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CIRCULAR BACEN Nº 1.976, DE 27.06.1991

Define o modelo-padrão para cheque administrativo e ordem de pagamento.

Aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 19.06.91, com fundamento no disposto no item III da Resolução nº 885, de 22.12.83,

DECIDIU:

Art. 1º O campo 2 previsto no item 3, inciso VI, do documento nº 1 do MNI 16- 8-1 (modelo-padrão do cheque) passa a ter a seguinte especificação:

"Campo 2: - um espaço em branco;

- Três caracteres correspondentes ao código da câmara de compensação a que esteja jurisdicionada a agência sacada;

- Seis caracteres correspondentes ao número do cheque;

- Um caractere correspondente ao código de tipificação do documento, para cujo propósito está definida a seguinte codificação:

Cheque comum: código 5;

Cheque ordem de pagamento: código 6;

Cheque de viagem: código 7;

Cheque administrativo: código 8;

- Um símbolo s5;"

Art. 2º Observadas no que couber as disposições contidas no MNI 16-8-1, na emissão de cheque administrativo e de ordem de pagamento, o estabelecimento deverá adotar relativamente à terceira faixa (documento nº 1 do MNI 16-8), o seguinte procedimento:

I - À esquerda, devem ser impressos: em primeiro plano, o nome do banco sacado, facultando-se que seja o mesmo precedido do logotipo da instituição; em segundo plano, deve ser identificada a agência sacada e o seu endereço completo (logradouro, número, localidade e unidade da federação); em terceiro plano, a expressão "pagável em", utilizável para a identificação da praça e agência de pagamento; em quarto plano, opcionalmente, a expressão "por ordem de", para ser complementada com o nome do ordenador;

II - À direita, entre a linha de assinatura e o campo reservado à magnetização, será impresso: em primeiro plano, a identificação do banco e da agência ou unidade emitente; em segundo plano, o respectivo CGC; em terceiro plano, a expressão "cheque ordem de pagamento" ou "cheque administrativo", conforme o caso.

Art. 3º Revogar a alínea "a" do MNI-16-8-1-4, renumerando as demais alíneas.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 30.09.91. (Nota: Prazo de vigência prorrogado para 01.11.1991 pela Circular nº 2.049, de 3.10.1991)

Brasília-DF, 20 de junho de 1991.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)