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CIRCULAR BACEN Nº 3.727, DE 06.11.2014

Altera a Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de novembro de 2014, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ............................................................................................................

§ 1º No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:

..........................................................................................................................

§ 2º No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:

I - pessoas naturais:

a) nome completo;

b) nome completo da mãe;

c) data de nascimento;

d) número de inscrição no CPF;

e) endereço residencial; e

f) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.10.2020, pela Circular nº 3.978, de 23.01.2020)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 2º do art. 4º da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013.

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização

Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária

Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação, substituto

(DOU de 7.11.2014 - pág. 17 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)