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CIRCULAR SUSEP Nº 261, DE 09.07.2004

Dispõe sobre o seguro de cédula de produto rural - CPR e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.002232/2003-69,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar as disposições constantes desta Circular e de seu anexo, que serão aplicadas, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de seguro de cédula de produto rural - CPR.

Art. 2º - O seguro de CPR tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR.

Parágrafo único - A cobertura do seguro vigorará até a data do vencimento da CPR.

Art. 3º - O seguro de CPR poderá garantir a CPR Financeira ou a CPR de Entrega Física, emitidas e registradas na forma da legislação vigente.

Art. 4º - As seguintes informações, dentre outras exigidas pelas normas em vigor, deverão constar do frontispício da apólice:

I - Descrição do tipo de CPR, de acordo com o disposto no artigo 3º desta Circular;

II - Denominação do segurado;

III - Denominação do tomador, com sua respectiva identificação;

IV - Número da CPR; e

V - Descrição do produto rural, sua quantidade e preço ou índice de preços aplicável.

Parágrafo único - O campo "denominação do segurado" poderá ser preenchido mediante reprodução da definição de que trata o anexo desta Circular.

Art. 5º - A sociedade seguradora somente poderá isentar-se de responsabilidade quanto ao pagamento de indenização, na hipótese de ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes situações:

I - Atos ou fatos de responsabilidade do segurado, que impossibilitem o tomador do fiel cumprimento de suas obrigações estabelecidas na CPR;

II - Alteração dos requisitos da CPR, sem sua prévia anuência; e

III - Caso fortuito ou de força maior, exceto nos casos de chuva excessiva, geada, granizo, incêndio acidental, inundação, raio, seca, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, vento forte, doença e praga não controláveis.

Art. 6º - Para que a CPR seja oferecida como ativo garantidor ou integrante da carteira de FIE, nos termos da regulamentação vigente, a apólice de seguro deverá observar as seguintes disposições:

I - A indenização corresponderá ao valor da obrigação estabelecida na CPR, não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que impeça seu pagamento pelo valor integral;

II - Se na data de vencimento da CPR for constatada alguma diferença em relação ao limite máximo de garantia inicialmente contratado, para fins de cobrança de prêmio, a sociedade seguradora poderá promover o necessário ajuste do prêmio, devolvendo ou cobrando o valor correspondente à diferença apurada;

III - O pagamento da indenização deverá ser feito, no máximo, no dia útil seguinte à data de vencimento da CPR, no caso de CPR Financeira e em até 10 (dez) dias úteis, a partir da data de vencimento da CPR, quando se tratar de CPR de Entrega Física; e

IV - Se após o pagamento da indenização for constatado que a mesma não era devida, em razão das excludentes previstas no artigo 5º desta Circular, a sociedade seguradora deverá adotar as providências cabíveis, com vistas ao respectivo ressarcimento.

Art. 7º - Quando a CPR não for oferecida como ativo garantidor ou integrante da carteira de FIE, deverá estar previsto na apólice que a indenização corresponderá ao valor da obrigação estabelecida na CPR, observado, se houver, o limite máximo de garantia previsto no contrato de seguro.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o prazo e a forma de liquidação de sinistro deverão estar de acordo com as demais normas vigentes.

Art. 8º - No caso de CPR de Entrega Física, será permitido o pagamento da indenização pelo valor equivalente à quantidade e qualidade de produto nela previstos, desde que o segurado tenha concordado expressamente com esta condição.

Art. 9º - A apólice continuará em vigor, mesmo que o tomador esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio, podendo a sociedade seguradora, neste caso, executar as contragarantias contratualmente previstas.

Art. 10 - Fica vedada a execução das contragarantias, quando o sinistro for decorrente dos seguintes eventos:

I - Incêndio acidental;

II - Raio;

III - Tromba d’água;

IV - Vento forte;

V - Granizo;

VI - Chuva excessiva;

VII - Seca;

VIII - Geada;

IX - Variação excessiva de temperatura;

X - Inundação; e

XI - Doença e praga não controláveis.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput deste artigo prevalecerá de forma proporcional ao valor dos prejuízos decorrentes diretamente dos eventos nele descritos.

Art. 11 - As sociedades seguradoras deverão submeter, à apreciação da SUSEP, as condições contratuais e a nota técnica atuarial, observados os critérios mínimos previstos em regulamentação específica.

Parágrafo único - As sociedades seguradoras, que desejarem comercializar apólices que garantam cédulas oferecidas como ativo garantidor ou que integrem carteiras de FIE, deverão submeter o correspondente plano de seguro em processo administrativo específico.

Art.12 - As operações do seguro de cédula de produto rural - CPR serão contabilizadas neste mesmo ramo.

Art. 13 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 248, de 13 de fevereiro de 2004.

João Marcelo M. R. dos Santos

ANEXO

TÍTULO ÚNICO DAS DEFINIÇÕES

Considerar-se-ão, para efeitos desta Circular, os conceitos abaixo:

I - Ativo garantidor: o ativo oferecido como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - Caso fortuito: fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever ou evitar;

III - Cédula de produto rural - CPR: título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei;

IV - Chuva excessiva: precipitação natural contínua de água que gere redução na produtividade da plantação;

V - Contragarantias: conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora;

VI - Doença e praga não controláveis: aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Empreendimento rural: atividade com fins econômicos desenvolvida em estabelecimento rural devidamente cadastrado no INCRA, destinada à produção vegetal, animal, aqüícola ou extrativista;

VIII - FAQE: o fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;

IX - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído, inclusive aqueles destinados à aplicação de recursos por parte do FAQE, cuja carteira seja composta conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

X - Força maior: causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável;

XI - Geada: fenômeno atmosférico de resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas superfícies expostas, provocando redução na produtividade do empreendimento rural;

XII - Granizo: precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos na planta ou suas partes, com a conseqüente queda na produtividade do empreendimento rural;

XIII - Incêndio acidental: toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o empreendimento rural;

XIV - Inundação: grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando redução na produtividade do empreendimento rural;

XV - Raio: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial electrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando queda na produtividade do empreendimento rural;

XVI - Seca: situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do empreendimento rural;

XVII - Segurado: último credor titular da CPR, não podendo, em hipótese alguma, ser o próprio emitente ou seu avalista;

XVIII - Tomador: emitente da CPR e devedor das obrigações assumidas na respectiva CPR;

XIX - Tromba d’água: precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos ao empreendimento rural;

XX - Variação excessiva de temperatura: oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural; e

XXI - Vento forte: deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade.


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