
O excerto abaixo faz parte do Decreto-lei nº 073, de 21.11.1966.
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 94 - A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei.
Art. 95 - Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.
Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.
Art. 96 - Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros;
Nota da Editora: Alínea "c" alterada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007.
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
Art. 97 - A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.
Nota da Editora: Art. 97 retificado pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967.
Art. 98 - O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§1º - Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§2º - Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" deste artigo.
§3º - Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea "a" deste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do Art. 103.
§4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
Nota da Editora: Parágrafos 2º, 3º e 4º acrescentados pelo Decreto-lei nº 296, de 28.02.1967, passando o parágrafo único a §1º
Art. 99 - Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valores móveis e bens imóveis.
Art. 100 - Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social;
Nota da Editora: Alínea "c" com redação determinada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007.
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.
Parágrafo único - O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.
Art. 101 - Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art. 102 - A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
Parágrafo único - Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.
Art. 103 - Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o Art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único - Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Art. 104 - A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.
Art. 105 - Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
Art. 106 - A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art. 107 - Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.