
CIRCULAR SUSEP Nº 042, DE 25.09.1984
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura, por atuário, dos balanços e balancetes das Seguradoras, Sociedade de Capitalização e EAPP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Art. 9º, inciso II, da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977 e no Art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; considerando o disposto no Art. 5º, letras “a” e “d”, do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969 e o que consta do Proc. SUSEP nº 001-01985/83;
Resolve:
1 - Os balanços e balancetes das Seguradoras, Sociedade de Capitalização e das Entidades Abertas de Previdência Privada, quando publicados, deverão conter, obrigatoriamente, a assinatura, o nome e o registro do atuário responsável pela assessoria atuarial, nos termos do Art. 6º do Decreto-Lei nº 806/69.
1.1 - A mesma exigência deste item deve ser observada quando do encaminhamento de tais balanços e balancetes à SUSEP, sem o que não serão aceitos.
2 - Esta circular entra em vigor em 01.01.85, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 05.10.1984)