
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 003, DE 15.02.2013
Revogada por CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 001, DE 13.11.2014
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 003, DE 15.02.2013
ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP
Assunto: Aceitação para cobertura de provisões técnicas dos ativos de emissão de Instituições Financeiras sob Intervenção do Banco Central do Brasil.
Senhor(a) Diretor(a) de Relações com a SUSEP,
A decretação de intervenção em Instituições Financeiras pelo Banco Central do Brasil, conforme previsto na Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974, prejudica o vínculo à SUSEP dos títulos e valores mobiliários de emissão da referida instituição dados em garantia de previsões técnicas, conforme §1º do artigo 1º da Circular SUSEP nº 284/05, abaixo reproduzido.
"§1º Não poderão ser oferecidos, como bens garantidores de provisões técnicas, ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza."
Outrossim, aqueles ativos não podem ser aceitos para fins de cobertura de provisões técnicas.
Atenciosamente,
José Alberto Rodrigues Pereira
Coordenador-Geral Substituto da Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência