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CIRCULAR SUSEP Nº 031, DE 06.04.1977

Aprova Condições Gerais, Especiais e Particulares do Seguro de Crédito à Exportação.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº197.187/66;

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Gerais, Especiais e Particulares do Seguro de Crédito à Exportação, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Anexo nº 3 da Portaria nº 12, de 12.04.66, do extinto DNSPC, e as demais disposições em contrário.

Alpheu Amaral

(DOU de 25.04.77)

ANEXO
SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS
CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 1 - Objeto do Seguro

O Segurador se obriga a indenizar o Segurado pelas perdas líquidas definitivas que o mesmo venha a sofrer em conseqüência da falta de recebimento dos créditos concedidos a seus devedores do exterior, desde que decorrentes exclusivamente dos riscos indicados e definidos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Particulares do presente Certificado.

Cláusula 2 - Riscos Cobertos

Estão cobertos, por este Certificado, os riscos Políticos e Extraordinários, isto é, a ocorrência dos atos ou fatos seguintes:

2.1 - em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

2.1.1 - não se realize o recebimento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro;

2.1.2 - não se realize a transferência das importâncias devidas, apesar de depositadas pelos devedores em conta vinculada em banco ou estabelecimento oficial dentro do País do devedor;

2.1.3 - não se efetue o recebimento dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no País devedor;

2.1.4 - não se realize, de qualquer forma, dentro de 6 (seis) meses, o recebimento do crédito.

2.2 - Falta de recebimento em decorrência de guerra civil ou estrangeira, revolução ou qualquer acontecimento similar, no País devedor.

2.3 - O devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento, por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico, como: maremotos, furacões, inundações por transbordamento de rios, terremotos e erupções vulcânicas.

2.4 - Por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados, entre o momento do embarque e o do recebimento pelo cliente estrangeiro, sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorridos seis meses da data de cada vencimento fixado no contrato.

2.5 - O segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias, ou deixe de executar os serviços, para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador.

2.6 - Mediante condições ou cláusulas especiais, poderão ser abrangidos mais os seguintes riscos:

2.6.1 - por decisão do governo brasileiro ou de governo estrangeiro, posterior aos contratos firmados, não seja possível realizar a exportação, ou executar os serviços, e isto provoque perda para o exportador ou contratante brasileiro;

2.6.2 - quando o devedor for órgão de administração pública estrangeira ou entidade a este vinculada, ou quando for um particular com a operação garantida por um destes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, for impraticável a cobrança executiva;

2.6.3 - impossibilidade de retorno das exportadas em consignação, para feiras, mostras, exposições, similares;

2.6.4 - impossibilidade de amortização de despesas, feitas na prospecção de mercados estrangeiros.

Cláusula 3 - Riscos Não Cobertos

São excluídos da cobertura do seguro:

3.1 - as operações em que a liquidação do débito sobrevenha antes da expedição das mercadorias, quer pela obtenção de um crédito irrevogável, documentado e confirmado no Brasil, quer por cheque ou desembolso efetivamente realizado no Brasil.

3.2 - As operações prévia e expressamente recusadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, salvo recurso por ele provido.

3.3 - Quaisquer créditos ou prestações impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução das Cláusulas e Condições dos Contratos, bem como os créditos correspondentes a mercadorias de ilícito comércio, de circulação ou de exportação proibidas.

Cláusula 4 - Âmbito da Cobertura

Este Certificado abrange, dentro destas Condições Gerais, das Especiais e Particulares, as exportações efetuadas e/ou serviços executados pelo Segurado, durante a vigência do Seguro, para a totalidade de seus clientes a crédito, domiciliados no Exterior.

Cláusula 5 - Perda Líquida Definitiva

5.1 - Entender-se-á por "perda líquida definitiva" o saldo devedor do importador, acrescido das despesas efetuadas, com a anuência do Segurador, na cobrança ou ressarcimento, menos o valor de qualquer ressarcimento havido.

5.2 - Nos casos de pagamento ou de transferência em moeda diferente da moeda convencionada no contrato, a perda corresponderá à diferença entre o valor da moeda contratual e aquele que for apurado na conversão da moeda em que o Segurado receber o seu crédito.

5.3 - No caso de mais de um pagamento ou transferência, decorrentes de um mesmo sinistro, a perda será a soma algébrica das diferenças havidas em cada ou transferência.

Cláusula 6 - Participação do Segurado

6.1 - O Segurado deverá suportar, por conta própria, uma participação na perda líquida definitiva dos eventuais sinistros.

6.2 - A referida participação, estabelecida nas Condições Particulares do presente Certificado, não poderá ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.

Cláusula 7 - Condições de Cobertura

7.1 - A cobertura dada por este Certificado está expressamente subordinada às seguintes condições:

7.1.1 - somente poderão ser objeto de indenização os créditos atingidos por um dos riscos cobertos, de acordo com o estabelecido na Cláusula 2 destas Condições Gerais;

7.1.2 - o Segurado não poderá modificar, sem a concordância do Segurador, as condições de pagamento convencionadas com o devedor;

7.1.3 - a garantia do seguro se aplica, exclusivamente, ao valor original de cada transação, podendo abranger os gastos de embalagens, transportes, seguros, juros, impostos e acessórios. Fica ainda entendido e concordado que os prejuízos, decorrentes de mora, multas contratuais, diferença de câmbio, comissões, etc., estão expressamente excluídos da garantia do seguro.

7.1.4 - o Segurado e seu devedor devem encontrar-se em situação administrativa regularizada, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das regulamentações de alfândega, de câmbio, de importação e exportação em vigor, quer no País do importador, quer no Brasil;

7.1.5 - as mercadorias objeto do crédito segurado devem ter sido expedidas, ou os serviços iniciados durante o período de validade do Certificado, de conformidade com as cláusulas e as condições dos contratos firmados, e antes da ocorrência do sinistro.

7.2 - Se, antes da entrega das mercadorias, a transação for interrompida, em conseqüência de um dos riscos cobertos, o seguro cobrirá as despesas de retorno das mercadorias e a perda sofrida na sua revenda, devendo qualquer providência a ser tomada nessa situação depender de acordo entre o Segurado e o Segurador.

Cláusula 8 - Agravação do Risco

8.1 - O Segurado fica obrigado a comunicar imediatamente ao Segurador qualquer informação desfavorável que chegue ao seu conhecimento sobre os clientes ou Países cobertos pelo presente Certificado e, de um modo geral, quaisquer medidas ou fatos que possam agravar os riscos aceitos pelo presente seguro e a tomar todas as providências preventivas visando resguardar os seus direitos, inclusive suspendendo novos embarques e detendo mercadorias em viagem.

8.2 - O Segurado deverá, igualmente, cientificar ao Segurador, dentro de 15 (quinze) dias da data em que receber a informação, de quaisquer providências do devedor, tendentes a modificar as condições do contrato firmado, e, em geral, de todo acontecimento que possa constituir uma ameaça de perda, direta ou indireta, interessando os créditos cobertos pelo presente Certificado.

8.3 - No caso de variarem desfavoravelmente as circunstâncias de algum ou alguns Países compreendidos pela garantia deste seguro, o Segurador poderá suspendê-la, com relação às transações futuras e relativas ao País ou Países respectivos, ou elevar as taxas de prêmios, notificando sua decisão ao Segurado.

8.4 - No caso de não ser aceita a elevação da taxa, o Segurado deverá comunicar sua decisão ao Segurador, ficando, em conseqüência, sem cobertura as exportações que forem realizadas para o País ou Países respectivos.

8.5 - O Segurado deverá, outrossim, comunicar ao Segurador toda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, a sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha sido formulada no sentido de obter concordata preventiva ou falência.

Cláusula 9 - Declarações Inexatas

9.1 - O Segurado deverá declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação e taxação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste contrato.

9.2 - O Segurado se obriga a facilitar ao Segurador, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar.

9.3 - Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro, quanto à extensão e gravidade dos riscos, acarretar a supressão de toda a garantia sobre os créditos respectivos, salvo se o Segurado provar justa causa da inexatidão.

9.4 - Nos casos de supressão de garantia previsto nesta cláusula, todos os prêmios pagos pelo Segurado, ou exigíveis permanecerão com o Segurador a título de penalidade.

Cláusula 10 - Direito de Controle

O Segurador se reserva o direito de exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e a proceder às inspeções que julgar necessárias. O Segurado se obriga a facilitar a execução de tais medidas, fornecendo as provas e os esclarecimentos solicitados e a evitar informações aos clientes sobre o seguro.

Cláusula 11 - Averbações e Contas Mensais

11.1 - O Segurado se obriga a comunicar ao Segurado todas operações abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão:

11.1.1 - o valor dos créditos outorgados no mês precedente, os nomes dos devedores, os nomes dos Países, as datas de embarque e de vencimento dos débitos, fixados nos contratos de exportação;

11.1.2 - os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados, mediante prévio aviso ao Segurador.

11.2 - Quando em algum mês não tiver sido efetuada qualquer operação, a comunicação deverá ser feita indicando essa circunstância.

11.3 - O Segurador devolverá ao Segurado uma via das comunicações com o carimbo de recebimento.

11.4 - Após o recebimento das comunicações acima referidas o Segurador apresentará ao Segurado uma conta de prêmios referentes às operações averbadas durante o mês anterior.

11.5 - O prêmio será sempre devido integralmente ao Segurador, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por qualquer outra causa.

11.6 - O Segurador averbará no presente Certificado todas as operações que lhe forem comunicadas pelo Segurado,desde que tenham sido respeitadas as Condições Gerais, Especiais e Particulares deste Seguro.

Cláusula 12 - Taxa de Prêmios

Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas indicadas nas Condições Particulares, aplicadas sobre o total do valor do crédito outorgado a cada importador.

Cláusula 13 - Prêmio Mínimo

13.1 - O Segurado pagará ao Segurador, contra a entrega deste Certificado, a importância que será determinada nas Condições Particulares, como prêmio mínimo do primeiro ano.

13.2 - Essa importância não renderá juros ao Segurado e será utilizada para quitação de prêmios efetivamente averbados até aquele valor.

Cláusula 14 - Pagamento do Prêmio

14.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, nas datas fixadas para aquele pagamento, o que deverá ser feito na forma e prazo estabelecidos em lei.

14.2 - Se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o Segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele prazo.

14.3 - Caso o prêmio tenha sido fracionado, e ocorrendo o sinistro, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 15 – Sinistros

15.1 - Considerar-se-á existente o sinistro imediatamente após a comprovação das ocorrências previstas nos subitem 2.1.1 e 2.1.2 do item 2.1 da cláusula 2, destas condições; e somente 4 (quatro) meses após o vencimento do título, no caso do subitem 2.1.3 do mesmo item.

15.2 - As demais situações previstas no subitem 2.1.4 do referido item 2.1 e nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 só determinarão a existência de sinistro após 6 (seis) meses da data da ocorrência e caso o Segurado não tenha conseguido receber o seu crédito.

15.3 - Os sinistros referentes às situações descritas no item 2.6 serão caracterizados por suas condições especiais.

15.4 - Uma vez transcorridos os prazos acima previstos, o Segurado se habilitará ao recebimento da indenização, com toda a documentação que justifique seus direitos.

15.5 - O Segurado se obriga a praticar todos os atos destinados a preservar seus créditos e a usar as ações que tenha contra o devedor e coobrigados e a diligenciar junto ao governo local, para exigir o pagamento do crédito. Deverá, outrossim, manter o Segurador a par do andamento do processo de cobrança e observar eventuais instruções e prazos por ele fixados, sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer indenização.

15.6 - A intervenção do Segurador e atos conseqüentes por este praticados, relativamente às negociações e aos litígios, não poderão, em caso algum, trazer-lhe maior responsabilidade do que a constante dos limites marcados nas condições do Certificado. Tal intervenção e tais atos não constituirão, nem sequer por presunção, o reconhecimento implícito por parte do Segurador da obrigação de pagar a indenização.

15.7 - As despesas relativas à liquidação dos sinistros e cobrança ficarão a cargo do Segurado; mas, em caso de sinistro que resulte em indenização, tais despesas serão somadas ao montante do crédito sinistrado.

15.8 - Em caso de sinistro, qualquer decisão que implique compromisso para o Segurador, só poderá ser tomada pelo Segurado com a aquiescência expressa e inequívoca daquele.

Cláusula 16 – Adiantamentos

16.1 - O Segurador se obriga a conceder ao Segurado adiantamentos sobre as indenizações, ainda que não tenha sido apurado o valor da perda líquida definitiva.

16.2 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o Segurador receber a documentação do sinistro, será concedido ao Segurado um adiantamento igual a 90% (noventa por cento) da importância garantida pelo seguro e das despesas comprovadas.

16.3 - O Segurado se obriga a devolver ao Segurador qualquer excesso que lhe tenha sido concedido a título de adiantamento, uma vez apurada a perda líquida definitiva ou a sua inexistência.

16.4 - Os adiantamentos serão pagos posteriormente ao vencimento de cada título. Qualquer cláusula contratual que estabeleça o vencimento antecipado das obrigações do importador, quando vencido e não pago o primeiro de seus títulos, não prevalecerá para os efeitos do disposto acima.

Cláusula 17 - Cálculo das Indenizações

17.1 - A indenização pagável por este Certificado será calculada, aplicando-se à perda líquida definitiva a percentagem de cobertura (100% menos a participação do Segurado) que tiver sido fixada pelo Segurador.

Cláusula 18 - Operações em Moeda Estrangeira

18.1 - Os créditos concedidos em moeda estrangeira poderão ter cobertura na respectiva moeda, ou em moeda nacional e, neste caso, as responsabilidades, os prêmios e as indenizações serão calculados à taxa vigorante no início do seguro. A indenização em moeda nacional, entretanto, não poderá determinar, em moeda estrangeira, pela taxa da data do pagamento, valor maior que o do crédito garantido.

18.2 - Os seguros, mesmo contratados em moeda estrangeira e pagos os prêmios na respectiva moeda, garantirão despesas de liquidação de sinistros no País, em moeda nacional.

Cláusula 19 - Pagamento da Indenização

19.1 - O Segurado se obriga a remeter ao Segurador todas as peças que comprovem o seu direito à indenização, cujo valor será determinado dentro de 30 (trinta) dias.

19.2 - O Segurador autorizará o pagamento ao Segurado da indenização relativa ao crédito sinistrado, dentro de 15 (quinze) dias após a data em que for aprovado o valor da perda líquida definitiva.

19.3 - O Segurador deduzirá, das indenizações a pagar, as importâncias que, a qualquer título e com referência a este seguro, forem devidas pelo Segurado na ocasião.

19.4 - Desaparecidas as circunstâncias que tenham originado o sinistro, o Segurado ficará obrigado a realizar gestões e exercitar, quando couber, as correspondentes ações para recobrar o crédito, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, devendo transmitir ao Segurador qualquer informação ou resultado que obtiver.

19.5 - Quaisquer recuperações e despesas sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o Segurado e o Segurador, na proporção das percentagens não garantidas e garantidas do crédito sinistrado.

Cláusula 20 - Isenção de Responsabilidade

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados por este Certificado, sem que haja notificação de sinistro ou expectativa de sinistro por parte do Segurado, o Segurador ficará isento de qualquer responsabilidade relativamente a esses créditos.

Cláusula 21 - Perda de Indenização

A inobservância das obrigações convencionadas neste contrato, por parte do Segurado, isentará o Segurador da obrigação de pagar qualquer indenização.

Cláusula 22 - Cessão de Direitos

O direito da indenização resultante do presente Certificado poderá ser cedido total ou parcialmente, pelo Segurado, desde que notificado previamente o Segurador.

Cláusula 23 - Sub-rogação de Direitos

O Segurador, pagando a indenização prevista neste Certificado, ficará, de pleno direito, sub-rogado em todos os direitos e ações que ao Segurado competirem contra terceiros, com relação ao crédito sinistrado, não podendo o Segurado praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido pelo Segurador.

Cláusula 24 – Cancelamento

24.1 - O presente contrato de seguro ficará cancelado, independentemente de notificação, interpelação ou protesto, no caso de não ser o prêmio pago no prazo devido.

24.2 - O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, parcial ou totalmente, mediante acordo entre as partes contratantes.

 

SEGUROS DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO
CONDIÇÕES PARTICULARES

RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS
CONDIÇÕES PARTICULARES QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO CERTIFICA DO Nº __________

SEGURADO: ____________________________________________________________________

CONDIÇÕES PARTICULARES

Cláusula 1 - Âmbito da Cobertura

1.1 - Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por este Certificado abrangerá todas as vendas a crédito efetuadas pelo Segurado, nos termos das suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, para a totalidade de seus clientes domiciliados nos seguintes Países:

    
    
    
    

1.2 - Sob pena de perder o direito a quaisquer adiantamentos, ou indenizações decorrentes deste Certificado o Segurado se obriga a comunicar previamente ao Segurador quaisquer exportações a crédito para clientes domiciliados em Países que não estejam relacionados acima. Se o Segurador aceitar a inclusão dos novos Países, emitirá aditivo declarando tal fato, obrigando-se o Segurado, neste caso, a averbar todas as exportações realizadas para os mesmos, durante a vigência deste Certificado.

 

 Cláusula 2 - Taxas de Prêmios

2.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas percentuais indicadas abaixo, aplicadas sobre o valor do crédito concedido pelo Segurado.

RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS

PRAZOS

TAXAS CONFORME MODALIDADE DE PAGAMENTO

 

 

 

 

 

 2.2 - O Segurado se obriga a comunicar previamente ao Segurador sua intenção de conceder créditos com modalidades de pagamento não previstas no item 2.1 anterior.

Cláusula 3 - Prêmio Mínimo

3.1 - O presente Certificado será entregue ao Segurado mediante apresentação pelo mesmo ao Segurador do comprovante de pagamento do prêmio mínimo de ........(.......), que deverá ser efetuado de acordo com as disposições vigentes sobre a matéria.

3.2 - Esta importância, que corresponde a um mínimo de prêmio para este Certificado, não renderá Juros ao Segurado e será utilizada para o pagamento dos prêmios efetivamente averbados até aquele valor.

Cláusula 4 - Condições de Venda

São abrangidas por este Seguro as vendas referentes a produtos e/ou mercadorias, faturadas diretamente pelo Segurado ao importador e nas condições seguintes:

4.1 - O PRAZO de venda ou financiamento não excederá a (........) meses, salvo concordância prévia do Segurador.

4.2 - É vedado ao Segurado, sem a prévia e expressa anuência do Segurador, alterar, enquanto perdurar a cobertura concedida por este Certificado, o plano de vendas para o qual foram fixadas as taxas de prêmio indicadas no item 2.1, da cláusula 2 destas Condições Particulares.

Cláusula 5 - Participação Obrigatória do Segurado

Fica expressamente estipulado e concordado entre as partes contratantes que o Segurado participará com 10% (dez por cento) em cada perda líquida definitiva.

Cláusula 6 - Pagamento do Prêmio

Nos termos do disposto na cláusula 18, das Condições Gerais do Certificado, a cobertura do seguro poderá ser concedida em moeda nacional, ou em moeda estrangeira.

6.1 - No caso da cobertura ser concedida em moeda nacional, fica entendido e concordado que:

6.1.1 - qualquer indenização decorrente do presente contrato somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deverá ser feito, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do Certificado ou das datas neste fixadas para aquele pagamento. Se o domicílio do Segurado não for o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias;

6.1.2 - decorridos os prazos referidos no subitem anterior, sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará automaticamente de pleno direito cancelado, sem ter o Segurado direito à restituição ou dedução do prêmio.

6.2 - No caso da cobertura a ser concedida em moeda estrangeira, fica entendido e concordado que:

6.2.1 - os eventuais adiantamentos e as indenizações serão pagos nessa mesma moeda, de acordo com o "Comunicado FICAM Nº 55, de 19.12.66, do Banco Central do Brasil";

6.2.2 - os prêmios correspondentes à cobertura concedida serão pagos pelo Segurado em dólares americanos (US$) mediante cheque nominativo, a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, de acordo com o Comunicado GECAM-22l, de 26.03.73, do Banco Central do Brasil.

6.2.3 - a entrega do Certificado, e dos aditivos referentes às contas mensais, será efetuada pelo Segurador mediante a apresentação pelo Segurado do cheque de pagamento dos prêmios, na forma prevista no subitem anterior.

Cláusula 7 - Sub-rogação de Direitos

7.1 - Efetuado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado, o Segurador ficará, de pleno direito, sub-rogado em todos os direitos e ações que ao Segurado competirem contra terceiros, com relação ao crédito sinistrado, não podendo o Segurado praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido pelo Segurador.

7.2 - O Segurado, quando solicitado, se obriga a entregar ao Segurador todos os títulos e demais documentos necessários ao exercício dos direitos previstos nesta Cláusula.

Cláusula 8 - Vigência do Seguro e Sua Rescisão

8.1 - O presente Certificado vigora pelo prazo de 1 (hum) ano, sob a modalidade de averbações, estando incluídas na cobertura as operações abrangidas pelo seguro e realizadas no período de ............................a ................................

8.1.1 - Mesmo após o vencimento deste Certificado, as operações nele incluídas permanecerão cobertas até a sua liquidação final.

8.2 - Mediante acordo entre o Segurador e o Segurado, o presente Certificado poderá ser cancelado durante a sua vigência.

8.2.1 - Os riscos em curso, no entanto, permanecerão cobertos até os seus respectivos vencimentos.

Cláusula 9 – Revogação

Sempre que estas Condições Particulares contrariarem as Condições Gerais ou Especiais do Certificado prevalecerá o estabelecido nestas Condições Particulares.

Cláusula 10 - Direitos do Refinanciador

10.1 - No caso de refinanciamento, fica entendido e ajustado que o presente Certificado não poderá ser cancelado, ou sofrer qualquer alteração que reduza a cobertura, sem prévia e expressa anuência do Refinanciador.

10.2 - O Refinanciador, enquanto não for reembolsado pelo exportador, terá direito ao recebimento de quaisquer adiantamentos ou indenizações, decorrentes deste Certificado, como se o Segurado fosse, desde que tenham sido tomadas todas as previdências que resguardem os créditos segurados, obedecidas sempre as condições aplicáveis, constantes das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste Certificado de Cobertura.

10.3 - Ao exportador, contudo, caberá cumprir todas as obrigações previstas para o Segurado nas Condições Gerais e Particulares do Contrato de Seguro.

 

SEGUROS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS

“CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO”, COMPLEMENTAR ÀS CONDIÇÕES PARTICULARES
ANEXAS AO CERTIFICADO DE COBERTURA Nº ................................

De conformidade com o subitem 2.6.2 do item 2.6 da Cláusula 2 das Condições Gerais do Certificado de Cobertura, o presente seguro cobre também a falta de pagamento por parte do devedor, tal como definida na cláusula 1 seguinte:

Cláusula 1 - Riscos Cobertos

Fica entendido e concordado que o risco de "Falta de Pagamento" se caracteriza quando, independentemente da ocorrência dos atos ou fatos mencionados na cláusula 2 - Riscos Cobertos das Condições Gerais do Certificado de Cobertura, os devedores, discriminados no subitem 2.6.2 da referida Cláusula, não efetuarem, por qualquer outro motivo, os pagamentos devidos, até 6 (seis) meses após as respectivas datas de vencimento.

Cláusula 2 - Taxa de Prêmios

A taxa de prêmios acrescida corresponderá a um máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos Riscos Políticos e Extraordinários, segundo garantias principais e acessórias oferecidas pelo importador, na forma da Cláusula 12 das Condições Gerais.

Cláusula 3 – Averbações

Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado deverá, obrigatoriamente, aplicar a presente Cláusula especial em todas as averbações referentes a operações realizadas com importadores que sejam órgãos de administração pública ou entidade a eles vinculadas, ou quando for particular garantido por um desses órgãos ou entidades, excluídas aquelas que não forem aceitas pelo IRB.

Cláusula 4 - Participação do Segurado

O Segurado terá uma participação de 15% (quinze por cento) em cada perda líquida definitiva.

Cláusula 5 - Preservação do Crédito

O Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do vencimento do primeiro título não pago, deverá tomar as providências na esfera administrativa, quando se tratar de órgão de administração pública; e, sempre que houver devedor ou coobrigado sujeito ao rito comercial de execução, o Segurado deverá iniciá-lo dentro do mesmo prazo e prossegui-lo até a liquidação da dívida. Ao IRB fica facultado intervir quando achar conveniente.

Cláusula 6 – Sinistros

Cálculo, pagamento e perda de indenização continuam regulados pelas Cláusulas 17, 19 e 21 das Condições Gerais do Certificado de Cobertura.

Cláusula 7 – Adiantamentos

Nos termos da Cláusula 16 das Condições Gerais, vencido e não pago o primeiro título, e comprovadas as providências recomendadas no item 6 desta Cláusula e independentemente de apuração de perda líquida definitiva, apurada na forma da Cláusula 5 das Condições Gerais, o IRB adiantará ao Segurado 90% (noventa por cento) da importância garantida por este seguro e das despesas judiciais comprovadas, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do seu respectivo vencimento.

Cláusula 8 - Limites de Crédito

Ficam fixados, para os importadores abaixo, os seguintes limites de crédito e taxas de prêmio:

Nome e endereço do importador

Limite de Crédito fixado

% da taxa de prêmio

 

 

 

 

 

SEGUROS DE CRÉDITO À EXPORTACÃO
RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A COBERTURA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FABRICAÇÃO

Cláusula 1 - Objeto do Seguros e Riscos Cobertos

A cobertura concedida pelo presente Certificado abrangerá, também, as perdas líquidas definitivas que o Segurado venha a sofrer em conseqüência da rescisão dos contratos de fabricação, entre a data em que estes foram firmados e a data da expedição das mercadorias, por falta de cumprimento por parte dos importadores das suas obrigações contratuais, e desde que decorrentes exclusivamente da ocorrência dos riscos cobertos, definidos na Cláusula 2 das Condições Gerais do Seguro.

Cláusula 2 - Âmbito e Condições de Cobertura

2.1 - Este Certificado abrange, dentro de suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, todos os contratos de fabricação efetuados pelo Segurado, durante a vigência do seguro, para a totalidade de seus clientes domiciliados nos Países enumerados nas Condições Particulares, ressalvadas as exclusões previstas na cláusula 3, das Condições Gerais do Seguro.

2.2 - Fica entendido e concordado que a garantia do seguro se aplica ao valor de custo da transação, desde que as datas do início e término de fabricação estejam compreendidas no prazo previsto no contrato de exportação e que o início seja anterior à ocorrência dos riscos cobertos.

Cláusula 3 - Cálculo da Indenização

3.1 - A perda líquida definitiva será calculada tomando-se por base o valor de custo das matérias-primas utilizadas, acrescido do montante das despesas efetuadas pelo Segurado para a execução do contrato, até o momento em que se considere efetivado o sinistro, como também das despesas realizadas posteriormente, com anuência do Segurador, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas relativamente ao Contrato, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou aval, o valor da venda do material fabricado ou em curso de fabricação ou matérias-primas para tal fabricação, não podendo o Segurado dispor desses materiais antes de ser fixado o seu valor de comum acordo com o Segurador.

3.2 - A importância resultante constituirá a perda líquida definitiva garantida pelo seguro, e sobre a qual se calculará a indenização devida, aplicando-se a percentagem de cobertura (l00% menos a percentagem de participação do Segurado) que for fixada pelo Segurador para o cliente responsável pelo contrato sinistrado.

Cláusula 4 - Disposições Gerais

Fica entendido e concordado que as Condições Gerais, Especiais e Particulares do presente Certificado, não revogadas pelo disposto nas Cláusulas 1, 2 e 3 das presentes Condições Especiais, continuam em pleno vigor, considerando-se, para todos os fins e efeitos do presente seguro, o contrato de fabricação como um crédito concedido ao importador.

SEGUROS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
RISCOS COMERCIAIS

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 1 - Objeto do Seguro

A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas perdas líquidas definitivas que o mesmo venha a sofrer, em conseqüência da falta de recebimento dos créditos concedidos a seus devedores do exterior, desde que decorrentes exclusivamente dos riscos indicados e definidos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Particulares da presente Apólice.

Cláusula 2 - Riscos Cobertos

Estão cobertos, por esta Apólice, os riscos de insolvência do devedor, isto é, a sua incapacidade definitiva, regularmente apurada, de efetuar o pagamento da dívida.

2.1 - Considerar-se-á caracterizada a insolvência do devedor na data em que for:

2.1.1 - decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor, ou ato legal de efeito equivalente;

2.1.2 - concluído um acordo particular do devedor com os seus credores, com anuência da Seguradora, para pagamento do débito com redução;

2.1.3 - executado o devedor, seus bens se revelem insuficientes, ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor.

2.2 - Considerar-se-á, também, insolvente o importador que não tiver pago o seu débito dentro de 12 (doze) meses do vencimento inicial ou regularmente prorrogado, não contestado pelo devedor, desde que durante esse período o Segurado tenha tomado todas as providências para resguardar seu crédito, conforme estabelecido na Cláusula 16 destas Condições Gerais.

Cláusula 3 - Riscos Não Cobertos

São excluídas da cobertura do seguro:

3.1 - As operações efetuadas com órgãos de administração pública estrangeira ou entidades a estes vinculadas,ou quando a operação for realizada com um particular que tiver esta operação garantida por um destes órgãos ou entidades.

3.2 - As operações efetuadas com sucursais, filiais ou agências do Segurado, bem como devedores em cujos negócios esteja interessado o Segurado, como sócio, ou como credor por algum empréstimo ou ajuda financeira.

3.3 - As operações em que a liquidação do débito sobrevenha antes da expedição das mercadorias, quer pela obtenção de crédito irrevogável, documentado e confirmado no Brasil, quer por cheque ou desembolso efetivamente realizado no Brasil.

3.4 - As operações prévia e expressamente recusadas por uma Seguradora, ou pelo Instituto de Resseguros do Brasil, salvo recurso provido por este.

3.5 - Quaisquer créditos ou prestações impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução das Cláusulas e Condições dos Contratos, bem como os créditos correspondentes a mercadorias de ilícito comércio, de circulação ou de exportação proibidas.

Cláusula 4 - Âmbito da Cobertura

Esta Apólice abrange, dentro destas Condições Gerais, das Especiais e das Particulares, as exportações efetuadas e/ou serviços executados pelo Segurado, durante a vigência do Seguro, para a totalidade de seus clientes a crédito, domiciliados no Exterior.

Cláusula 5 - Perda Líquida Definitiva

Entender-se-á por "perda líquida definitiva" o saldo devedor do importador, acrescido das despesas efetuadas, com a anuência da Seguradora, na cobrança ou ressarcimento, menos o valor de qualquer ressarcimento havido.

Cláusula 6 - Participação do Segurado

6.1 - O Segurado devera suportar, por conta própria, uma participação na perda líquida definitiva dos eventuais sinistros.

6.2 - A referida participação, estabelecida nas Condições Particulares da presente Apólice, não poderá ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.

Cláusula 7 - Condições de Cobertura

7.1 - A cobertura dada por esta Apólice está expressamente subordinada às seguintes Condições:

7.1.1 - somente poderão ser objeto de indenização os créditos atingidos por um dos riscos cobertos, de acordo com o estabelecido na Cláusula 2 destas Condições Gerais;

7.1.2 - o Segurado não poderá modificar, sem a concordância da Seguradora, as condições de pagamento convencionadas com o devedor;

7.1.3 - a garantia do seguro se aplica, exclusivamente, ao valor original de cada transação, podendo abranger os gastos de embalagens, transportes, seguros, juros, impostos e acessórios. Fica ainda, entendido e concordado que os prejuízos decorrentes de mora, multas contratuais, diferença de câmbio, comissões, etc. estão expressamente excluídos da garantia do seguro;

7.1.4 - o Segurado e seu devedor devem encontrar-se em situação administrativa regularizada, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das regulamentações de alfândega, de câmbio, de importação e exportação em vigor, quer no País do importador, quer no Brasil;

7.1.5 - as mercadorias objeto do crédito segurado devem ter sido expedidas, ou os serviços iniciados, durante o período de validade da Apólice, de conformidade com as cláusulas e as Condições dos contratos firmados e antes da ocorrência do sinistro.

7.2 - Se, antes da entrega das mercadorias, a transação for interrompida, em conseqüência de um dos riscos cobertos, o seguro cobrirá as despesas de retorno das mercadorias e a perda sofrida na sua revenda, devendo qualquer providência a ser tomada nessa situação depender de acordo entre o Segurado e a Seguradora.

Cláusula 8 - Limites de Crédito e de Responsabilidade

8.1 - A Seguradora, tomando por base as informações que o Segurado se obriga a fornecer, previamente, sobre cada um dos seus clientes, e as que obtiver diretamente, especificará para cada importador o limite máximo de crédito. No caso de ausência de suficientes informações, a Seguradora cobrará do Segurado as despesas feitas para obtê-las.

8.2 - Ao especificar o limite de crédito, a Seguradora poderá estabelecer outras condições e restrições para a aceitação do importador na cobertura do seguro.

8.3 - Fica entendido e concordado que o Segurado não deverá conceder, a um cliente, crédito superior ao limite aprovado ou que contrarie as condições e restrições estabelecidas, a fim de evitar agravação do risco.

8.4 - Caso seja apurada a existência de crédito sinistrado em valor superior ao do limite de crédito concedido, a participação percentual do Segurado será majorada, embora também aumentada a indenização a ser paga pela Seguradora, como disposto nas Condições Particulares.

8.5 - A Seguradora poderá, a qualquer momento, reduzir ou cancelar os limites de crédito fixados para um ou mais clientes do Segurado. A redução ou cancelamento vigorará a partir do momento em que o Segurado receber a notificação da Seguradora que, no entanto, continuará respondendo pelo limites anteriores para todas as transações já efetuadas ou para as que vierem a se efetuar na vigência desta Apólice em conseqüência de contratos firmados anteriormente à redução ou cancelamento dos limites de crédito.

8.6 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário fica expressamente concordado que o seguro, em nenhuma hipótese, responderá por um montante de indenização pela totalidade dos sinistros ocorridos em cada exercício anual deste seguro, a contar do início da presente Apólice, superior ao limite fixado nas suas Condições Particulares.

Cláusula 9 - Agravação do Risco

9.1 - O Segurado fica obrigado a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer informação desfavorável que chegue ao seu conhecimento sobre os clientes ou Países cobertos pela presente Apólice e de um modo geral, quaisquer medidas ou fatos que possam agravar riscos aceitos pelo presente Seguro e a tomar todas as providências preventivas visando resguardar os seus direitos, inclusive suspendendo novos embarques e detendo mercadorias em viagens.

9.2 - O Segurado deverá, igualmente, cientificar a Seguradora, dentro de l5 (quinze) dias da data em que receber a informação, de quaisquer providências do devedor, tendentes a modificar as condições do contrato firmado e, em geral, de todo acontecimento que possa constituir uma ameaça de perda, direta ou indireta, interessando os créditos cobertos pela presente Apólice.

9.3 - O Segurado deverá levar ao conhecimento da Seguradora todos os atrasos do devedor, dentro de 15 (quinze) dias da data em que o fato chegar ao seu conhecimento, e sempre dentro de 30 (trinta) dias da data do vencimento do débito.

9.4 - O Segurado deverá, outrossim, comunicar à Seguradora toda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, a sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha sido formulada no sentido de obter concordata preventiva ou falência.

Cláusula 10 - Declarações Inexatas

10.1 - O Segurado deverá declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação e taxação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste contrato.

10.2 - O Segurado se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar.

10.3 - Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro, quanto à extensão e gravidade dos riscos, acarretará a supressão de toda a garantia sobre os créditos respectivos, salvo se o Segurado provar justa causa da inexatidão.

10.4 - Nos casos de supressão de garantia previstos nesta Cláusula, todos os prêmios pagos pelo Segurado, ou dele exigíveis, permanecerão com a Seguradora a título de penalidade.

Cláusula 11 - Direito de Controle

A Seguradora se reserva o direito de exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e a proceder às inspeções que julgar necessárias. O Segurado se obriga a facilitar a execução de tais medidas, fornecendo as provas e os esclarecimentos solicitados, e a evitar informações aos clientes sobre o seguro.

Cláusula 12 - Averbações e Contas Mensais

12.1 - O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora todas as operações abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão:

12.1.1 - o valor dos créditos outorgados no mês precedente, os nomes dos devedores, os nomes dos Países, as datas de embarque e de vencimento dos débitos, fixados nos contratos de exportação;

12.1.2 - os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados, mediante prévio aviso à Seguradora.

12.2 - Quando em algum mês não tiver sido efetuada qualquer operação, a comunicação deverá ser feita indicando essa circunstância.

12.3 - A Seguradora devolverá ao Segurado uma via das comunicações com o carimbo de recebimento.

12.4 - Após o recebimento das comunicações acima referidas a Seguradora apresentará ao Segurado uma conta de prêmios referente às operações averbadas durante o mês anterior.

12.5 - O prêmio será sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por qualquer outra causa.

12.6 - A Seguradora averbará na presente Apólice todas as operações que lhe forem comunicadas pelo Segurado, desde que tenham sido respeitadas as Condições Gerais, Especiais e Particulares deste Seguro.

Cláusula 13 - Taxa de Prêmios

Os prêmios do presente Seguro serão calculados com base nas taxas indicadas nas Condições Particulares, aplicadas sobre o total do valor do crédito outorgado a cada importador.

Cláusula 14 - Prêmio Mínimo

14.1 - O Segurado pagará à Seguradora, contra a entrega desta Apólice, a importância que será determinada nas Condições Particulares, como prêmio mínimo do primeiro ano.

14.2 - Essa importância não renderá juros ao Segurado, e será utilizada para quitação de prêmios efetivamente averbados até aquele valor.

Cláusula 15 - Pagamento do Prêmio

15.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, nas datas fixadas para aquele pagamento, o que deverá ser feito na forma e prazo estabelecidos em lei.

15.2 - Se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização, não ficará prejudicado se o Segurado cobrir o débito respectivo ainda naquele prazo.

15.3 - Caso o prêmio tenha sido fracionado, e ocorrendo o sinistro, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 16 – Sinistros

16.1 - Se sobrevier um sinistro, isto é, a ocorrência do risco coberto (insolvência do devedor), o Segurado será obrigado a avisá-lo à Seguradora, o mais tardar até l5 (quinze) dias após a data em que dele tiver conhecimento.

16.2 - A falta de notificação dentro do prazo acima liberará a Seguradora de quaisquer responsabilidades referentes ao sinistro ocorrido.

16.3 - Uma vez notificado o sinistro, o Segurado se habilitará ao recebimento da indenização, com toda a documentação que justifique seus direitos.

16.4 - O Segurado se obriga a praticar todos os atos destinados a preservar seus créditos e a usar as ações que tenha contra o devedor e coobrigados, para exigir o pagamento do crédito. Deverá, outrossim, manter a Seguradora a par do andamento do processo de cobrança e observar eventuais instruções e prazos por ela fixados, sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer indenização.

16.5 - As negociações e mais atos relativos à cobrança judicial ou extrajudicial serão feitos pelo Segurado, mas a Seguradora se reserva o direito de dirigir tais negociações e atos e neles intervir quando julgar conveniente. O Segurado ficará obrigado a assistir a Seguradora, concordar, fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se tornar necessário ou possa ser exigido pela Seguradora com o fim de efetuar a cobrança do crédito, cooperando com espontaneidade e boa vontade para a solução favorável dos litígios.

16.6 - A intervenção da Seguradora e atos conseqüentes por esta praticados, relativamente às negociações e aos litígios, não poderão, em caso algum, trazer-lhe maior responsabilidade do que a constante dos limites marcados nas Condições da Apólice. Tal intervenção e tais atos não constituirão, nem sequer por presunção, o reconhecimento implícito por parte da Seguradora da obrigação de pagar a indenização.

16.7 - As despesas judiciais ou extrajudiciais, relativas à liquidação dos sinistros e cobranças, ficarão a cargo do Segurado; mas, em caso de sinistro que resulte em indenização, tais despesas serão somadas ao montante do crédito sinistrado.

16.8 - Em caso de sinistro, qualquer decisão, que implique compromisso para a Seguradora, só poderá ser tomada pelo Segurado com a aquiescência expressa e inequívoca daquela.

Cláusula 17 – Adiantamentos

17.1 - A Seguradora se obriga a conceder ao Segurado adiantamentos sobre as indenizações, ainda que não tenha sido apurado o valor da perda líquida definitiva.

17.2 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a Seguradora receber a documentação do sinistro, será concedido ao Segurado um adiantamento igual a 90% (noventa por cento) da importância garantida pelo seguro e das despesas judiciais comprovadas.

17.3 - Tais adiantamentos também poderão ser concedidos mediante a comprovação do protesto do título e da proposição da competente ação de cobrança. Neste caso, o adiantamento será apenas de 70% (setenta por cento) do valor garantido pelo seguro.

17.4 - O Segurado se obriga a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido concedido a título de adiantamento, uma vez apurada a perda líquida definitiva ou a sua inexistência.

17.5 - Os adiantamentos serão pagos posteriormente ao vencimento de cada título. Qualquer cláusula contratual que estabeleça o vencimento antecipado das obrigações do importador, quando vencido e não pago o primeiro de seus títulos, não prevalecerá para os efeitos do disposto acima.

Cláusula 18 - Cálculo das Indenizações

A indenização pagável por esta Apólice será calculada, aplicando-se à perda líquida definitiva a percentagem de cobertura (100% menos a participação do Segurado) que tiver sido fixada pela Seguradora, para o importador responsável pelo crédito sinistrado.

Cláusula 19 - Operações em Moeda Estrangeira

19.1 - Os créditos concedidos em moeda estrangeira poderão ter cobertura na respectiva moeda ou em moeda nacional e, neste caso, as responsabilidades, os prêmios e as indenizações serão calculados à taxa vigorante no início do seguro. A indenização em moeda nacional, entretanto, não poderá determinar, em moeda estrangeira, pela taxa da data do pagamento, valor maior que o do crédito garantido.

19.2 - Os seguros, mesmo contratados em moeda estrangeira e pagos os prêmios na respectiva moeda, garantirão despesas de liquidação de sinistros no País, em moeda nacional.

Cláusula 20 - Pagamento da Indenização

20.1 - O Segurado se obriga a remeter à Seguradora todas as peças que comprovem o seu direito à indenização, cujo valor será determinado dentro de 30 (trinta) dias.

20.2 - A Seguradora autorizará o pagamento ao Segurado da indenização relativa ao crédito sinistrado, dentro de 15 (quinze) dias após a data em que for aprovado o valor da perda líquida definitiva.

20.3 - A Seguradora deduzirá, das indenizações a pagar, as importâncias que, a qualquer título e com referência a este seguro, forem devidas pelo Segurado na ocasião.

20.4 - Desaparecidas as circunstâncias que tenham originado o sinistro, o Segurado ficará obrigado a realizar gestões e exercitar, quando couber, as correspondentes ações para recobrar o crédito, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, devendo transmitir à Seguradora qualquer informação ou resultado que obtiver.

20.5 - Quaisquer recuperações e despesas sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o Segurado e a Seguradora, na proporção das percentagens não garantidas e garantidas do crédito sinistrado.

Cláusula 21 - Isenção de Responsabilidade

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados por esta Apólice, sem que haja notificação de sinistro ou expectativa de sinistro por parte do Segurado, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a esses créditos.

Cláusula 22 - Perda de Indenização

A inobservância das obrigações convencionadas neste contrato, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização.

Cláusula 23 - Cessão de Direitos

O direito da indenização resultante da presente Apólice poderá ser cedido total ou parcialmente pelo Segurado, desde que notificada previamente a Seguradora.

Cláusula 24 - Sub-rogação de Direitos

A Seguradora, pagando a indenização prevista nesta Apólice, ficará, de pleno direito, sub-rogada em todos os direitos ações que ao Segurado competirem contra terceiros, com relação a crédito sinistrado, não podendo o Segurado praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido pela Seguradora.

Cláusula 25 – Cancelamento

25.1 - O presente contrato de seguro ficará cancelado, independentemente de notificação, interpelação ou protesto, no caso de não ser o prêmio pago no prazo devido.

25.2 - O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, parcial ou totalmente, mediante acordo entre as partes contratantes.

SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

CONDIÇÕES PARTICULARES

RISCOS COMERCIAIS

CONDIÇÕES PARTICULARES QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE
EMITIDA PELA SEGURADORA:

A FAVOR DO SEGURADO: _________________________________________________

CONDIÇÕES PARTICULARES

Cláusula 1 - Âmbito da Cobertura

1.1 - Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta Apólice abrangerá todas as vendas a crédito efetuadas pelo Segurado, nos termos das suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, para a totalidade de seus clientes domiciliados nos seguintes Países:

    
    
    
    

1.2 - Sob pena de perder o direito a quaisquer adiantamentos, ou indenizações decorrentes desta Apólice, o Segurado se obriga a comunicar previamente à Seguradora quaisquer exportações a crédito para clientes domiciliados em Países que não estejam relacionados acima. Se a Seguradora aceitar a inclusão dos novos Países, emitirá aditivo declarando tal fato, obrigando-se o Segurado, neste caso, a averbar todas as exportações realizadas para os mesmos, durante a vigência desta Apólice.

Cláusula 2 - Taxas de Prêmios

2.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas percentuais indicadas abaixo, aplicadas sobre o valor do crédito concedido pelo Segurado, mesmo que este crédito ultrapasse o limite automático ou o limite fixado pela Seguradora para cada importador.

RISCOS COMERCIAIS

PRAZO

TAXAS CONFORME MODALIDADE DE PAGAMENTO

 

 

 

 2.2 - O Segurado se obriga a comunicar previamente à Seguradora sua intenção de conceder créditos com modalidades de pagamento não previstas no item 2.1 anterior.

Cláusula 3 - Prêmio Mínimo

3.1 - A presente Apólice será entregue ao Segurado mediante apresentação pelo mesmo à Seguradora do comprovante de pagamento do prêmio mínimo de ( ), que deverá ser efetuado de acordo com as disposições vigentes sobre a matéria.

3.2 - Esta importância, que corresponde a um mínimo de prêmio para esta Apólice, não renderá juros ao Segurado e será utilizada para o pagamento dos prêmios efetivamente averbados até aquele valor.

Cláusula 4 - Condições de Venda

São abrangidas por este Seguro as vendas referentes a produtos e/ou mercadorias, faturadas diretamente pelo Segurado ao importador e nas Condições seguintes:

4.1 - O PRAZO de venda ou financiamento não excederá a ( ) meses, salvo concordância prévia da Seguradora.

4.2 - É vedado ao Segurado, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, alterar, enquanto perdurar a cobertura concedida por esta Apólice, o plano de vendas para o qual foram fixadas as taxas de prêmio indicadas no item 2.1, da Cláusula 2 destas Condições Particulares.

Cláusula 5 - Participação Obrigatória do Segurado

5.1 - Fica expressamente estipulado e concordado entre as partes contratantes que o Segurado participará com l5% (quinze por cento) em cada perda líquida definitiva, ressalvado o disposto no item 6.1 da Cláusula 6 destas Condições Particulares.

5.2 - A despeito do disposto na Cláusula 8 das Condições Gerais, o Segurado poderá ultrapassar o limite de crédito concedido ao garantido, mas, em caso de sinistro, sua participação obrigatória será dada pela fórmula:

p = Po x

V
______
L

onde:

P = participação obrigatória do segurado, a ser calculada;

Po = participação básica do segurado (item 5.1 acima);

V = valor do crédito na ocasião do sinistro;

L = limite de crédito automático ou fixado pela Seguradora.

A responsabilidade da Seguradora, em qualquer sinistro, entretanto, não ultrapassará, de nenhuma forma, o valor do crédito automático ou o fixado para o importador estrangeiro.

Cláusula 6 - Cobertura Automática

6.1 - Não obstante o disposto no item 8.1 da Cláusula 8 das Condições Gerais da Apólice, estão automaticamente cobertos, nos demais termos da referida cláusula, todos os créditos concedidos a um mesmo importador até o valor de US$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .).

No entanto, nesses casos, a participação do Segurado prevista no item 5.1 destas Condições, corresponderá a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ) de cada perda líquida definitiva.

6.2 - A participação do Segurado será regulada pela Cláusula 5 destas Condições, uma vez recebidas as informações cadastrais necessárias e aprovado pela Seguradora o limite de crédito cabível.

Cláusula 7 - Limite de Crédito

7.1 - Fica entendido e concordado que, nos termos da Cláusula 8 das Condições Gerais, para as operações com os importadores abaixo mencionados, ficam fixados os limites de crédito seguintes:

7.2 - No decurso da vigência desta Apólice, a Seguradora, baseando-se nas informações cadastrais dos importadores, poderá, por endosso, alterar limites já fixados ou fixar limites para novos importadores.

Cláusula 8 - Limites de Responsabilidade

Fica entendido e concordado que o total dos adiantamentos e indenizações decorrentes desta Apólice, de forma alguma, ultrapassará o equivalente à importância de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para um só importador e de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para o conjunto dos importadores por esta Apólice.

Cláusula 9 - Limite Máximo de Cobertura

9.1 - Fica entendido e concordado que o limite máximo de cobertura desta Apólice corresponderá a US$ . . . . . . . . . . . . . para os créditos concedidos a um mesmo importador.

9.2 - A cobertura o eventual valor excedente de US$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . será concedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil, como representante do Governo Federal, mediante a apresentação pelo Segurado da "Proposta do Seguro de Crédito à Exportação Complementar", observadas as mesmas Condições Gerais, Especiais e Particulares estabelecidas para a presente Apólice.

Cláusula 10 - Pagamento do Prêmio

Nos termos do disposto na Cláusula 19, das Condições Gerais da Apólice, a cobertura do seguro poderá ser concedida em moeda nacional, ou em moeda estrangeira.

10.1 - No caso da cobertura ser concedida em moeda nacional, fica entendido e concordado que:

10.1.1 - qualquer indenização decorrente do presente contrato somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deverá ser feito, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Apólice ou das datas nesta fixadas para aquele pagamento. Se o domicílio do Segurado não for o mesmo do Banco cobrador,o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias;

10.1.2 - decorridos os prazos referidos no subitem anterior, sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, sem ter o Segurado o direito à restituição ou dedução do prêmio.

10.2 - No caso da cobertura ser concedida em moeda estrangeira, fica entendido e concordado que:

10.2.1 - os eventuais adiantamentos e as indenizações serão pagos nessa mesma moeda, de acordo com o "Comunicado FICAM nº 55, de 19.12.66, do Banco Central do Brasil";

10.2.2 - os prêmios correspondentes à cobertura concedida serão pagos pelo Segurado em dólares americanos (US$) mediante cheque nominativo, a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, de acordo com o Comunicado GECAM-221,de 26.03.73, do Banco Central do Brasil;

10.2.3 - a entrega da Apólice, e dos endossos referentes às contas mensais, será efetuada pela Seguradora mediante a apresentação pelo Segurado do cheque de pagamento dos prêmios na forma acima prevista.

Cláusula 11 - Sub-rogação de Direitos

11.1 - Efetuado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado, a Seguradora ficará, de pleno direito, sub-rogada em todos os direitos e ações que ao Segurado competirem contra terceiros, com relação ao crédito sinistrado, não podendo o Segurado praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido pela Seguradora.

11.2 - O Segurado, quando solicitado, se obriga a entregar à Seguradora todos os títulos e demais documentos necessários ao exercício dos direitos previstos nesta Cláusula.

Cláusula 12 - Vigência do Seguro e sua Rescisão

12.1 - A presente Apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano sob a modalidade de averbações, estando incluídas na cobertura as operações abrangidas pelo seguro realizadas no período de _______________ a ________________.

12.1.1 - Mesmo após o vencimento desta Apólice, as operações nela incluídas permanecerão cobertas até a sua liquidação final.

12.2 - Mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado a presente Apólice poderá ser cancelada durante a sua vigência.

12.2.1 - Os riscos em curso, no entanto, permanecerão cobertos até os seus respectivos vencimentos.

Cláusula 13 – Revogação

Sempre que estas Condições Particulares contrariarem as Condições Gerais ou Especiais da Apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Particulares.

Cláusula 14 - Direitos do Refinanciador

14.1 - No caso de refinanciamento, fica entendido e ajustado que a presente Apólice não poderá ser cancelada, ou sofrer qualquer alteração que reduza a cobertura, sem prévia e expressa anuência do Refinanciador.

14.2 - O Refinanciador, enquanto não for reembolsado exportador, terá, direito ao recebimento de quaisquer adiantamentos ou indenizações, decorrentes desta Apólice, como se Segurado fosse, desde que tenham sido tomadas todas as providências que resguardem os créditos segurados, obedecidas sempre as condições aplicáveis, constantes das Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice.

14.3 - Ao exportador, contudo, caberá cumprir todas as obrigações previstas para o Segurado nas Condições Gerais e Particulares do Contrato de Seguro.

SEGUROS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
RISCOS COMERCIAIS

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A COBERTURA DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE FABRICAÇÃO

Cláusula 1 - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos

A cobertura concedida pela presente Apólice abrangerá, também, as perdas líquidas definitivas que o Segurado venha a sofrer em conseqüência da rescisão dos contratos de fabricação, entre a data em que estes foram firmados e a data da expedição das mercadorias, por falta de cumprimento por parte dos importadores das suas obrigações contratuais, desde que decorrentes exc1usivamente da ocorrência dos riscos cobertos, definidos na Cláusula 2 das Condições Gerais do Seguro.

Cláusula 2 - Âmbito e Condições de Cobertura

2.1 - Esta Apólice abrange, dentro de suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, todos os contratos de fabricação efetuados pelo Segurado, durante a vigência do seguro, para a totalidade de seus clientes domici1iados nos Países enumerados nas Condições Particulares, ressalvadas as exclusões previstas na Cláusula 3, das Condições Gerais do Seguro.

2.2 - Fica entendido e concordado que a garantia do seguro se ap1ica ao valor de custo da transação, desde que as datas do início e término de fabricação estejam compreendidas no prazo previsto no contrato de exportação e que o início seja anterior à ocorrência dos riscos cobertos.

Cláusula 3 - Cálculo da Indenização

3.1 - A perda líquida definitiva será calculada tomando-se por base o valor de custo das matérias-primas utilizadas, acrescido do montante das despesas efetuadas pelo Segurado para a execução do contrato, até o momento em que se considere efetivado o sinistro, como também das despesas realizadas posteriormente, com anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas relativamente ao Contrato, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou aval, o valor da venda do material fabricado ou em curso de fabricação, ou matérias-primas para tal fabricação, não podendo o Segurado dispor desses materiais antes de ser fixado o seu valor de comum acordo com a Seguradora.

3.2 - A importância resultante constituirá a perda líquida definitiva garantida pelo seguro e sobre a qual se calculará a indenização devida, aplicando-se a percentagem de cobertura (l00% menos a percentagem de participação do Segurado) que for fixada pela Seguradora para o cliente responsável pelo contrato sinistrado.

Cláusula 4 - Disposições Gerais

Fica entendido e concordado que as Condições Gerais, Especiais e Particulares da presente Apólice, não revogadas pelo disposto nas Cláusulas 1, 2 e 3 das presentes Condições Especiais, continuam em pleno vigor, considerando-se, para todos os fins e efeitos do presente Seguro, o contrato de fabricação como um crédito concedido ao importador.


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