
CIRCULAR BACEN Nº 2.748, DE 26.03.1997
Regulamenta Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), de que trata a Resolução nº 2.208, de 03.11.95.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução nº 2.208, de 03.11.95, com a redação dada pela Resolução nº 2.369, de 26.03.97,
DECIDIU:
Art. 1º Os empréstimos da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituída pela alínea "f" do art. 3º da Resolução nº 2.208, de 03.11.95, com a redação dada pela Resolução nº 2.369, de 26.03.97, relativa a créditos junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e destinada a instituições financeiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16.11.95, observarão as seguintes condições:
I - solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - limite: estabelecido pelo Banco Central, em função dos créditos junto ao FGC oferecidos em garantia e das reais necessidades da instituição;
III - prazo: até 5 (cinco) anos, prorrogável a pedido da instituição e a critério do Banco Central;
IV - encargos financeiros: equivalentes à taxa média ajustada de todas as operações com títulos da dívida pública mobiliária federal registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), apurada para o período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação do empréstimo, capitalizados diariamente;
V - garantias: equivalentes a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do limite da operação e representadas por:
a) créditos junto ao FGC;
b) outras, a critério do Banco Central;
VI - formalização: contrato de mútuo;
VII - utilização: mediante solicitação da instituição, que poderá ser efetuada via mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). A liberação e as amortizações processar-se-ão sempre na data do pedido da instituição, sem valorizações;
VIII - amortização: obrigatoriamente simultânea ao recebimento dos créditos nos quais se baseia a operação.
Art. 2º Toda a movimentação de recursos relativa à linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituição junto ao Banco Central, devendo aquelas não detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 1º da Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1997.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor