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CIRCULAR SUSEP Nº 294, DE 25.05.2005

Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência, oferecida em planos de previdência complementar aberta que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundos de investimento especialmente constituídos e/ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto nos Arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001476/2004-13,

Resolve:

Art. 1º - Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta que, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevejam a remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundos de investimento especialmente constituídos e/ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos.

Parágrafo único - Para fins de remissão nesta Circular, considera-se:

I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta; e

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como únicos cotistas, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, destinado a recepcionar exclusivamente recursos originados de provisões matemáticas, provisões técnicas de excedentes financeiros e provisões de oscilação financeira correspondentes à cobertura por sobrevivência de planos de previdência complementar aberta e de seguro de vida.

Art. 2º - A EAPC deverá aplicar a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder dos planos de que trata esta Circular em quotas de FIEs.

§1º A provisão matemática de benefícios a conceder terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas dos FIEs.

§2º Fica vedada a aplicação de recursos em quotas de FIEs, cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance ou de desempenho.

§3º Poderão ser utilizados os mesmos FIEs, para acolher recursos de planos de previdência complementar aberta de que trata esta Circular e de planos seguro de vida com cobertura por sobrevivência.

Art. 3º - É facultativa a reversão de resultados financeiros, durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda, observadas as normas que regulamentam o cálculo e a reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits.

§1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado um dos fundos do período de diferimento.

§2º A EAPC deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP e a cada assistido, individualmente, a denominação e o CNPJ do FIE, no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.

§3º A informação de que trata o §2º deste artigo deverá ser fornecida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo fundo.

Art. 4º - Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos das provisões decorrentes das contribuições pagas pela instituidora.

Art. 5º - Deverá ser observada regulamentação específica da SUSEP, quanto ao limite percentual de encargo de saída.

Art. 6º - Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda, a contratação de taxa de juros deverá respeitar o limite de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.

Art. 7º - Os intervalos e/ou períodos de que tratam os artigos 9º e 15 do anexo desta Circular, quando alterados por norma da SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.

Art. 8º - A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos, se cumprido o disposto nos títulos VII e VIII do anexo desta Circular.

Parágrafo único - A EAPC deverá apresentar, no momento da submissão para análise e aprovação, a data prevista para início de comercialização do plano.

Art. 9º - Fica facultado às EAPCs, observadas as disposições desta Circular e da regulamentação específica aplicável, converterem em planos que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por fundo de investimento especialmente constituído.

§1º A faculdade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação do perfil de investimento do plano e à ausência de quaisquer ônus para os participantes, particularmente no que se refere à majoração da taxa de administração.

§2º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as EAPC terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de início de vigência desta Circular, para:

I - encaminhar correspondência ao DETEC, informando o número do processo referente ao plano e a denominação do FIE, acompanhada de:

a) exemplar do novo regulamento do FIE;

b) aditivo ao regulamento do plano de previdência complementar aberta, aprovado com as modificações indispensáveis às novas condições de aplicação dos recursos da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder; e

c) cópia da comunicação, por escrito, da transformação do fundo de investimento, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

II - comunicar, às partes interessadas, as retificações procedidas no regulamento do plano de previdência complementar aberta aprovado, apresentando as necessárias justificativas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações contratados; e

III - disponibilizar, aos interessados, exemplar do novo regulamento do FIE.

Art. 10 - Exclusivamente para a conversão a que se refere o artigo 9º desta Circular, as necessárias alterações no regulamento do plano independerão de prévia aprovação da SUSEP.

Art. 11 - A denominação dos planos de que trata esta Circular deverá conter a nomenclatura PGBL.

Art. 12 - Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 13 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 210, de 3 de dezembro de 2002.

Renê Garcia Jr.
Superintendente

(DOU, de 31/05/2005)

ANEXO

TÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 1º - O valor e a periodicidade das contribuições poderão ser definidos na proposta de inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo.

§1º Ficará facultado às EAPCs estabelecerem critérios objetivos, no regulamento do plano, limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

§2º Ressalvado o disposto no §1º deste artigo, será facultado ao participante pagar contribuições adicionais de qualquer valor.

§3º O pagamento das contribuições poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, devendo ser facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas.

§4º Será vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC, salvo o carregamento convencionado.

§5º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pela instituidora e pelos participantes, quando for o caso.

Art. 2º - Os recursos vertidos ao plano por meio do pagamento de contribuições, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados pela EAPC, de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo participante na proposta, em quotas de FIEs vinculados ao plano, até o segundo dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, tendo como base os valores das quotas em vigor no dia da aplicação.

§1º No caso de planos coletivos, os recursos das contribuições pagas pela instituidora serão aplicados pela EAPC em FIEs vinculados ao plano, de acordo com os percentuais previamente estabelecidos, pela instituidora, na proposta de inscrição.

§2º Os percentuais de que tratam o caput e o §1º deste artigo poderão ser alterados por solicitação expressa do participante e, no caso de planos coletivos, pela instituidora, no que se refere aos recursos por ela aportados para o plano.

Art. 3º - Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados, na proposta de inscrição, no certificado de participante, no extrato e nos documentos de cobrança, os valores destinados ao custeio de cada uma das cobertura contratadas.

Parágrafo único - A EAPC deverá manter controle analítico, participante a participante, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.

CAPÍTULO II
DO CARREGAMENTO

Art. 4º - O critério e a forma de cobrança do carregamento deverão constar da proposta de inscrição, do regulamento, da nota técnica atuarial e, no caso de planos coletivos, do contrato.

§1º Os percentuais de carregamento deverão constar da proposta de inscrição e no contrato e, para os planos individuais, também do regulamento e da nota técnica atuarial.

§2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à EAPC, na forma do Art. 1º deste anexo, ficando vedada a cobrança de quaisquer outros valores.

Art. 5º - O carregamento poderá ser cobrado:

I - no pagamento das contribuições; e/ou

II - no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições pagas, na forma do Art. 1º deste anexo, contido no montante resgatado ou portado.

Parágrafo único - No caso do inciso II deste artigo, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a EAPC deverá informar ao participante, por escrito, a parte do valor resgatado ou portado referente ao valor nominal de contribuições pagas e o respectivo valor do carregamento.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 6º - Deverão ser mantidas aberturas do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.

§1º Deverá ser segregado o montante constituído com base em recursos de direitos acumulados, portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

§2º Deverá ser mantido, com base em informações prestadas pela entidade fechada de previdência complementar, controle analítico do referido montante, identificando os recursos constituídos com contribuições do participante do plano e da patrocinadora.

§3º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições.

SEÇÃO II
DOS PLANOS COLETIVOS INSTITUÍDOS - PERÍODO DE VESTING

Art. 7º - O saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquido de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os participantes, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting.

Art. 8º - Além do disposto no Art. 6º deste anexo, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, segregando os valores referentes a participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting.

Parágrafo único - Os valores relativos aos participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados:

a) em favor dos participantes remanescentes; e/ou

b) para quitação de contribuições futuras da instituidora.

CAPÍTULO IV
DO RESGATE

Art. 9º - O participante poderá solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§1º Não poderão ser solicitados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.

§2º Os resgates ficarão suspensos enquanto não quitadas todas as contraprestações relativas à assistência financeira contratada pelo participante, na forma da regulamentação pertinente.

§3º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

Art. 10 - Na ocorrência de invalidez ou morte do participante, o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, será posto à disposição do participante ou de seus beneficiários ou, na ausência destes, de seus sucessores legítimos, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido pelo participante, sem qualquer período de carência.

§1º O pagamento somente será efetuado após o pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC.

§2º Nos planos coletivos instituídos será colocado à disposição do participante ou de seus beneficiários, sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquido de carregamento.

Art. 11 - O pagamento do resgate será realizado considerando o valor ou o percentual determinado pelo participante e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado no primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.

Parágrafo único - No caso de invalidez ou morte do participante, o valor da provisão matemática de benefícios a conceder será calculado no primeiro dia útil subseqüente à data de reconhecimento do evento gerador pela EAPC.

Art. 12 - O pagamento será efetuado em cheque nominativo, ordem de pagamento, crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito, até o quarto dia útil subseqüente às datas determinadas pelo participante ou à data do reconhecimento do evento gerador de que trata o Art. 10 deste anexo.

Art. 13 - Os períodos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, de cada participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 14 - Ressalvados o encargo de saída e o carregamento postecipado, não será permitida a cobrança de quaisquer despesas por ocasião do resgate.

CAPÍTULO V
DA PORTABILIDADE

Art. 15 - Independentemente do número de contribuições pagas, o participante poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de previdência complementar, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento do período de carência de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§1º Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.

§2º Para portabilidade entre planos de previdência complementar da mesma EAPC, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.

§3º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do contrato.

§4º As portabilidades ficarão suspensas enquanto não quitadas todas as contraprestações relativas à assistência financeira contratada, pelo participante, na forma da regulamentação pertinente.

§5º Fica facultado às EAPCs estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano, para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

Art. 16 - A portabilidade será efetivada considerando o valor ou o percentual estipulado pelo participante e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado no primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.

Art. 17 - A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do participante, registrada na EAPC, informando:

I - o plano de previdência complementar, quando da mesma EAPC;

II - o plano de previdência complementar e respectiva EAPC, quando para outra entidade;

III - o respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder; e

IV - as respectivas datas.

§1º Deverá ser anexada, pelo participante, à solicitação de que trata o caput deste artigo, documento expedido pela EAPC cessionária, contendo a data em que foi contratado o plano receptor e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.

§2º Nos casos de portabilidade para plano de previdência complementar no qual o participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de inscrição e adotadas todas as demais providências necessárias.

§3º No caso de portabilidade de recursos para plano de benefício definido, a EAPC deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor portado.

Art. 18 - A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quarto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante.

§1º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPCs, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante, e deverão ser recepcionados e contabilizados na provisão matemática de benefícios a conceder, até o segundo dia útil subseqüente à sua efetiva disponibilidade.

§2º Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela EAPC cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, prestando, dentro deste prazo, à EAPC cessionária dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de portabilidade:

I - o valor correspondente ao montante de recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, discriminando as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante; e

II - dados relativos ao participante, número do processo SUSEP do plano receptor e identificação do documento de depósito feito em favor da EAPC cessionária.

Art. 19 - O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:

I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de portabilidade dos recursos, atestando a data da efetivação, o valor e EAPC cessionária; e

II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o valor e o plano.

Art. 20 - Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, devendo os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da sociedade, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 21 - Será vedada à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados.

Art. 22 - Será vedada a portabilidade de recursos entre participantes.

Art. 23 - Será vedada à EAPC cedente dos recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade, ao encargo de saída e ao carregamento postecipado.

TÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

CAPÍTULO I
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 24 - Deverão ser mantidas aberturas do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.

CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO

Art. 25 - O benefício poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda mensal, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados da proposta de inscrição.

CAPÍTULO III
DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 26 - A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir da data de concessão do benefício pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.

Art. 27 - O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, será:

I - pago diretamente aos assistidos; ou

II - revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda.

§1º A periodicidade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos.

§2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros poderá ser utilizado para a cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.

TÍTULO III
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE

Art. 28 - Deverão constar de todo o material informativo do plano os seguintes elementos mínimos:

I - nome da EAPC em caractere tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;

II - denominação do plano;

III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;

IV - taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem utilizados para cálculo do benefício sob forma de renda e vigentes no período de seu pagamento;

V - índice e critério de atualização de valores, vigentes no período de pagamento do benefício sob forma de renda;

VI - percentual de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança;

VII - informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, o prazo, a periodicidade e o percentual de reversão;

VIII - percentual de encargo de saída, com previsão da possibilidade de sua alteração automática por força de determinação regulamentar;

IX - previsão de que, em caso de resgate, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;

X - denominação, CNPJ, e taxa de administração dos FIEs vinculados ao plano e siglas que os referenciam na divulgação diária de informações;

XI - denominação das instituições financeiras administradoras dos FIEs e, no caso de delegação, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;

XII - em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por meio dos FIEs, com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento;

XIII - informação sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a prestação, aos participantes, de informações sobre o plano;

XIV - nome do periódico utilizado para divulgação diária de informações relativas aos FIEs;

XV - nome do periódico utilizado para publicação das demonstrações financeiras dos FIEs; e

XVI - informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

XVII - informação sobre a possibilidade ou não de opção pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes; e

XVIII - informação de que a aprovação do plano, pela SUSEP, não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

Art. 29 - Do material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II, III, XVII e XVIII do Art. 28 deste anexo.

Art. 30 - Será vedado à EAPC prometer em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de diferimento ou de pagamento do benefício sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 31 - A propaganda e a promoção do plano, por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, as normas em vigor, ficando a EAPC responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES

Art. 32 - A EAPC deverá colocar à disposição dos participantes, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação do plano;

II - denominação e CNPJ dos FIEs vinculados ao plano;

III - percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

IV - valor da provisão matemática de benefícios a conceder a que tem direito o participante;

V - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;

VI - discriminação do percentual de encargo de saída, incidente no caso de resgate e portabilidade para outro plano de previdência complementar;

VII - informação de que os partipantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VIII - informação de que o resgate está sujeito à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente; e

IX - informação sobre a possibilidade ou não de opção pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 33 - A EAPC deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações:

I - denominação do plano;

II - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;

III - denominação e CNPJ dos FIEs vinculados ao plano;

IV - percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

V - valor das contribuições pagas, pelo participante, no período de competência referenciado no extrato;

VI - valor pago, pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;

VII - valor portado de outro plano de previdência complementar, no período de competência referenciado no extrato, discriminando, no caso de recursos portados de planos de previdência complementar fechada, as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante;

VIII - valor portado para outro plano de previdência complementar, no período de competência referenciado no extrato;

IX - valor resgatado, no período de competência referenciado no extrato;

X - valor pago a título de encargo de saída, no período de competência referenciado no extrato, discriminando o quanto se refere a valores resgatados e portados para outro plano de previdência complementar;

XI - saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que tem direito o participante, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (contribuições, rendimentos, resgates, portabilidades para/de outros planos de previdência complementar, quitação do valor da contraprestação não paga ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, operacionalização da comunicabilidade, no caso dos planos conjugados, incorporação por vesting, quando for o caso, etc);

XII - valor do imposto de renda retido sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;

XIII - valor dos rendimentos auferidos no ano civil;

XIV - taxa de rentabilidade anual da provisão matemática de benefícios a conceder no ano civil e nos últimos doze meses, obtida a partir dos percentuais de aplicação definidos pelo participante;

XV - taxas de rentabilidade anual dos FIEs vinculados ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses; e

XVI - taxas de rentabilidade anual dos FIEs vinculados ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;

XVII - informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; e

XVIII - informação sobre a possibilidade ou não de opção pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes.

§1º Nos planos coletivos instituídos, o participante deverá ser informado da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder, constituída com recursos da instituidora, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting, bem como dos percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano.

§2º No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.

Art. 34 - Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do benefício, a EAPC deverá comunicar, por escrito, ao participante, mediante carta com aviso de recebimento, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome da EAPC;

II - denominação do plano;

III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;

IV - taxas de juros e tábuas biométricas , quando for o caso, a serem utilizadas para cálculo do benefício e o respectivo fator de cálculo;

V - índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do benefício;

VI - saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder, na data do informe;

VII - valor do benefício, estimado com base na informação de que trata o inciso VI deste artigo;

VIII - data contratada para início do período de pagamento do benefício;

IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob forma de renda.

X - informação sobre a possibilidade ou não de opção pela reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista:

a) o percentual de reversão;

b) o prazo durante o qual haverá a reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento do benefício;

c) a época e a periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros; e

d) a denominação e o CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos, durante o prazo em que haverá reversão de excedentes financeiros.

XI - o seu direito de, até a da data prevista para concessão do benefício, e a seu único e exclusivo critério:

a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de previdência complementar, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e

b) alterar o tipo de benefício contratado.

§1º A partir do comunicado a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam os prazos de que tratam os Arts. 9º e 15 deste anexo.

§2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:

a) o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder será informado, discriminando o valor a que tem direito o participante e o saldo constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquido de carregamento, quando for o caso; e

b) o valor estimado do benefício será informado considerando o saldo mencionado na alínea "a" deste parágrafo, devendo constar a ressalva de que, em caso de resgate ou portabilidade, antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o participante poderá, em função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquido de carregamento, quando for o caso.

SEÇÃO II
DA INFORMAÇÃO AOS ASSISTIDOS

Art. 35 - Durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda, a EAPC deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:

I - denominação do plano;

II - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;

III - quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os recursos;

IV - valor recebido a título de renda, no período de competência referenciado no extrato;

V - valor recebido a título de excedente, no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:

a) importância utilizada no aumento do valor do benefício sob forma de renda; e/ou b) valor pago diretamente ao assistido.

VI - valor do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de renda, no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre os excedentes, bem como o critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;

VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

a) a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios concedidos relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor global da provisão matemática de benefícios concedidos, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;

b) a diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da provisão matemática de benefícios concedidos considerada naquela mesma alínea, consignado como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo; e

c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, o resultado do "prorateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da provisão matemática de benefícios concedidos, que responde pelo pagamento do benefício sob forma de renda.

VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou, de qualquer forma, creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 36 - A EAPC deverá comunicar a cada um dos participantes e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:

I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e

II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou aos FIEs, inclusive qualquer alteração no regulamento dos fundos.

Art. 37 - Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos:

I - informações sobre o plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;

II - dados institucionais e de desempenho dos FIEs, nos quais estão aplicados os recursos pela EAPC no período de diferimento e, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, no período de pagamento do capital segurado sob forma de renda.

III - exemplar, atualizado, do regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de plano coletivo; e

IV - exemplar do regulamento atualizado dos FIEs devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.

Art. 38 - As informações de que tratam o inciso XI do Art. 33 e o inciso VII do Art. 35 deste anexo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 39 - Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os Arts. 33 e 35 deste anexo, deverão ser fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.

Art. 40 - As informações de que trata este título III poderão ser fornecidas por meio eletrônico, desde que haja anuência expressa do participante, conforme disposto no inciso XIV do Art. 44 deste anexo.

Parágrafo único - O fornecimento por meio eletrônico a que se refere o caput deste artigo não se aplica às informações previstas no Art. 34 deste anexo, que deverão ser comunicadas por escrito.

Art. 41 - Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda corrente nacional.

Parágrafo único - Na prestação de informações aos participantes, a EAPC poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referenciar os respectivos valores em quotas dos FIEs.

TÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO À SUSEP

Art. 42 - A SUSEP poderá solicitar, à EAPC, o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.

Art. 43 - As EAPCs remeterão à SUSEP, na forma regulamentada, Formulário de Informações Periódicas, com os dados dos planos por elas mantidos e dos respectivos fundos de investimento.

TÍTULO V
DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO

Art. 44 - A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação e CNPJ da EAPC;

II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;

III - denominação do plano e número do processo SUSEP Nº qual foi aprovado e, no caso de plano coletivo, identificação da pessoa jurídica contratante e sua qualidade de instituidora ou averbadora;

IV - denominação e CNPJ dos FIEs vinculados ao plano;

V - item específico para que o proponente estabeleça os percentuais de aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VI - informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;

VII - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores;

VIII - percentual de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de maneira a constar como de conhecimento expresso do proponente;

IX - data prevista para concessão do benefício, forma de pagamento convencionada e modalidade de renda contratada, quando for o caso;

X - períodos de carência e de intervalo, para pedidos de resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;

XI - períodos de carência e de intervalo, para pedidos de portabilidade de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, entre planos da mesma EAPC e para plano de outra EAPC;

XII - identificação do proponente, com indicação de seus respectivos dados cadastrais e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;

XIII - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um deles, quando for o caso, bem como a informação de que, na ausência de identificação dos beneficiários, será observado o que dispuser a legislação em vigor;

XIV - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso ou eletrônico; e

XV - a informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição implica a automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, o cumprimento das condições previstas no contrato.

Parágrafo único - Da proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:

a) dos termos e disposições constantes do regulamento e, no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;

b) da política adotada para investimento dos recursos dos FIEs, particularmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimento em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento; e

c) de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar a opção de que trata o inciso XIV deste artigo.

Art. 45 - A EAPC somente poderá aceitar o protocolo da proposta de inscrição, se preenchida, datada e assinada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.

Art. 46 - A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação dar-se-á automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso quando oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§2º A suspensão a que se refere o §1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor, observando, ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco.

TÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE PARTICIPANTE

Art. 47 - No caso da proposta de inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o §1º do Art. 46 deste anexo, emitirá e enviará, o certificado de participante, dele constando, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da EAPC: denominação e CNPJ;

II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo no qual foi aprovado pela SUSEP;

III - no caso de plano coletivo, identificação da pessoa jurídica contratante e sua qualidade de instituidora ou averbadora;

IV - identificação do participante e com indicação de seus respectivos dados cadastrais;

V - data de início de vigência do plano;

VI - data de concessão do benefício; e

VII - modalidade de renda e fator de cálculo utilizado para obtenção do benefício sob a forma de renda, se for o caso.

TÍTULO VII
DO REGULAMENTO DO PLANO

Art. 48 - O regulamento deverá observar a seguinte estrutura:

Título I - Das Características

Título II - Das Definições

Título III - Da Contratação do Plano

Título IV - Da Divulgação de Informações

Capítulo I - Aos Participantes

Capítulo II - Aos Assistidos

Capítulo III - Das Disposições Comuns

Título V - Do Período de Cobertura

Capítulo I - Do Período de Diferimento

Seção I - Das Contribuições

Seção II - Do Carregamento

Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Seção IV - Do Resgate

Seção V - Da Portabilidade

Seção VI - Da Aplicação dos Recursos

Capítulo II - Do Período de Pagamento do Benefício

Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento

Seção II - Da Atualização de Valores

Seção III - Da Aplicação dos Recursos

Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda).

Art. 49 - Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a eqüidade e/ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 50 - As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos participantes deverão ser redigidas com destaque, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.

Art. 51 - Deverá constar do regulamento, em destaque, que:

I - a provisão matemática de benefícios a conceder não contará com garantia de remuneração mínima;

II - poderão ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade daquela provisão; e

III - aplicar-se-á, no pagamento de resgate e do benefício a legislação fiscal vigente.

Art. 52 - O critério e a forma de cobrança do carregamento, do encargo de saída, e das despesas, os prazos adotados no regulamento e o critério de apuração e a reversão de resultados financeiros aos assistidos, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos participantes de um mesmo plano individual.

Parágrafo único - No caso de plano coletivo, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 53 - O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta.

Parágrafo único - No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada, também, à pessoa jurídica contratante, na data da assinatura do contrato.

Art. 54 - O regulamento deverá informar que o percentual de encargo de saída, o período de carência e o intervalo entre pedidos de resgate e portabilidade poderão ser automaticamente alterados por regulação posterior.

Parágrafo único - Deverá constar do regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

TÍTULO VIII
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 55 - A nota técnica atuarial deverá observar a seguinte estrutura:

Capítulo I - Introdução

Capítulo II - Objetivo

Capítulo III - Modalidades de Benefício sob a forma de renda

Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos

Capítulo VI - Outras Provisões

Capítulo VII - Atualização Monetária

Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros, no período de pagamento do benefício sob a forma de renda (quando prevista no regulamento)

TÍTULO IX
DO CONTRATO

Art. 56 - O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte complementar do regulamento.

Parágrafo único - Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da SUSEP.

Art. 57 - Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a pessoa jurídica contratante ou o participante do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a eqüidade e/ou que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 58 - O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de inscrição, os proponentes receberão as informações de que trata o Art. 28 deste anexo.

Art. 59 - O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos na legislação em vigor:

I - percentuais de participação da instituidora no custeio do plano;

II - prazo para recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com indicação das sanções e multas cabíveis, na hipótese de eventual irregularidade;

III - cláusulas de vesting, nos planos coletivos instituídos;

IV - percentuais de carregamento, critério e forma de cobrança;

V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate;

VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de portabilidade;

VII - regras para propaganda e promoção do plano;

VIII - critério para integrar o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituída a partir das contribuições pagas pela instituidora, à provisão matemática de benefícios a conceder individual dos respectivos participantes do grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra EAPC;

IX - critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros;

X - percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos por ela aportados entre os fundos vinculados ao plano; e

XI - condições para rescisão do contrato.

TÍTULO X
DO FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO

Art. 60 - Os fundos destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo das provisões dos planos de que trata esta Circular, serão constituídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis e somente poderão ser administrados por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora poderá, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos, delegar poderes de administração da carteira dos fundos a que se refere o caput deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificadas, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado.

§2º A delegação a que se refere o §1º deste artigo poderá ser conferida à EAPC mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes.

§3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do fundo, correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo.

Art. 61 - Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos FIEs poderá ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.

Art. 62 - A composição da carteira de investimentos dos FIEs obedecerá às normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive aqueles vigentes para aplicação dos recursos de provisões técnicas de EAPCs.

Art. 63 - A EAPC mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não poderão ser contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira dos FIEs.

Art. 64 - A EAPC determinará que o regulamento dos FIEs, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:

I - vedando, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE;

II - excetuando, da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela EAPC no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada;

III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica à qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, a contratação de operações por conta do FIE que tenham como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração;

IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente;

V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à EAPC, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do Art. 43 deste anexo;

VI - determinando, no caso dos FIEs, onde serão aplicados diretamente os recursos pela EAPC, a divulgação diária, no periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

VII - especificando as bases de cálculo e as fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;

VIII - vedando ao administrador aplicar recursos do FIE, quando representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, em fundos cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de administração, de performance ou de desempenho;

IX - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo; e

X - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos dos respectivos planos, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.

Parágrafo único - A inserção, no regulamento dos FIEs, de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a EAPC e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 65 - A SUSEP, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a EAPC, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize assembléia geral de condôminos, na qual, seguindo determinação específica da SUSEP, deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova instituição financeira administradora para o respectivo FIE, não ligada à EAPC, direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedada a delegação de poderes de administração da carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à EAPC ou à instituição administradora anterior.

§2º O disposto no caput deste artigo será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do Art. 36 deste anexo.

Art. 66 - A EAPC deverá manter à disposição da SUSEP o regulamento dos FIEs, devidamente atualizado, a partir da data de início de operacionalização, utilização do fundo, ou alteração.

§1º A EAPC deverá encaminhar à SUSEP, um exemplar do regulamento do FIE, na versão mais atual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação da Autarquia.

§2º Exclusivamente na hipótese de alteração da denominação do FIE e no caso previsto no Art. 10 desta Circular, não será necessária a aprovação prévia pela SUSEP da alteração no regulamento do respectivo plano, devendo a nova denominação do FIE ser comunicada ao DETEC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de alteração e aos segurados, na forma do artigo 36 deste anexo.


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Circular Susep Cobertura por Sobrevivência Normas (Susep/CNSP)