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CIRCULAR SUSEP Nº 019, DE 10.09.1987

Aprova Código para os seguros de Riscos de Petróleo.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1° - Os seguros de equipamentos ligados direta ou indiretamente à prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás, em mar e/ou terra, devem ser contabilizados em ramo autônomo, denominado riscos de petróleo, código 34.

Art. 2° - Até que sejam criadas condições específicas para estas operações, deverão ser utilizadas as condições gerais da apólice de seguros cascos marítimos, nas contratações deste seguro.

(Nota: Sobre as condições gerais da apólice de seguros cascos marítimos, vide Circular SUSEP n° 001, de 07.01.1985)

Art. 3° - Ficam as seguradoras dispensadas de solicitar autorização para iniciar as operações no ramo, se já operam regularmente em cascos marítimos.

Parágrafo único - O limite técnico do ramo riscos de petróleo deverá ser destacado no demonstrativo de limites técnicos (D.L.T.).

Art. 4° - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente

(DOU de 17.09.1987)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)