
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 003, DE 18.12.2009
Revogada por CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 004, DE 20.03.2015
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 003, DE 18.12.2009
Às Sociedades Seguradoras
Assunto: Circular SUSEP nº 232, de 03 de junho de 2003
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
Esclarecemos que o item 7 da CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DE EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO PARA CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, constante do anexo II da Circular SUSEP nº 232/2003, estabelece que as sociedades seguradoras que operam no ramo de seguro garantia devem observar o inciso III do artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, nos casos em que a Administração Pública ou o Poder Concedente figure como segurado na apólice.
Não há, dessa forma, incompatibilidade entre a cláusula acima mencionada e a cláusula 9.2 das condições gerais constantes do anexo I da Circular SUSEP nº 232/2003, pois, ao se observar o inciso III do Art. 80 da Lei nº 8.666/93 (a garantia contratual será executada para cobrir os valores das multas e indenizações devidos à Administração), verifica-se tratar de caso típico de cobertura de multas, sendo, portanto, um caso de disposição em contrário, conforme previsto na parte final do disposto no item 9.2 das condições gerais referidas.
Outrossim, as disposições da Lei nº 8.666/93 são de ordem pública, não podendo, portanto, serem afastadas por acordo entre as partes, sob pena de nulidade.
Sônia Cabral
Chefe do Departamento Técnico Atuarial