
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 009, DE 01.04.1999
Dispõe sobre a dedutibilidade das contribuições às entidades de previdência privada.
O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 227, de 03.09.98, e tendo em vista o disposto no inciso V do Art. 4º e na alínea "e" do inciso II do Art. 8º da Lei nº 9.250, de 26.12.95, no Art. 11 da Lei nº 9.532, de 10.12.97, nos Arts. 19, 20 e 36 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29.04.96, e no item 5.1 do Parecer Normativo CST nº 12, de 08.04.80, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às delegacias da Receita Federal de julgamento e aos demais interessados que:
I - são dedutíveis da base de cálculos do imposto de renda as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que exista identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes;
II - não se configura como fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano; e
III - fica revogado o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 06, de 12.03.99, publicado no Diário Oficial da União de 15.03.99.
Carlos Alberto de Niza e Castro
(DOU de 05.04.99 - pág. 5 - Seção 1).