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CIRCULAR BACEN Nº 3.773, DE 01.12.2015

Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação integrantes do sistema de pagamentos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no § 1º do art. 6º e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

XXIII - sistema sistemicamente importante: sistemas de liquidação definidos no art. 8º.” (NR)

“Art. 11-A. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de transações com ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras que opere sistema de liquidação de operações negociadas em mercados de bolsa deve:

I - assumir a posição de parte contratante para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio, ressalvado o risco de emissor; e

II - assegurar a liquidação das obrigações relativas às operações aceitas, constituindo patrimônio especial e adotando mecanismos e salvaguardas adequados, tais como:

a) definição de limites operacionais;

b) instituição de mecanismos de compartilhamento de perdas entre os participantes;

c) constituição de garantias pelos participantes;

d) constituição de fundo de garantia de liquidação;

e) contratação de seguro de garantia de liquidação; e

f) contratação de linhas de crédito bancário.

Parágrafo único. A adequação dos mecanismos e salvaguardas de que trata este artigo será avaliada pelo Banco Central do Brasil, caso a caso, conforme a natureza e as especificidades do sistema de liquidação a que digam respeito, exigindo-se diversificação na escolha de terceiros que ofereçam linhas de assistência de liquidez.” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 11 e o art. 12 do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.

Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária

(DOU de 03.12.2015 - pág. 15 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)