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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 4.065, DE 30.06.2020

Cria rubrica contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para controle de saldo de crédito tributário.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes subtítulos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

I - 3.0.9.84.21-3 Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias; e

II - 3.0.9.84.29-9 Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras.

Art. 2º Fica excluído do Cosif o subtítulo contábil 3.0.9.84.20-6 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Provisões Passivas.

Art. 3º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2020.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos existentes na conta 3.0.9.84.20-6 Créditos Tributários de Diferença Temporária - Provisões Passivas deverão ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Carta Circular.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA

(DOU de 02.07.2020 – pág. 25 – Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)