
CIRCULAR SUSEP Nº 050, de 04.09.1981
Normas para a Liquidação de Prêmios de Cosseguro.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
considerando o disposto no Art. 8º, da Lei nº 5.627, de 01 de dezembro de 1970;
considerando a decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária de 06 de agosto de 1980;
considerando a manifestação do Banco Central do Brasil, expedida no ofício DEORB/DIPLA-81/041, de 29 de maio de 1981; e
considerando o contido no Proc. SUSEP-001.06339/80,
Resolve:
1. Aprovar as NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO, na forma constante dos anexos que ficam fazendo parte integrante desta circular.
2. Fica excluída das normas ora aprovadas a cobrança de prêmios de cosseguros relativos aos seguros de Órgãos do Poder Público Federal, sujeitos ao regime de sorteio, e aos seguros contratados em moeda estrangeira, que possuem rotina própria.
2. Fica excluída destas normas a cobrança de prêmios de cosseguros relativos aos seguros contratados em moeda estrangeira e aos seguros que possuem rotinas próprias já institucionalizadas.
2.1. Os seguros de órgãos do Poder Público Federal, sujeitos a sorteio, continuarão sendo cobrados exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A.
Nota da Editora: Item 2 alterado pela Circular SUSEP nº 65, de 30.11.1981.
3. Esta circular entra em vigor no dia 05 de janeiro de 1982, ficando revogadas a Circular nº 36, de 02 de julho de 1981, e as demais disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 22.09.1981)
NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO
A liquidação de prêmios de cosseguro será feita, obrigatoriamente, através da rede bancária, nos termos do disposto no Art. 8º, da Lei nº 5.627, de 01.12.70, e obedecidas as presentes normas.
PARTICIPANTES
2. Participam do sistema de liquidação ora instituído as SOCIEDADES SEGURADORAS e os ESTABELECIMENTOS BANCARIOS que ensinarem CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCARIOS DE COBRANÇA E LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO, na forma prevista no Formulário nº 01 (Convênio), anexo.
3. A Sociedade Seguradora far-se-á representar, no SISTEMA, por AGÊNCIA BANCARIA localizada no Rio de Janeiro (RJ) ou em São Paulo (SP), adotando-se para os efeitos destas Normas as seguintes definições:
3. A Sociedade Seguradora far-se-á representar, no SISTEMA, por AGÊNCIA BANCÁRIA localizada no Rio de Janeiro (RJ), adotando-se para os efeitos destas Normas as seguintes definições:
a) AGENCIA BANCÁRIA CENTRALIZADA - é a agência encarregada da cobrança dos documentos emitidos pela líder;
b) AGÊNCIA BANCÁRIA REPRESENTANTE - é a agência localizada no Rio de Janeiro - RJ ou em São Paulo - SP, onde se registrará, na conta de movimento da participante do cosseguro, o crédito correspondente ao valor líquido do cosseguro cobrado.
b) AGÊNCIA BANCÁRIA REPRESENTANTE - é a agência localizada no Rio de Janeiro (RJ), onde se registrará, na conta de movimento da participante do cosseguro, o crédito correspondente ao valor líquido do cosseguro cobrado.
Nota da Editora: Item 3 e alínea “b” alterados pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.
3.1. Para os fins previstos no item 3, supra, a Sociedade Seguradora informará à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - (Departamento de Fiscalização - DEFIS), até 30 de novembro de 1981, nome e código do banco e da respectiva Agência, bem como o número de sua conta.
3.2 - Qualquer alteração dos dados indicados na forma do item 3.1, precedente, deverá ser comunicada à SUSEP, passando a vigorar somente após à divulgação de que trata o item 3.3.
3.3 - A SUSEP divulgará ao MERCADO SEGURADOR e informará ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, com vistas à sua retransmissão ao MERCADO BANCARIO, a relação das AGENCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, de que tratam os itens 3.1 e 3.2, supra.
FASES DO PROCESSO
4. O processo de liquidação compreende as seguintes fases:
4.1 - A Seguradora LIDER entrega à AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA o documento a cobrar, a nota do seguro, e formulário de DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC (formulário nº 2) e os respectivos DOCUMENTOS DE CRÉDITO/FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DOC (formulário nº 3).
4.2 - A AGENCIA BANCARIA CENTRALIZADA adota às providências necessárias dos referidos documentos, na forma do CONVÊNIO (FORMULÁRIO Nº 1).
4.3 - Recebido o valor do prêmio, a AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA creditará o produto da cobrança em conta transitória CREDORES DIVERSOS, debitando à mesma conta:
a) as parcelas de prêmio - VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO, especificado no DPC - rateadas entre as COSSEGURADORAS, transferindo-as às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO;
b) o valor líquido remanescente, transferindo-o à conta de movimento de LÍDER.
4.3 - Recebido o valor do prêmio, a AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA creditará o produto da cobrança em conta transitória CREDORES DIVERSOS, debitando à mesma conta:
a) - as parcelas de prêmio - VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO, especificado no DPC - rateadas entre as COSSEGURADORAS, transferindo-se às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO;
a) as parcelas de prêmio - VALOR LÍQUIDO COSSEGURO, especificado no DPC - rateadas entre as COSSEGURADORAS, transferindo-se às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Rio de Janeiro (RJ).
Nota da Editora: Alínea “a” alterada pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.
b) - a comissão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, quando Seguro de Sorteio;
c) - o valor líquido remanescente, transferindo-o à conta de movimento da Líder .
Nota da Editora: Item 4.3 e alíneas “b” e “c” alteradas pela Circular SUSEP nº 65, de 30.11.1981.
4.3.1 - Para os fins das presentes normas, o VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO é o valor do prêmio-líquido, atribuído à COSSEGURADORA, acrescido do adicional de fracionamento e deduzido do reembolso proporcional da comissão paga pela Líder ao corretor.
4.4 - o Imposto Sobre Operações de Seguro é calculado e recolhido na forma estabelecida pela legislação e normativos vigentes.
IMPRESSOS - Utilização
5. O formulário de DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC e os DOCUMENTOS DE CRÉDITO/FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DOC serão emitidos pela LÍDER em 3 (três) vias e utilizados na forma adiante especificada.
DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC
6. A LÍDER entrega 2 (duas) vias do DPC à AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, juntamente com os demais documentos para cobrança, e arquiva a terceira via para seu controle.
6.1 - A LÍDER emitirá em DPC para cada nota de seguro a ser colocada em cobrança.
7. A AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA devolver-lhe-à uma via do DPC, quando o prêmio for COBRADO, e as duas vias, juntamente com a nota de seguro e demais documentos, na hipótese de NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
8. Ocorrendo o NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO, a LÍDER inutilizará as dias vias do DPC, devolvidas por sua AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA.
DOCUMENTOS DE CRÉDITO/FICHAS DE COMPENSAÇÃO - DOC
9. A LÍDER emitirá um DOC para cada nota de seguro e para cada participante do cosseguro, entregando as vias emitidas a sua AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, que as reterá enquanto estiver aguardando o resultado da cobrança da Nota de Seguro.
9.1 - O mesmo procedimento deste item será adotado em relação a cada parcela do prêmio, no caso de pagamento fracionado.
9.2 - Nos casos de endossos, com ajuste de prêmio gerando saldo, a débito ou a crédito do segurado, com este a líder liquidará o total da diferença havida. Entretanto, quando nessa diferença a cota de cada cosseguradora for inferior ao valor de 1 (uma) ORTN da data da apuração, fica facultado às cosseguradoras ajustarem que a líder não cobrará e nem pagará prêmio, deixando de emitir o respectivo documento. Igual procedimento poderá ser adotado em caso de sinistro, quando a líder não cobrará de nenhuma cosseguradora participação que seja inferior ao valor de 1 (uma) ORTN da data do pagamento do sinistro.
Nota da Editora: Item 9.2 incluído pela Circular SUSEP 49, de 12.11.1984.
10. Sendo cobrado o prêmio, a AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA encaminhará o DOC às REPRESENTANTES das COSSEGURADORAS, utilizando-se do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO.
10. Sendo cobrado o prêmio, a agência bancária centralizadora encaminhará a 1ª via do DOC à Agência Bancária Representante da Cosseguradora, utilizando-se do sistema interligado de compensação Rio de Janeiro - São Paulo, e a 3ª via à Líder, que encaminhará à cosseguradora.”
Nota da Editora: Item 10 alterado pela Circular SUSEP nº 65, de 30.11.1981.
10. Sendo cobrado o prêmio, a agência bancária centralizadora encaminhará a 1ª via do DOC à Agência Bancária Representante da Cosseguradora, utilizando-se do Sistema de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Rio de Janeiro (RJ), e a 3ª via à Líder, que encaminhará à Cosseguradora.
Nota da Editora: Item 10 alterado pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.
11. Efetuando a compensação, as REPRESENTANTES DAS COSSEGURADORAS providenciarão o imediato crédito nas respectivas contas de movimento e suas representadas.
12. Se o prêmio for cancelado por falta de pagamento, a AGÊNCIA BANCARIA CENTRALIZADA devolverá o DOC à LIDER, anexo à nota de seguro.
12.1 - A Devolução se dará com a notícia de NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO, cabendo à LÍDER encaminhar uma das vias às respectivas COSSEGURADORAS, apondo no campo AUTENTICAÇÃO MECÂNICA a expressão DOCUMENTO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO.
13. Estas normas regulamentam unicamente a cobrança de prêmios de cosseguro (inclusive de títulos complementares com prêmios adicionais), não alcançando, portanto, a restituição de prêmios.
NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO
FORMULÁRIO Nº 1
MINUTA DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA E LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO
O Banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com sede na cidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., representado por . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., abaixo assinado, neste ato designado BANCO e a COMPANHIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , representada por . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., abaixo assinado, aqui denominada SEGURADORA, tem entre si justo e acordado, na forma da legislação em vigor, o seguinte:
1. O BANCO se obriga, na função de AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA da SEGURADORA, a efetuar através de suas agências, ou de seus correspondentes, por conta, risco e ordem da mesma SEGURADORA, a cobrança e pagamento de prêmios de cosseguro, se processarão de conformidade com a sistemática estabelecida nas NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO, baixadas ao amparo da Circular SUSEP nº 50 de 4 de setembro de 1981, que passam a fazer parte integrante do presente convênio.
2. Fica convencionado que o produto dos prêmios de cosseguro recebidos será creditado em conta transitória CREDORES DIVERSOS, na AGÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designada pela SEGURADORA como sua CENTRALIZADORA e debitada à mesma conta, nos prazos e forma estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:
2.1 - A parcela de prêmio a ser rateada entre as COSSEGURADORAS, transferindo-se às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA INTERLIGADO DE COMPENSAÇÃO RIO DE JANEIRO - SÃO PAULO.
2.1 - A parcela do prêmio a ser rateada entre as COSSEGURADORAS, transferindo-as às AGÊNCIAS BANCÁRIAS REPRESENTANTES, mediante a utilização do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS DO RIO DE JANEIRO (RJ).
Nota da Editora: Subitem 2.1 alterado pela Circular SUSEP nº 13, de 09.07.1987.
2.2 - O valor líquido remanescente transferindo-o à conta nº . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., de movimento da SEGURADORA.
3. A SEGURADORA pagará ao BANCO a tarifa estabelecida para a cobrança dos prêmios de que se trata, e lhe reembolsará das despesas adicionais de portes, telegramas, telex e tarifas de correspondentes, quando for o caso, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
4. O prazo de duração do presente convênio é indeterminado, podendo ser rescindido pelos contratantes, em qualquer data, bastando para isso, que haja comunicação desse propósito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito.
5. Os pagamentos e recebimentos ora ajustados se efetuarão por ordem, conta e risco da SEGURADORA, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade pela inexatidão dos documentos que lhe forem apresentados para cobrança, limitando-se o BANCO a cobrar, nos termos da cláusula nº 1, os valores indicados.
6. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro - RJ, para a solução de quaisquer questões porventura originadas neste instrumento.
7. O presente Convênio é assinado em 2 (duas) vias, sendo que a primeira se destina ao BANCO e a segunda à SEGURADORA, cabendo a ambos mantê-las à disposição das respectivas fiscalizações do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para os devidos fins.
NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO
FORMULÁRIOS Nº 2
DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO - DPC
FOLHA –
ATA DE SORTEIO |
AGÊNCIA BANCÁRIA CENTRALIZADORA |
BANCO |
||
NÚMERO
|
DATA
|
PARA USO DA LÍDER |
DOCUMENTO EM COBRANÇA APÓLICE NÚMERO TÍTULO/COMPL.PR |
EM COBRANÇA ATÉ |
PRÊMIO TOTAL DA NOTA DE SEGURO |
FUNDO EST. SEG. RURUAL Cr$_______________
|
TOTAL DO VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO Cr$_________________ |
CÓD. COSSEG |
CÓD BANCO |
AGÊNCIA REPRESENTANTE CÓDIGO E NOME |
CONTA NÚMERO |
NÚMERO DO DOC. |
VALOR LÍQUIDO DO COSSEGURO |
|
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TOTAL DE FOLHA à |
NORMAS PARA A LIQUIDAÇÃO DE PRÊMIOS DE COSSEGURO
DOCUMENTO DE CRÉDITO/FICHA DE COMPENSAÇÃO - DOC
FORMULÁRIO Nº 3
FAVORECIDO/AGÊNCIA |
Nº |
BANCO |
Cr$ |
|
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DATA LIMITE:________________
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DEVEDOR/REMETENTE |
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FINALIDADE
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AUTENTICAÇÃO MECÂNICA |
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