
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.998, DE 30.12.2019
Esclarece acerca da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A taxa máxima de 8% a.m. de juros remuneratórios incidente sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual (MEI), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 novembro de 2019, é a taxa efetiva que poderá ser cobrada pela instituição, independentemente da forma de capitalização diária realizada no mês, não podendo ser ultrapassado tal limite.
Art. 2º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - com atributos UBERLMZ, os subtítulos:
a) 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI;
b) 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
c) 7.1.1.05.30-5 Rendas - Cheque Especial;
d) 7.1.1.05.31-2 Rendas - Cheque Especial - MEI;
e) 7.1.1.05.35-0 Rendas - Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
f) 7.1.7.97.10-8 Tarifa Cheque Especial;
g) 7.1.7.97.11-5 Tarifa Cheque Especial - MEI; e
h) 7.1.7.98.05 -9 Tarifa Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
II - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, o subtítulo 7.1.1.05.99-6 Rendas - Outros Empréstimos; e
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, o subtítulo 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas.
Art. 3º Fica alterada a função do título 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ, que passa a ser registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.
Art. 4º Para fins de registro do valor utilizado de cheque especial no título 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS, devem ser registrados:
I - no subtítulo 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por MEI; e
II - no subtítulo 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica.
Nota: Arts 2º ao 4º, Revogados pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 04.04.2022.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2020.
Paula Ester Farias de Leitão
(DOU de 02.01.2020 - pág. 46/47)