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CARTA DEINC-024, DE 16.01.1992

Ref.: Tarifação de Seguros Incêndio do Brasil (TSIB)
Empresas de Geração, Transformação e Distribuição de Energia Elétrica e Empresas de Telecomunicações – Inclusão de Taxas Específicas.

Em resposta à Carta FENASEG-ST-1085/91, de 23.09.91, comunicamos-lhe que este Instituto concorda com a divulgação ao Mercado Segurador das Taxas e Condições Especiais conforme vem sendo concedidas às Empresas de geração, transformação e distribuição de energia elétrica e às Empresas de telecomunicações, conforme abaixo:

1. Empresas de Geração, Transformação e Distribuição de Energia Elétrica:

a) taxa de 0,125%, para a cobertura básica de Incêndio;

b) taxa de 0,20%, para a cobertura de Danos Elétricos, com franquia de 10% dos prejuízos, em cada sinistro, limitado ao mínimo de 10 vezes o maior valor de referência, vigente no País na data do evento.

Nota: Nas taxas acima já estão considerados os descontos por sistemas de proteção e prevenção contra incêndio, existentes ou que venham a existir, inclusive sprinklers.

2. Empresas de Telecomunicações:

a) especial de 0,10% (dez centésimos por cento), para a cobertura básica de Incêndio;

b) adicional de 0,075% (setenta e cinco milésimos por cento) para a cobertura do risco acessório de Danos Elétricos, com franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos, em cada sinistro, limitada ao mínimo de  10  (dez) vezes o Maior Valor de Referência, vigente no País na data do evento.

c) adicional de 0,05% (cinco centésimos por cento) para a cobertura de Explosão com aplicação da Cláusula 204 da TSIB;

d) inclusão de verba própria para a cobertura de deficiências ou bens não explicitamente segurados, à taxa de 0,2% (dois décimos por cento), acrescida do adicional de 0,075% (setenta e cinco milésimos por cento) com as limitações previstas em “b” para a cobertura de Danos Elétricos e de 0,05% (cinco centésimos por cento) para a cobertura de Explosão, com a Cláusula 204 e com a inclusão nas apólices da seguinte Cláusula Especial:

“Em caso de sinistro, havendo deficiência de seguro nas verbas específicas ou havendo bens não explicitamente segurados, fica entendido e acordado que se lançará mão de no máximo 10% (dez por cento) da Importância Segurada referente à “Deficiências ou Bens não Explicitamente Segurados” visando a suprir a insuficiência de seguro, sem prejuízo da Cláusula de Rateio. A indenização por conta da mencionada verba, fica em cada sinistro limitada a 10% (dez por cento) dessa verba.”

Nas taxas acima já estão considerados os descontos por sistemas de proteção e prevenção contra incêndio, existentes ou que venham a existir, inclusive sprinklers.

3. Concessão de Taxas

As taxas serão concedidas na forma de TIE - Tarifação Individual sob a forma de Taxa Especial e terão validade por 3 (três) anos. Por ocasião de pedidos novos e renovações, a Seguradora Líder deverá encaminhar ao IRB quadro demonstrativo, com valores devidamente atualizados informando os prêmios pagos e sinistros pagos e pendentes de pagamento, considerando os últimos 5 (cinco) anos, imediatamente anteriores à data do pedido.

4. Coeficiente de Agravação

Quando dos pedidos de concessões e/ou renovações, sobre as taxas básicas citadas nos itens 1 e 2, deverá ser aplicado o coeficiente de agravação nos casos de sinistralidade maior que 30% (trinta por cento), conforme quadro:

TABELA DE AGRAVAÇÃO
Empresas de Energia Elétrica e Telecomunicações

SINISTRO/

PRÊMIO

AGRAVAÇÃO

Nova Taxa (0,125%)

ELETRICIDADE

Nova Taxa

TELECOMUNICAÇÕES

(0,10%)

até 30% a

de 31% a 50%

30%

0,1625%

0,13%

de 51% a 80%

50%

0,1875%

0,15%

de 81% a 120%

80%

0,2250%

0,18%

de 121% a 200%

120%

0,2750%

0,22%

acima de 200%

200%

0,3750%

0,30%

5. Divulgação das Taxas Aprovadas

Mensalmente o IRB, divulgará ao Mercado Segurador, através da FENASEG, a relação dos Segurados com a respectiva taxa aprovada e período de vigência.

Jorge L. D. Caminha
Departamento de Incêndio, Lucros Cessantes
Riscos de Engenharia e Operações Diversas
Gerente


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