
CIRCULAR BACEN Nº 3.773, DE 01.12.2015
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação integrantes do sistema de pagamentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no § 1º do art. 6º e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXIII - sistema sistemicamente importante: sistemas de liquidação definidos no art. 8º.” (NR)
“Art. 11-A. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de transações com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras que opere sistema de liquidação de operações negociadas em mercados de bolsa deve:
I - assumir a posição de parte contratante para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio, ressalvado o risco de emissor; e
II - assegurar a liquidação das obrigações relativas às operações aceitas, constituindo patrimônio especial e adotando mecanismos e salvaguardas adequados, tais como:
a) definição de limites operacionais;
b) instituição de mecanismos de compartilhamento de perdas entre os participantes;
c) constituição de garantias pelos participantes;
d) constituição de fundo de garantia de liquidação;
e) contratação de seguro de garantia de liquidação; e
f) contratação de linhas de crédito bancário.
Parágrafo único. A adequação dos mecanismos e salvaguardas de que trata este artigo será avaliada pelo Banco Central do Brasil, caso a caso, conforme a natureza e as especificidades do sistema de liquidação a que digam respeito, exigindo-se diversificação na escolha de terceiros que ofereçam linhas de assistência de liquidez.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 11 e o art. 12 do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
(DOU de 03.12.2015 - pág. 15 - Seção 1)