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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.515, DE 11.07.2011

Divulga procedimentos para a retenção, exame e restituição de cédulas nacionais danificadas por dispositivo antifurto em conformidade com o disposto no art. 2º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante - Mecir, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria n° 29.971, de 4 de março de 2005, tendo em vista o disposto no art. 13 da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, alterada pela Circular nº 3.540, de 9 de junho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Carta Circular divulga os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras em relação à retenção de cédulas danificadas por dispositivos antifurto, em conformidade com o disposto no art. 2º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.

Seção I
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por dispositivo antifurto, retidas pelas instituições financeiras, do público não bancário ou de sua propriedade.

Art. 2º Na hipótese de identificação de cédulas danificadas supostamente por dispositivo antifurto, as instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação deverão, no que couber:

I - adotar os procedimentos discriminados no art. 3º da Circular nº 3.538, de 2011, observando-se que a mensagem referida no inciso V do mesmo artigo será a versão mais recente constante no Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

II - emitir o Recibo de Retenção de Cédulas (Anexo 1) que deverá ser preenchido integralmente;

III - anotar o número da remessa e do item em cada cédula retida e carimbá-la com a expressão "SUSPEITA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO" (Anexo 2); e

IV - utilizar, para registro no sistema, o tipo de apreensão "Pessoa Física - suspeita AF" ou "Pessoa Jurídica - suspeita AF" ou "Tesouraria - suspeita - AF", conforme o caso, e encaminhar as cédulas para exame para uma das representações do Departamento do Meio Circulante - Mecir, na forma do inciso VI do art. 3º da Circular nº 3.538, de 2011, acompanhadas do Recibo de Encaminhamento - RE (Anexo 3), em 2 (duas) vias.

Art. 3º Para fins de comprovação da entrega ao Banco Central do Brasil, o representante da instituição financeira receberá cópia do Recibo de Encaminhamento - RE, carimbado e assinado.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá conferir apenas a quantidade de itens de cada remessa, hipótese em que o Recibo de Encaminhamento - RE deve conter a informação "Remessa conferida apenas na sua quantidade. O Banco Central do Brasil se reserva o direito de conferir posteriormente todos os dados e realizar os acertos necessários".

Art. 4º As instituições financeiras serão informadas a respeito do resultado da análise das cédulas por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

Art. 5º Após o recebimento da análise efetuada pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras adotarão os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de cédula danificada por dispositivo antifurto, a instituição financeira responsável pela retenção deve comunicar ao portador, no prazo máximo de 3(três) dias úteis, que a cédula foi reconhecida como produto de ação criminosa e que não haverá reembolso;

II - caso não seja possível determinar que a cédula tenha sido danificada por dispositivo antifurto, o valor correspondente será creditado na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição financeira, a qual deverá:

a) efetuar o crédito do valor correspondente devido na conta corrente do portador correntista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após receber o crédito do valor; ou

b) comunicar a disponibilidade do valor correspondente ao portador não correntista, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a sua recepção.

Art. 6º O acompanhamento, pelo público não bancário, do trâmite das cédulas retidas pode ser feito, também, pela página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), mediante identificação do interessado.

Seção II
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por dispositivo antifurto, de propriedade das instituições financeiras, decorrentes de acionamento acidental de dispositivo antifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo.

Art. 6-A Nos termos do artigo 11-A da Circular nº 3.538, de 11 de julho de 2011, as instituições financeiras devem registrar no vínculo “Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), os dados cadastrais, inclusive o endereço eletrônico, de, no máximo, 25 (vinte e cinco) empregados ou representantes aptos para assinar o documento “Declaração de Origem de Cédulas Danificadas por Dispositivo Antifurto” (Anexo 4). (Nota: Incluído pela Carta Circular nº 3.948, de 22.04.2019.)

Art. 7º As instituições financeiras deverão encaminhar as cédulas danificadas em decorrência de acionamento acidental de dispositivo antifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, acompanhadas do documento de “Declaração de Origem de Cédulas Danificadas por Dispositivo Antifurto” (Anexo 4). (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.948, de 22.04.2019.)

§ 1º O documento “Declaração de Origem de Cédulas Danificadas por Dispositivo Antifurto”, constante do Anexo 4 desta Carta Circular deve ser assinado por, pelo menos, 2 (dois) empregados ou representantes da instituição financeira remetente, sendo pelo menos um deles registrado no vínculo “Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad. (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.948, de 22.04.2019.)

§ 2º As cédulas inteiras e em condições que possibilitem o seu processamento em equipamento de seleção e contagem devem ser encaminhadas à instituição Custodiante, para depósito na respectiva conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, na forma a seguir:

I - o milheiro ou a fração de milheiro deverá conter etiqueta (espelho) de papel, confeccionada de acordo com as especificações do documento "Etiqueta para acondicionamento de cédulas danificadas por dispositivo antifurto" (Anexo 5);

II - os milheiros ou frações de milheiros, juntamente com o documento Anexo 4, deverão ser acondicionados e lacrados no interior de sacos plásticos ou de polipropileno, conforme normas vigentes, que deverão ser identificados por etiqueta que contenha a expressão "Dilacerado - Dispositivo antifurto" (Anexo 6);

III - os volumes recebidos pela instituição Custodiante devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil para análise, mantido o acondicionamento original; e

(Nota: § 2º com redação dada pela Carta Circular nº 3.948, de 22.04.2019.)

§ 3º As cédulas a que refere o inciso II do art. 6º da Circular nº 3.538, de 2011, deverão ser acondicionadas em envelope plástico de segurança, transparente, identificado por etiqueta (Anexo 7), e encaminhadas pelas instituições financeiras diretamente a uma das representações do Banco Central do Brasil, para análise e posterior crédito das cédulas consideradas com valor. (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.948, de 22.04.2019.)

§ 4º Após análise pelo Banco Central do Brasil, será promovido o débito dos custos previstos no art. 9º da Circular nº 3.538, de 2011, na respectiva conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição financeira depositante. (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.948, de 22.04.2019.)

§ 5º (Nota: Revogado pela Carta Circular nº 3.948, de 22.04.2019.)

Seção III
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por dispositivo antifurto, objeto de saques, inclusive em terminais de autoatendimento, conforme art. 3º-A da Circular nº 3.538, de 2011, atualizada pela Circular nº 3.540, de 2011.

Art. 8º Na identificação de cédulas danificadas supostamente por dispositivo antifurto nos saques, inclusive em terminais de autoatendimento, as instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação deverão:

I - adotar os procedimentos discriminados no art. 3º-A da Circular nº 3.538, de 2011;

II - anotar o número da remessa e do item em cada cédula e carimbá-la com a expressão "SUSPEITA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO" (Anexo 2);

III - utilizar, para registro no sistema, o tipo de apreensão "Tesouraria - Saque - AF", com a versão mais recente do Catálogo de Arquivos e Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; e

IV - encaminhar as cédulas para exame para uma das representações do Departamento do Meio Circulante - Mecir, acompanhadas do Recibo de Encaminhamento - RE (Anexo 8), em 2 (duas) vias.

§ 1º Após análise pelo Banco Central do Brasil, confirmando-se a hipótese de as células terem sido danificadas por dispositivo antifurto, será promovido o débito dos custos previstos no art. 9º da Circular nº 3.538, de 2011, na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição financeira apresentante.

§ 2º Não se verificando a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a instituição financeira apresentante será creditada do valor da cédula.

Seção IV
Dos procedimentos para as cédulas danificadas supostamente por dispositivo antifurto, identificadas em operações de depósito ou troca efetuadas pelas instituições financeiras.

Art. 9º Excetuando-se as cédulas referidas no art. 7º desta Carta circular, o Banco Central do Brasil ou a instituição custodiante, quando apurar a existência de cédulas supostamente danificadas por dispositivo antifurto, em operações de depósito ou troca efetuadas pelas instituições financeiras, deverá:

I - no caso de identificação pela instituição custodiante, utilizar, para registro no sistema, o tipo de apreensão "Tesouraria - AF", e encaminhar ao Banco Central do Brasil para análise, por meio de mensagem específica da versão mais recente do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

II - promover o débito do valor da cédula na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição depositante; e

III - após análise, o Banco Central do Brasil restituirá o valor das cédulas analisadas - mediante crédito na conta Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação da instituição depositante - sempre que não for possível determinar que foram danificadas por dispositivo antifurto.

Seção V
Disposições finais

Art. 10. De acordo com o previsto no art. 9º da Circular nº 3.538, de 2011, o valor a ser ressarcido ao Banco Central pelas instituições financeiras, por cédula examinada, será de R$ 1,00 (um real).

Art. 11. As cédulas comprovadamente danificadas por dispositivos antifurto permanecerão custodiadas no Banco Central do Brasil à disposição das autoridades competentes, para a adoção das medidas legais.

Art. 12. Esta Carta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011.

João Sidney 

VIDE ANEXO >>


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