
CIRCULAR BACEN Nº 3.779, DE 06.01.2016
Altera o Anexo ao Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), divulgado pela Circular nº 3.232, de 6 de abril de 2004.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo ao Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), divulgado pela Circular nº 3.232, de 6 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO AO REGULAMENTO DO SISBACEN
1. O ressarcimento por utilização dos recursos computacionais do Banco Central do Brasil será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:
I - para o tráfego de dados relacionado ao documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito:
a) até 5 (cinco) megabytes mensais trafegados nas redes: isento;
b) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 5 (cinco) e até 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$56,00 (cinquenta e seis reais); e
c) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$80,00 (oitenta reais);
II - para o tráfego de dados das demais informações:
a) até 5 (cinco) megabytes mensais trafegados nas redes: isento;
b) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 5 (cinco) e até 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$112,00 (cento e doze reais); e
c) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$160,00 (cento e sessenta reais).
2. Ficam isentos do ressarcimento pelo megabyte trafegado com o Banco Central do Brasil:
I - o usuário especial;
II - as entidades administradoras de sistemas de registro e de liquidação financeira autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando no exercício exclusivo da função de registradora de operações realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido na regulamentação.
3. Não será cobrado o tráfego realizado em ambiente de homologação, que serve para testes dos vários sistemas, quando o teste for de iniciativa do Banco Central do Brasil.
4. O ressarcimento pelas consultas a clientes no Sistema de Informações de Créditos (SCR) será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:
I - quando realizada por meio de página web: R$1,30 (um real e trinta centavos), sendo isentas as primeiras 500 (quinhentas) pesquisas efetivadas no mês;
II - quando utilizado o web service: R$0,13 (treze centavos de real) por consulta; e
III - quando realizada por meio de arquivo: R$0,04 (quatro centavos de real), sendo isentas as primeiras 50.000 (cinquenta mil) consultas efetivadas no mês.
5. A correção on-line realizada no SCR de dados informados no documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito, por meio de página web, deve ser objeto de ressarcimento mediante a cobrança de R$1,30 (um real e trinta centavos) por tela gravada, para dados de cliente e para dados agregados.
6. O ressarcimento pelo registro e consultas de operações no Sistema Câmbio/TIR será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:
I - registro de lançamentos e anulação de TIR, por meio de mensageria; e registro de evento de câmbio: R$1,00 (um real), sendo isentos os primeiros 5.000 (cinco mil) registros efetivados no mês;
II - lançamento de TIR, por meio de arquivo consolidado: R$0,10 (dez centavos de real) por registro;
III - consulta ao desempenho cambial: R$6,00 (seis reais);
IV - incorporação de contrato de câmbio: R$0,10 (dez centavos de real) por contrato; e
V - consulta geral:
a) resposta por mensagem: R$3,00 (três reais); e
b) resposta por arquivo: R$3,00 (três reais), mais o custo do arquivo em bytes.
7. O ressarcimento pelo uso das funcionalidades do Sistema BC Correio será realizado considerando as franquias cumulativas nos dois ambientes de acesso (web ou web service), mediante a utilização dos seguintes valores:
I - cancelamento de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real);
II - leitura de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 510 (quinhentas e dez) em cada ambiente de acesso, efetivadas no mês;
III - operações de transmissão, retransmissão, destinação, arquivamento e reserva de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 150 (cento e cinquenta) em cada ambiente de acesso, efetivadas no mês; e
IV - listagem de correio eletrônico: R$0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 3.045 (três mil e quarenta e cinco) em cada ambiente de acesso, listadas no mês.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.600, de 20 de junho de 2012.
Luiz Edson Feltrim
Diretor de Administração
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
(DOU de 08.01.2016 - pág. 20 - Seção 1)