
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.391, DE 31.03.2009
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.391, DE 31.03.2009
Cria subtítulos para registro da captação de depósitos a prazo com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), altera funções de títulos relativos a depósitos a prazo e remuneração de vendedor de imóvel e exclui subtítulo no Cosif.
1. Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.692, de 26 de março de 2009, e 3.706, de 27 de março de 2009, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos:
I - com atributos UBDIFELMZ:
a) com códigos ESTBAN 432 e de publicação 414:
4.1.5.10.21-2 Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC
4.1.5.10.31-5 Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC;
b) com códigos ESTBAN 712 e de publicação 812:
8.1.1.85.20-5 Contribuição Especial;
II - com atributos UBDIFSWELMZ e códigos ESTBAN 712 e de publicação 812:
8.1.1.85.10-2 Contribuição Ordinária.
2. Ficam alteradas as seguintes funções de títulos do Cosif:
I - a função do título 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO passa a ser a de registrar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, observado que:
a) a instituição deve manter controles dos limites de captação de depósitos a prazo, adotando para isso subtítulos de uso interno, observado o disposto no item 1.12.2.1 das Normas Básicas do Cosif sobre depósitos vencidos e não resgatados;
b) o subtítulo Com Certificado destina-se ao registro de depósitos a prazo com emissão de certificado de depósito bancário, independentemente da titularidade;
c) o subtítulo Não Ligadas - Sem Certificado destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;
d) o subtítulo Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;
e) o subtítulo Ligadas - Sem Certificado destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;
f) o subtítulo Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;
g) o subtítulo Relacionados a Programas Governamentais destina-se ao registro de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei;
II - a função do título 4.9.9.10.00-3 CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR passa a ser a de registrar:
a) no subtítulo 4.9.9.10.10-6 Financiados, as importâncias devidas a mutuários que tiverem seus imóveis financiados recomprados pela instituição, na hipótese de existência de saldo a favor do mutuário desistente;
b) no subtítulo 4.9.9.10.20-9 Vendedores de Imóveis, as importâncias devidas a pessoas físicas ou jurídicas que venderem imóveis a mutuários financiados pela instituição, inclusive a respectiva remuneração de tais importâncias, cujo recebimento estiver condicionado à formalização da operação como, por exemplo, ao registro da hipoteca no Registro Geral de Imóveis.
3. Fica excluído, do Cosif, o subtítulo 4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado.
4. Os valores registrados no título 8.1.1.85.00-9 DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC e no subtítulo 4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para o adequado subtítulo contábil.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Brasília, 31 de março de 2009.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto