excedam aos estabelecidos nesta Resolução, vedado o seu incremento.
3 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro , 03 de julho de 1986
JORGE HILÁRIO GOUVÊIA VIEIRA
Presidente do CNSP
(DOU de 15.07.1986 – Seção 1)