
CIRCULAR SUSEP Nº 019, DE 25.08.1988
Autoriza a renovação simplificada de Seguro Automóvel.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c” do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66,
Resolve:
Art. 1º - Faculta-se às Seguradoras a renovação dos Seguros Automóveis sem emissão de nova apólice, mantendo-se o vínculo contratual mediante a aceitação dos novos valores e condições de cobertura escolhidos pelo segurado e/ou corretor.
§1º - É indispensável que o Segurado receba da Seguradora, antes do término do prazo de vigência do seguro, documento contendo as informações relativas à renovação tais como importâncias seguradas, franquia, bônus, cláusulas de cobertura aplicáveis e outras.
§2º - O Segurado manifestará sua concordância com a assinatura do documento citado no § 1º deste Artigo, indicando, se for o caso, as alterações desejadas e devolvendo-a à Seguradora.
§3º - A Seguradora deverá explicitar sua aceitação pela devolução de documento que contenha as informações do seguro e sua anuência formal, pela aposição de carimbo ao anexo à proposta ou ao carnê de pagamentos, ou por qualquer outro meio de comunicação apropriado.
§4º - As Condições Gerais e o clausulado do seguro serão entregues ao Segurado quando da emissão da primeira apólice contratada e, a cada renovação simplificada, serão apenas ratificadas.
§5º - Se para a renovação do seguro houver modificação de cláusulas e/ou condições de cobertura em virtude de norma expedida pela SUSEP, a Seguradora encaminhará ao Segurado e/ou Corretor, juntamente com as informações relativas ao novo seguro, o inteiro teor das novas disposições.
Art. 2º - Na hipótese de não haver interesse pela renovação do seguro, a Seguradora, com a antecedência mínima de 20 dias do término de sua validade, deverá informar ao segurado e/ou corretor, a intenção de não renovar.
Art. 3º - A renovação do contrato, pelo processo estabelecido nesta circular, deverá estar concluída antes do término do contrato.
Art. 4º - A renovação do contrato, pela forma prevista nesta circular, não permite a cobrança do custo de apólice.
Art. 5º - Das Condições Gerais da apólice Automóvel deverá constar uma cláusula, do seguinte teor: “As apólices relativas a essa modalidade poderão ser renovadas, até a data de sua vigência, desde que observadas as condições estabelecidas na Circular SUSEP nº 19/88”.
Art. 6º - A faculdade de que trata o Art. 1º é extensiva ao Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RCFV) quando contratado em conjunto com o Seguro Automóvel.
Art. 7º - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Regis Ricardo do Santos
Superintendente
(DOU de 29.08.88)