
CIRCULAR BACEN Nº 3.842, DE 27.07.2017
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, para segregar a implantação da liquidação centralizada e excluir a liberação de crédito relacionada a fluxo financeiro futuro da mencionada liquidação centralizada.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, incisos I e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 24-B e 26 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-B. Os instituidores de arranjos de pagamento abrangidos pelo Capítulo VI deste Regulamento devem implantar a compensação e a liquidação centralizada, de que trata o art. 26, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil.
§ 1º Com relação aos agentes envolvidos nos arranjos de que trata o caput, os procedimentos necessários para aderir à compensação e à liquidação centralizada devem ser implantados até:
I - 4 de setembro de 2017, por instituidores de arranjo, emissores e credenciadores de instrumento de pagamento, além das instituições financeiras que atuam como instituição domicílio; e
II - 28 de setembro de 2018, pelos demais participantes pelos quais transita o fluxo financeiro proveniente dos recebimentos das transações de pagamento.
§ 2º Com relação às posições dos participantes envolvidos, de que trata o § 3º do art. 26 deste Regulamento, a determinação constante no caput deve ocorrer até 5 de março de 2018.” (NR)
“Art. 26. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................
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III - (Nota: Revogado);
IV - à liquidação de operações de crédito realizadas com usuários finais recebedores tendo por base a expectativa de fluxo financeiro provenientes dos recebimentos das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 26 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.
Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária
(DOU de 31.07.2017 - pág. 227 - Seção 1)