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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.552, DE 17.05.2012

Divulga a forma de envio de informações diárias relativas a negociações com depósitos a prazo, realizadas com base na Taxa Básica Financeira (TBF), em conformidade ao que dispõe o art. 2º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto no art. 2º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º As informações diárias relativas a negociações com depósitos a prazo, realizadas com base na Taxa Básica Financeira (TBF), devem ser fornecidas na forma do disposto no art. 2º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992, e na Carta Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. As informações referidas neste artigo devem ser encaminhadas por meio da transação PESP500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), utilizando a opção “CIRC. 2132 – ART. 2 – CDB/RDB A TAXAS FLUTUANTES”, subopção “OUTRAS”.

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 1º de junho de 2012.

Art. 3º Fica revogado o item 2 da Carta Circular nº 2.561, de 13 de julho de 1995.

Lucio Rodrigues Capelletto 

(DOU de 18.05.2012 - pág. 27 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)