
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.658, DE 19.06.1996
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 187, DE 25.11.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.658, DE 19.06.1996
Esclarece sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
Com base no disposto no art. 18 da Resolução nº 2.238, de 31.01.96, e em razão de decisão das Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, esclarecemos que:
I - o alongamento de dívidas originarias do crédito rural, pelo prazo mínimo de 7 (sete) anos, prescinde do exame da capacidade de pagamento do devedor, aspecto que deve ser considerado exclusivamente para efeito da concessão de prazo superior;
II - a critério das partes interessadas, o alongamento pode ser formalizado diretamente em nome do avalista, observado o limite de cada devedor-emitente original e sem prejuízo do limite individual do avalista. Neste caso, para registro no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), no campo 10 do Documento nº 5 do Manual de Crédito Rural (MCR) deve ser informado o CGC/CPF do devedor-emitente original;
III - quando o emitente do instrumento de crédito for condômino, parceiro ou administrador e representar os demais emitentes, mesmo que tal aspecto somente seja evidenciado no curso do exame do processo de alongamento da dívida, adotar-se-á o limite múltiplo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) vezes o número de beneficiários;
IV - limites e procedimentos para alongamento de dívidas de cooperativas:
a) cooperativas centrais: o limite para alongamento de operações sem identificação do tomador final deve ser definido da seguinte forma, observado o disposto na alínea seguinte:
1. somar os limites de todas as cooperativas singulares filiadas a cooperativa central, apurados na forma estabelecida no art. 5º, 3º, inciso II, da Lei nº 9.138/95, e acrescer o valor obtido mediante multiplicação do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de cooperados (produtores rurais) ativos na data de 20.06.95, associados única e exclusivamente a cooperativa central;
2. do montante apurado na forma do item anterior, deduzir o valor das operações de alongamento, formalizadas ou a formalizar, de responsabilidade das cooperativas singulares vinculadas;
b) preliminarmente a formalização das operações de alongamento, a cooperativa central deve apresentar declaração formal de suas cooperativas singulares filiadas - que devem estar vinculadas a uma única cooperativa central -, indicando os montantes dos alongamentos por elas formalizadas ou a formalizar;
c) cooperativas com área própria de cultivo: o montante dos débitos enquadráveis, relativo a operações de custeio de responsabilidade da cooperativa, não pode exceder o valor obtido mediante multiplicação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de cooperados ativos na data de 20.06.95;
d) cooperativas em liquidação: são passiveis de enquadramento as dívidas das quais seus diretores sejam avalistas, dentro do limite individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V - faz-se necessária estrita observância, pelas instituições financeiras, do disposto no art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.238/96, que assegura ao mutuário o direito de revisão do cálculo dos saldos devedores passiveis de alongamento, inclusive junto à Comissão Técnica instituída por meio da Portaria Interministerial nº 226, de 26.03.96, dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Agricultura e do Abastecimento. Esta prerrogativa não pode redundar em anotação restritiva contra o mutuário.
Brasília, 19 de junho de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe