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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.591, DE 25.10.1995

Esclarece que os financiamentos de crédito rural de investimento, contratados com recursos das Operações Oficiais de Crédito, tem como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

1. À vista do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.137, de 26.09.95, esclarecemos que:

I - os financiamentos de crédito rural de investimento contratados ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito tem como custo básico, a partir de 01.07.95, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); (Nota: Redação dada pela Carta-Circular nº 2.596, de 23.11.1995.)

II - os financiamentos de que trata o inciso anterior, formalizados até 30.06.95, com base na Taxa Referencial (TR), terão mencionada taxa substituída pela TJLP a partir de 01.07.95, observado o critério “pro rata tempore”. (Nota: Redação dada pela Carta-Circular nº 2.596, de 23.11.1995.)

2. Encontram-se anexas as folhas necessárias a atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Brasília, 25 de outubro de 1995.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe

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BACEN Normas (BCB/CMN)