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CIRCULAR BACEN Nº 2.943, DE 20.10.1999

Estabelece procedimentos para a concessão de autorização para a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 1999, com base no disposto no art. 2º da Resolução nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999,

DECIDIU:

Art. 1º Estabelecer que a concessão de autorização para a representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior, de que trata a Resolução nº 2.592, de 1999, está condicionada à apresentação dos seguintes documentos ao Componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) que jurisdicione o domicílio do representante nomeado:

I - requerimento, firmado pela instituição a ser representada, declarando conhecer e aceitar os termos da regulamentação específica em vigor no Brasil, contendo as seguintes informações:

a) denominação social da instituição e endereço completo de sua sede;

b) composição da estrutura organizacional da instituição e do grupo econômico a que pertence;

c) nome completo, domicílio no País e demais dados de qualificação do representante nomeado, inclusive dos administradores, no caso de pessoa jurídica;

d) designação das funções a serem exercidas pelo representante nomeado;

e) nome por extenso e cargo do signatário;

II - ato deliberatório, ou documento equivalente, da instituição a ser representada autorizando a constituição de representação no País;

III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada pela instituição ao representante, com indicação dos poderes e atribuições que lhe são conferidos e do prazo de mandato, vedado expressamente o substabelecimento;

IV - documento "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", modelo CADOC nº 38027-0, preenchido pelo representante nomeado, quando pessoa física;

V - estatuto ou contrato social e a última alteração contratual, do representante nomeado, devidamente registrados no órgão competente, quando pessoa jurídica.

Parágrafo 1º Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro do país de origem da instituição a ser representada, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos.

Parágrafo 2º Na hipótese de o representante, por ocasião de seu credenciamento, não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá informar o número correspondente ao Banco Central do Brasil, tão logo obtido.

Parágrafo 3º O representante deverá evidenciar perfeitamente para o público quais instituições representa e as funções que está autorizado a exercer, na forma do inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 2.592, de 1999.

Art. 2º O cancelamento da autorização de que trata esta Circular ocorrerá:

I - pelo término do prazo de mandato, quando determinado no instrumento de nomeação do representante, não havendo outro com mandato em vigor;

II - por solicitação da instituição representada;

III - a critério do Banco Central do Brasil, caso constatado quaisquer irregularidades envolvendo representante ou a instituição representada.

Art. 3º Cabe ao representante manter permanentemente atualizados, perante o Banco Central do Brasil, seus dados cadastrais, os da instituição representada e os constantes do instrumento de representação de que trata o inciso III do art. 1º

Parágrafo 1º Na hipótese de não ocorrerem mudanças nos dados cadastrais de que trata este artigo, o representante deverá ratificá-los anualmente.

Parágrafo 2º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas por escrito enquanto não disponibilizada transação específica no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.865, de 25 de fevereiro de 1999.

Brasília, 20 de outubro de 1999.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)