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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 03, DE 11.02.2015

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2015.

Às Sociedades Seguradoras

Assunto: Aprovação Automática dos Planos com contratação baseada nas Tábuas de Mortalidade BR-EMS 2010

Prezado Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

Tendo como referência a Carta DIPREVI 136/14, de 23 de dezembro de 2014, por meio da qual a FenaPrevi solicita à SUSEP a reanálise da Carta-Circular SUSEP/DIRAT/CGPRO/Nº 04/2014, vimos esclarecer que as determinações nela contidas são imprescindíveis para adaptação dos planos aprovados com a BR EMS 2010, cuja vigência termina na data prevista no §2º do art. 1º da Circular SUSEP Nº 402/2010.

2. Cabe ressaltar que a adaptação requerida pela Carta-Circular decorre, exclusivamente, da necessidade de se atribuir uma referência móvel à tábua BR EMS da data da contratação do plano, fixada nos regulamentos de PGBL e VGBL Individuais e Coletivos vigentes.

3. Com o intuito de evitar o retrabalho periódico para a adequação dos produtos, informamos que os regulamentos padrão de PGBL e VGBL Individuais e Coletivos (Averbado e Instituído), versão de dezembro de 2013, foram adaptados e já se encontram disponíveis no site da SUSEP, conforme segue:

I – PGBL Coletivos (Averbado e Instituído) e Individual

Processos SUSEP Nº 15414.002873/2010-42, Nº 15414.002872/2010-06 e Nº 15414.001863/2010-90

PARÁGRAFO ÚNICO. OBSERVADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DESTE REGULAMENTO, O PLANO, UNICAMENTE PARA FINS DE SUA CONTRATAÇÃO, SE BASEARÁ NA TÁBUA BIOMÉTRICA BR-EMSsb NA VERSÃO VIGENTE NA DATA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

II – VGBL Coletivos (Averbado e Instituído)

Processos SUSEP Nº 15414.002871/2010-53 e Nº 15414.002870/2010-17

PARÁGRAFO ÚNICO. OBSERVADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DESTE REGULAMENTO, O PLANO, UNICAMENTE PARA FINS DE SUA CONTRATAÇÃO, SE BASEARÁ NA TÁBUA BIOMÉTRICA BR-EMSsb NA VERSÃO VIGENTE NA DATA DA PROPOSTA DE ADESÃO.

III – VGBL Individual

Processo SUSEP Nº 15414.001858/2010-87

PARÁGRAFO ÚNICO. OBSERVADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DESTE REGULAMENTO, O PLANO, UNICAMENTE PARA FINS DE SUA CONTRATAÇÃO, SE BASEARÁ NA TÁBUA BIOMÉTRICA BR-EMSsb NA VERSÃO VIGENTE NA DATA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO.

4. Assim, os textos dos parágrafos que estabelecem a tábua biométrica de contratação de todos os planos de que tratam as Resoluções CNSP Nº139/05 e Nº140/05, padrão e não padrão, que adotem as tábuas em referência, deverão ser alterados, exatamente, nos termos acima.

5. Para proceder à adaptação prevista no parágrafo 4, as seguradoras e entidades abertas de previdência complementar deverão protocolar, junto à SUSEP, Carta de Encaminhamento, informando que a alteração do plano atende ao disposto nesta Carta-Circular e contempla, única e exclusivamente, a sua adaptação à versão atualizada dos textos acima, para comercialização a partir do dia seguinte à data de término de vigência previsto no §2º do Artigo 1º da Circular SUSEP Nº 402/2010.

6. A Carta de Encaminhamento deverá seguir o modelo do Anexo 1 do Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos – REP, anexo à Circular SUSEP 438/2012, contendo todos os textos obrigatórios para a subrotina “Alteração de Produto”.

7. A adaptação à nova versão do texto deverá ser submetida eletronicamente, por meio da rotina “Enviar Produtos” do sistema de REP, a partir da seleção da subrotina “Alteração de Produto”, contemplando todos os documentos exigidos, conforme regras específicas previstas no Manual de Utilização.

8. Para que a nova versão de plano seja analisada, a Sociedade deverá protocolar fisicamente apenas a Carta de Encaminhamento e o Comprovante de Envio Eletrônico – CEE, em até 5 (cinco) dias úteis após o envio eletrônico.

9. Ressaltamos que a data-limite para protocolo físico dos pedidos de adaptação de que trata esta Carta-Circular é a data do término de vigência previsto no §2º do Artigo 1º da Circular SUSEP Nº 402/2010 e que a aprovação dessa alteração específica ocorrerá de forma automática, a partir da data de protocolo de que trata o parágrafo 8.

10. No que tange ao procedimento de aprovação automática a que se refere o parágrafo anterior, alertamos para o fato de que qualquer alteração distinta da prevista no parágrafo 4 desta Carta-Circular acarretará a imediata suspensão de comercialização do piano.

11. Os planos não adaptados serão arquivados automaticamente, não podendo mais ser comercializados a partir do dia seguinte à data do término de vigência previsto no §2º do Artigo 1º da Circular SUSEP Nº 402/2010, inclusive.

Atenciosamente,

REGINA LIDIA GIORDANO SIMÕES
SUSEP/DIRAT/CGPRO
Coordenadora Geral


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Tábuas Biométricas