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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.495, DE 30.03.2011

Faculta a utilização das rubricas do Cosif utilizadas anteriormente à edição da Carta-Circular nº 3.490, de 3 de março de 2011.

Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, esclarecemos que, na hipótese de ocorrência de limitações operacionais que impossibilitem o registro das rendas de tarifas conforme alterações no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) estabelecidas pela Carta-Circular nº 3.490, de 3 de março de 2011, fica facultado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, até a data de 30 de junho de 2011, o registro das referidas rendas nas rubricas contábeis utilizadas anteriormente à edição da referida carta-circular.

Brasília, 30 de março de 2011.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro 

Sergio Odilon dos Anjos
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)