
CIRCULAR BACEN Nº 2.530, DE 28.12.1994
Define condições para adesão ao programa de securitização da dívida do PROAGRO, referente a operações enquadradas até 14.08.91.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27.12.94, com base no art. 3º da Lei nº 5.969, de 11.12.73, no art. 3º da Resolução nº 1.676, de 10.01.90, e no resultado das tratativas mantidas junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
DECIDIU:
Art. 1º A adesão ao programa de securitização, nos termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - documento anexo -, da dívida correspondente às indenizações pagas pelos agentes e às parcelas financiadas e não liquidadas até 31.07.94, referente às operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) até 14.08.91, sujeita-se às seguintes condições:
I - deve ser firmado contrato único por instituição financeira com a Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da Portaria MEFP/SFN nº 82, de 14.05.92, abrangendo todas as operações objeto da securitização;
II - é obrigatório o registro no sistema de processamento de dados do PROAGRO, segundo leiaute a ser divulgado, de todas as coberturas e demais despesas pendentes de pagamento ou ressarcimento, sem prejuízo da estrita observância do disposto no "caput" deste artigo;
III - a remessa dos dados ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro-DEORF, em Brasília-DF, deve ser acompanhada de declaração formal sobre a exatidão e veracidade das informações prestadas, firmada por dois diretores da instituição financeira, sendo um deles o responsável pela área de Crédito Rural;
IV - são consideradas habilitadas apenas as operações incluídas no sistema de processamento de dados do PROAGRO que satisfaçam aos respectivos testes lógicos;
V - a opção deve ser feita até 31.03.95, mediante comunicação formal ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro-DEORF, em Brasília-DF, contendo termo de desistência dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.676, de 10.01.90, e Circular nº 2.011, de 08.08.91;
VI - os valores apurados, quando da decisão do pedido de cobertura, na forma regulamentar vigente à época, particularmente no que se refere aos dispositivos do MCR 7-5-4, 7-5-5 e 7-6-15, divulgados pela Resolução nº 1.507, de 04.08.88, e pela Circular nº 1.536, de 03.10.89, devem ser acrescidos de encargos financeiros até 31.07.94, calculados às taxas contratuais, limitadas à taxa SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º deste artigo;
VII - na data da opção pelo programa de securitização:
a) os valores considerados devem ser transferidos para o título "CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER";
b) os valores a que se refere a alínea "a" deste item e eventuais saldos remanescentes nas contas vinculadas às respectivas operações, relativos à parte não indenizada, se computados para satisfação das exigibilidades de aplicação em crédito rural, deixam de atender àquela finalidade;
VIII - após a securitização, constatada qualquer irregularidade na decisão do agente quanto ao processamento do pedido de cobertura e à apuração das demais despesas, que motive sua impugnação, o valor indenizado será debitado na conta "Reservas Bancárias" da respectiva instituição financeira;
IX - a documentação relativa às operações de que se trata deve ser mantida em poder do agente do programa até a data do vencimento do ativo emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
X - o valor das parcelas de crédito relativas às operações securitizadas e liquidadas a partir de 01.08.94 deve ser ressarcido ao beneficiário, em moeda corrente.
Parágrafo 1º A partir de 01.08.94, a remuneração do agente, de que trata o MCR 7- 8-1 "d" e 17 divulgado pela Circular nº 1.536, de 03.10.89, será acrescida automaticamente pelo Banco Central do Brasil aos valores apurados.
Parágrafo 2º As indenizações pagas pelos agentes são atualizadas pelos mesmos índices e critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios (MCR 6-2), a partir do crédito nas contas vinculadas às operações até 31.07.94.
Art. 2º Em decorrência do programa de securitização, o pagamento ou ressarcimento das despesas abaixo relacionadas, vinculadas a operações enquadradas no PROAGRO até 14.08.91, fica condicionado à liberação de recursos pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.969, de 11.12.73:
I - cobertura e demais despesas cujas operações tenham sido liquidadas até 31.07.94;
II - cobertura deferida e demais despesas acolhidas após 31.07.94;
III - custas periciais complementares de que trata a Resolução nº 1.897, de 29.01.92, pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo devem ser:
I - transferidos para o título "CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER", quando se tratar de parcelas financiadas, continuando a satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural, quando for o caso;
II - controlados nos títulos "INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO" e "RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO", quando se tratar de recursos próprios do beneficiário, inclusive referentes a parcelas financiadas e liquidadas, bem como de custas periciais complementares previstas na Resolução nº 1.897, de 29.01.92, pendentes de pagamento.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
ANEXO
PROGRAMA DE SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA DO PROAGRO, REFERENTE A OPERAÇÕES ENQUADRADAS ATÉ 14.08.91.
(Nota: Anexo com redação dada pela Circular nº 2.625, de 4.10.1995)
Consoante definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão prevalecer as seguintes condições, relativamente aos ativos objeto da securitização:
I - data de emissão: 16.08.95;
II - valor na data de emissão: R$1.000,00 (mil reais);
III - atualização do valor no período compreendido entre 01.08.94 e a data de emissão: a atualização dar-se-á com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP DI, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mais juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
IV - atualização do valor a partir da data de emissão: mensalmente, no dia 16, com base na variação do IGP-DI/FGV do mês anterior;
V - prazo: 10 anos com 6 anos de carência;
VI - juros remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VII - forma de pagamento:
a) principal: a partir de 16 de fevereiro de 2002, em 8 parcelas iguais, semestrais e sucessivas;
b) juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 16 de agosto de 2001 serão capitalizados nesta última data e exigíveis em 8 parcelas semestrais, com vencimento em 16.02 e 16.08 de cada ano. A primeira parcela vencerá em 16 de fevereiro de 2002.