
CIRCULAR SUSEP Nº 300, DE 29.08.2005
Altera dispositivos da Circular Susep nº 284, de 15 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre registro, custódia e movimentação de bens, títulos e valores mobiliários garantidores das reservas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas “b” e “f” do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no §2º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP Nº 15414.002133/2005-49,
Resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º e acrescentar o §3º ao art. 4º, da Circular Susep nº 284, de 15 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 4º......................................................................................
§1º Anualmente, até a data de aniversário da efetiva vinculação, na forma disposta no caput deste artigo, será encaminhada ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP a certidão vintenária ou a certidão de ônus reais atualizada, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.
§2º Para efeito do disposto no §1º, considera-se como atualizada a certidão cuja data de expedição, pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, esteja compreendida no prazo de 90 (noventa) dias anteriores à data de aniversário da efetiva vinculação do imóvel.
§3º Não serão considerados como integrantes de cobertura de provisões técnicas os imóveis cuja situação perante à SUSEP não satisfaça as condições estabelecidas neste artigo.”
Art. 2º Acrescentar o §5º ao art. 6º, da Circular Susep nº 284, de 15 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 6º......................................................................................
§5º A autorização da SUSEP, prevista no §4º, não se aplica aos casos onde a movimentação seja determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.”
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RENE GARCIA JÚNIOR
Superintendente
(DOU de 30.08.2005 – pág. 81 – Seção 1)