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CIRCULAR BACEN Nº 2.313, DE 26.05.1993

Faculta a inclusão da expressão “pagável em qualquer agência” no modelo-padrão do cheque - Resolução nº 885, de 22.12.83.

Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.05.93, com fundamento no item III da Resolução nº 885, de 22.12.83, decidiu:

Art. 1º Facultar seja incluída a expressão "pagável em qualquer agência" no modelo-padrão do cheque instituído pela Resolução nº 885, de 22.12.83.

Parágrafo único. Referida expressão deverá ser impressa por meio idêntico ao utilizado para a personalização do cheque, no terceiro plano, na terceira faixa à esquerda, acima do campo reservado para magnetização do cheque, ficando vedada a utilização de quaisquer outros meios para tal identificação.

Art. 2º Deverá constar do campo próprio da linha 1 e dos caracteres CMC-7 do cheque pagável em qualquer agência o código especial 999-7, indicativo de câmara nacional.

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 20.05.2011, pela Circular nº 3.532, de 24.04.2011)

Art. 4º (Nota: Revogado, a partir de 20.05.2011, pela Circular nº 3.532, de 24.04.2011)

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de maio de 1993.

Cláudio Ness Mauch
Diretor

Francisco Amadeu Pires Felix
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)