
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.977, DE 30.09.2019
Especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.
O Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de designações de seus comitês de sanções, bem como informações a serem observadas para o seu atendimento, conforme o previsto no art. 2º da Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem acompanhar de forma direta e atualizada inclusive as informações divulgadas no sítio do CSNU na rede mundial de computadores, pelo endereço eletrônico https://www.un.org/securitycouncil/.
Art. 2º Visando ao cumprimento imediato das determinações de que trata o art. 1º desta Carta Circular, conforme o previsto no art. 1º da Circular nº 3.942, de 2019, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tão logo detectem o advento de determinação do gênero ou de informação a ser observada para o seu atendimento, no curso do monitoramento previsto no art. 2º da referida Circular, devem assegurar que se mantenham sob verificação, desde então, a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas referidas determinações, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto nos arts. 2º, inciso II, e 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.
Art. 3º A comunicação via sistema BC Correio, entre o Banco Central do Brasil e as instituições por ele autorizadas a funcionar, prevista nos arts. 3º e 4º da Circular nº 3.942, de 2019, será realizada especificamente por meio da pasta de correios Deati/CSNU mantida no referido sistema, de modo a facilitar a sua identificação imediata para efeito de priorização do seu tratamento sem demora, nos termos da legislação de regência.
Art. 4º As comunicações das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) previstas nos arts. 4º, inciso II, e 5º da Circular nº 3.942, de 2019, devem ser dirigidas ao endereço institucional de e-mail csnu@mj.gov.br. BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º A comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) prevista no art. 4º, inciso III, da Circular nº 3.942, de 2019, deve manter-se sendo dirigida, desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 893, de 19 de agosto de 2019, à Unidade de Inteligência Financeira nacional, independentemente da denominação específica assumida após a sua transformação nos termos da referida Medida Provisória.
Art. 6º O monitoramento de informações a serem observadas para o atendimento das determinações de indisponibilidade de que trata o art. 1º desta Carta Circular, conforme previsto no art. 2º da Circular nº 3.942, de 2019, abrange inclusões nas e exclusões das (de-listing e unfreezing) listas de pessoas naturais, pessoas jurídicas, entidades ou ativos sujeitos a medidas de indisponibilidade decorrentes de sanções ou determinações do CSNU ou de seus comitês de sanções.
Art. 7º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
(DOU de 01.10.2019 - pág. 38/39 - Seção 1)