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CIRCULAR SUSEP Nº 050, de 04.09.1981

Normas para a Liquidação de Prêmios de Cosseguro.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

considerando o disposto no Art. 8º, da Lei nº 5.627, de 01 de dezembro de 1970;

considerando a decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária de 06 de agosto de 1980;

considerando a manifestação do Banco Central do Brasil, expedida no ofício DEORB/DIPLA-81/041, de 29 de maio de 1981; e

considerando o contido no Proc. SUSEP-001.06339/80,

Resolve:

1. Aprovar as NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO, na forma constante dos anexos que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2. Fica excluída das normas ora aprovadas a cobrança de prêmios de cosseguros relativos aos seguros de Órgãos do Poder Público Federal, sujeitos ao regime de sorteio, e aos seguros contratados em moeda estrangeira, que possuem rotina própria.

2. Fica excluída destas normas a cobrança de prêmios de cosseguros relativos aos seguros contratados em moeda estrangeira e aos seguros que possuem rotinas próprias já institucionalizadas.

2.1. Os seguros de órgãos do Poder Público Federal, sujeitos a sorteio, continuarão sendo cobrados exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A.

Nota da Editora: Item 2 alterado pela Circular SUSEP nº 65, de 30.11.1981.

3. Esta circular entra em vigor no dia 05 de janeiro de 1982, ficando revogadas a Circular nº 36, de 02 de julho de 1981, e as demais disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 22.09.1981)

NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO

A liquidação de prêmios de cosseguro será feita, obrigatoriamente, através da rede bancária, nos termos do disposto no Art. 8º, da Lei nº 5.627, de 01.12.70, e obedecidas as presentes normas.

PARTICIPANTES

2. Participam do sistema de liquidação ora instituído as SOCIEDADES SEGURADORAS e os ESTABELECIMENTOS BANCARIOS que ensinarem CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCARIOS DE COBRANÇA E LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO, na forma prevista no Formulário nº 01 (Convênio), anexo.

3. A Sociedade Seguradora far-se-á representar, no SISTEMA, por AGÊNCIA BANCARIA localizada no Rio de Janeiro (RJ) ou em São Paulo (SP), adotando-se para os efeitos destas Normas as seguintes definições:

3. A Sociedade Seguradora far-se-á representar, no SISTEMA, por AGÊNCIA BANCÁRIA localizada no Rio de Janeiro (RJ), adotando-se para os efeitos destas Normas as seguintes definições:

a) AGENCIA BANCÁRIA CENTRALIZADA - é a agência encarregada da cobrança dos documentos emitidos pela líder;

b) AGÊNCIA BANCÁRIA REPRESENTANTE - é a agência localizada no Rio de Janeiro - RJ ou em São Paulo - SP, onde se registrará, na conta de movimento da participante do cosseguro, o crédito correspondente ao valor líquido do cosseguro cobrado.

b) AGÊNCIA BANCÁRIA REPRESENTANTE - é a agência localizada no Rio de Janeiro (RJ), onde se registrará, na conta de movimento da participante do cosseguro, o crédito correspondente ao valor líquido do cosseguro cobrado.

Nota da Editora: Item 3 e alínea “b” alterados pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.

3.1. Para os fins previstos no item 3, supra, a Sociedade Seguradora informará à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - (Departamento de Fiscalização - DEFIS), até 30 de novembro de 1981, nome e código do banco e da respectiva Agência, bem como o número de sua conta.

3.2 - Qualquer alteração dos dados indicados na forma do item 3.1, precedente, deverá ser comunicada à SUSEP, passando a vigorar somente após à divulgação de que trata o item 3.3.

3.3 - A SUSEP divulgará ao MERCADO SEGURADOR e informará ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, com vistas à sua retransmissão ao MERCADO BANCARIO, a relação das AGENCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, de que tratam os itens 3.1 e 3.2, supra.

FASES DO PROCESSO

4. O processo de liquidação compreende as seguintes fases:

4.1 - A Seguradora LIDER entrega à AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA o documento a cobrar, a nota do seguro, e formulário de DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC (formulário nº 2) e os respectivos DOCUMENTOS DE CRÉDITO/FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DOC (formulário nº 3).

4.2 - A AGENCIA BANCARIA CENTRALIZADA adota às providências necessárias dos referidos documentos, na forma do CONVÊNIO (FORMULÁRIO Nº 1).

4.3 - Recebido o valor do prêmio, a AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA creditará o produto da cobrança em conta transitória CREDORES DIVERSOS, debitando à mesma conta:

a) as parcelas de prêmio - VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO, especificado no DPC - rateadas entre as COSSEGURADORAS, transferindo-as às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO;

b) o valor líquido remanescente, transferindo-o à conta de movimento de LÍDER.

4.3 - Recebido o valor do prêmio, a AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA creditará o produto da cobrança em conta transitória CREDORES DIVERSOS, debitando à mesma conta:

a) - as parcelas de prêmio - VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO, especificado no DPC - rateadas entre as COSSEGURADORAS, transferindo-se às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO;

a) as parcelas de prêmio - VALOR LÍQUIDO COSSEGURO, especificado no DPC - rateadas entre as COSSEGURADORAS, transferindo-se às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Rio de Janeiro (RJ).

Nota da Editora: Alínea “a” alterada pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.

b) - a comissão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, quando Seguro de Sorteio;

c) - o valor líquido remanescente, transferindo-o à conta de movimento da Líder .

Nota da Editora: Item 4.3 e alíneas “b” e “c” alteradas pela Circular SUSEP nº 65, de 30.11.1981.

4.3.1 - Para os fins das presentes normas, o VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO é o valor do prêmio-líquido, atribuído à COSSEGURADORA, acrescido do adicional de fracionamento e deduzido do reembolso proporcional da comissão paga pela Líder ao corretor.

4.4 - o Imposto Sobre Operações de Seguro é calculado e recolhido na forma estabelecida pela legislação e normativos vigentes.

IMPRESSOS - Utilização

5. O formulário de DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC e os DOCUMENTOS DE CRÉDITO/FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DOC serão emitidos pela LÍDER em 3 (três) vias e utilizados na forma adiante especificada.

DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC

6. A LÍDER entrega 2 (duas) vias do DPC à AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, juntamente com os demais documentos para cobrança, e arquiva a terceira via para seu controle.

6.1 - A LÍDER emitirá em DPC para cada nota de seguro a ser colocada em cobrança.

7. A AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA devolver-lhe-à uma via do DPC, quando o prêmio for COBRADO, e as duas vias, juntamente com a nota de seguro e demais documentos, na hipótese de NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO.

8. Ocorrendo o NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO, a LÍDER inutilizará as dias vias do DPC, devolvidas por sua AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA.

DOCUMENTOS DE CRÉDITO/FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DOC

9. A LÍDER emitirá um DOC para cada nota de seguro e para cada participante do cosseguro, entregando as vias emitidas a sua AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, que as reterá enquanto estiver aguardando o resultado da cobrança da Nota de Seguro.

9.1 - O mesmo procedimento deste item será adotado em relação a cada parcela do prêmio, no caso de pagamento fracionado.

9.2 - Nos casos de endossos, com ajuste de prêmio gerando saldo, a débito ou a crédito do segurado, com este a líder liquidará o total da diferença havida. Entretanto, quando nessa diferença a cota de cada cosseguradora for inferior ao valor de 1 (uma) ORTN da data da apuração, fica facultado às cosseguradoras ajustarem que a líder não cobrará e nem pagará prêmio, deixando de emitir o respectivo documento. Igual procedimento poderá ser adotado em caso de sinistro, quando a líder não cobrará de nenhuma cosseguradora participação que seja inferior ao valor de 1 (uma) ORTN da data do pagamento do sinistro.

Nota da Editora: Item 9.2 incluído pela Circular SUSEP 49, de 12.11.1984.

10. Sendo cobrado o prêmio, a AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA encaminhará o DOC às REPRESENTANTES das COSSEGURADORAS, utilizando-se do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO.

10. Sendo cobrado o prêmio, a agência bancária centralizadora encaminhará a 1ª via do DOC à Agência Bancária Representante da Cosseguradora, utilizando-se do sistema interligado de compensação Rio de Janeiro - São Paulo, e a 3ª via à Líder, que encaminhará à cosseguradora.”

Nota da Editora: Item 10 alterado pela Circular SUSEP nº 65, de 30.11.1981.

10. Sendo cobrado o prêmio, a agência bancária centralizadora encaminhará a 1ª via do DOC à Agência Bancária Representante da Cosseguradora, utilizando-se do Sistema de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Rio de Janeiro (RJ), e a 3ª via à Líder, que encaminhará à Cosseguradora.

Nota da Editora: Item 10 alterado pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.

11. Efetuando a compensação, as REPRESENTANTES DAS COSSEGURADORAS providenciarão o imediato crédito nas respectivas contas de movimento e suas representadas.

12. Se o prêmio for cancelado por falta de pagamento, a AGÊNCIA BANCARIA CENTRALIZADA devolverá o DOC à LIDER, anexo à nota de seguro.

12.1 - A Devolução se dará com a notícia de NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO, cabendo à LÍDER encaminhar uma das vias às respectivas COSSEGURADORAS, apondo no campo AUTENTICAÇÃO MECÂNICA a expressão DOCUMENTO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO.

13. Estas normas regulamentam unicamente a cobrança de prêmios de cosseguro (inclusive de títulos complementares com prêmios adicionais), não alcançando, portanto, a restituição de prêmios.

NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO

FORMULÁRIO Nº 1

MINUTA DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO

O Banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com sede na cidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., representado por . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., abaixo assinado, neste ato designado BANCO e a COMPANHIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , representada por . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., abaixo assinado, aqui denominada SEGURADORA, tem entre si justo e acordado, na forma da legislação em vigor, o seguinte:

1. O BANCO se obriga, na função de AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA da SEGURADORA, a efetuar através de suas agências, ou de seus correspondentes, por conta, risco e ordem da mesma SEGURADORA, a cobrança e pagamento de prêmios de cosseguro, se processarão de conformidade com a sistemática estabelecida nas NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO, baixadas ao amparo da Circular SUSEP nº 50 de 4 de setembro de 1981, que passam a fazer parte integrante do presente convênio.

2. Fica convencionado que o produto dos prêmios de cosseguro recebidos será creditado em conta transitória CREDORES DIVERSOS, na AGÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designada pela SEGURADORA como sua CENTRALIZADORA e debitada à mesma conta, nos prazos e forma estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:

2.1 - A parcela de prêmio a ser rateada entre as COSSEGURADORAS, transferindo-se às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO.

2.1 - A parcela do prêmio a ser rateada entre as COSSEGURADORAS, transferindo-as às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS DO RIO DE JANEIRO (RJ).

Nota da Editora: Subitem 2.1 alterado pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.

2.2 - O valor líquido remanescente transferindo-o à conta nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., de movimento da SEGURADORA.

3. A SEGURADORA pagará ao BANCO a tarifa estabelecida para a cobrança dos prêmios de que se trata, e lhe reembolsará das despesas adicionais de portes, telegramas, telex e tarifas de correspondentes, quando for o caso, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

4. O prazo de duração do presente convênio é indeterminado, podendo ser rescindido pelos contratantes, em qualquer data, bastando para isso, que haja comunicação desse propósito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito.

5. Os pagamentos e recebimentos ora ajustados se efetuarão por ordem, conta e risco da SEGURADORA, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade pela inexatidão dos documentos que lhe forem apresentados para cobrança, limitando-se o BANCO a cobrar, nos termos da cláusula nº 1, os valores indicados.

6. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro - RJ, para a solução de quaisquer questões porventura originadas neste instrumento.

7. O presente Convênio é assinado em 2 (duas) vias, sendo que a primeira se destina ao BANCO e a segunda à SEGURADORA, cabendo a ambos mantê-las à disposição das respectivas fiscalizações do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para os devidos fins.


NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO

FORMULÁRIOS Nº 2

DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC

FOLHA – 

ATA DE SORTEIO

 

AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA

BANCO

NÚMERO

 

DATA

 

 

 

PARA USO DA LÍDER

DOCUMENTO EM COBRANÇA APÓLICE NÚMERO TÍTULO/COMPL.PR

EM COBRANÇA ATÉ

PRÊMIO TOTAL DA NOTA DE SEGURO

 

FUNDO EST. SEG. RURUAL Cr$_______________

 

TOTAL DO VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO Cr$_________________

 

CÓD. COSSEG

CÓD BANCO

AGÊNCIA REPRESENTANTE CÓDIGO E NOME

CONTA NÚMERO

NÚMERO DO DOC.

VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO

 

 

 

 

 

 

 

         

TOTAL DE FOLHA à

 


 

NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO

DOCUMENTO DE CRÉDITO/FICHA DE COMPENSAÇÃO - DOC

FORMULÁRIO Nº 3

 

FAVORECIDO/AGÊNCIA

 

BANCO

Cr$

   

 

 

DATA LIMITE:________________

 

 
 
   
 

DEVEDOR/REMETENTE

 

FINALIDADE

 

 
     
   

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

   

 

 

 


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Circular Susep Cosseguros Normas (Susep/CNSP)