
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 010, DE 16.10.2018
Dispõe sobre as ações de capacitação sem ônus.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP considerando o disposto no Decreto nº 5.707, de 12 de fevereiro de 2006, no Decreto nº 8.722, de 27 de abril de 2016, e no uso das atribuições que lhe confere o item IX do art. 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 346, de 02 de maio de 2017, e o que consta no Processo Susep nº 15414.611260/2016-96, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos referentes aos eventos de capacitação sem ônus.
Parágrafo único: Os eventos de capacitação sem ônus são aqueles que não geram ônus com inscrição, passagem e/ou diária para a SUSEP.
Art. 2º O servidor interessado em participar de evento de capacitação sem ônus deverá ter a sua participação autorizada pela chefia imediata.
§1º Em sua apreciação, a chefia imediata deverá avaliar a oportunidade e conveniência da capacitação para a Susep.
§2º Para eventos com carga horária acima de 40 horas deverá haver a autorização das chefias até o gestor da Unidade Setorial.
Art. 3º A forma que será dada a autorização prevista no art. 2º será definida pela chefia imediata, podendo ser utilizado o formulário "Solicitação de capacitação sem ônus para a Susep" constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 4º Após a conclusão do evento de capacitação, o servidor deverá encaminhar o certificado ou declaração de participação para a Unidade responsável pelo treinamento com ciência da chefia imediata.
§1º Quando o evento for organizado pela Unidade responsável pelo treinamento não será necessário o envio do certificado ou declaração de participação previsto no caput.
§2º Quando a instituição organizadora do evento não fornecer certificado ou declaração de participação, o servidor deverá encaminhar o formulário "declaração de comparecimento em ação de capacitação sem ônus para a Susep" constante no SEI.
Art. 5º O servidor que não cumprir o estabelecido no art. 4º não poderá utilizar em sua folha de ponto os códigos referentes a participação em treinamento.
Art. 6º Para fins desta Deliberação, entende-se por Unidade Setorial as Coordenações Gerais nos órgãos específicos singulares; o Gabinete e a Secretaria Geral nos órgãos de assistência direta e imediata do Superintendente; a Auditoria, Corregedoria, Procuradoria e as Coordenações Gerais nos órgãos seccionais, conforme Regimento Interno da Susep.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados pela Unidade responsável pelo treinamento e, quando necessária análise jurídica, submetidos à Procuradoria Federal junto à Susep, com posterior encaminhamento à Diretoria de Administração.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
(DOU de 19.10.2018 – pág. 30 – Seção 1)