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CIRCULAR SUSEP Nº 330, DE 25.07.2006

Altera as Normas e Rotinas para a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, aprovadas pela  Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002930/200615, que versa sobre a necessidade de se promover alterações nas Normas e Rotinas para a Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com o objetivo de se estabelecer ou redefinir prazos, critérios e procedimentos a serem observados no processo de escolha de seguradora para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH,

Resolve:

Art. 1º - Alterar os subitens do item 2.2, o item 3.2 e seus subitens, o item 3.3, o item 4.2, com inclusão dos subitens 4.2.1 e 4.2.2 e o item 4.3; incluir os itens 3.5 e 4.4, todos das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, conforme a seguir:

“2.2.1 - A SUSEP encaminhará à CAIXA, a cada ano, até 25 de julho, a relação das seguradoras autorizadas a operar no ramo do SH/SFH.

2.2.2 - A Seguradora interessada em atuar no ramo do SH/SFH a cada ano, deverá comunicar à CAIXA essa sua intenção, no período de 1o a 31 de julho do exercício anterior, encaminhando os seguintes documentos:

a) Informações cadastrais da Seguradora e regiões de atuação;

b) Comprovação da situação de regularidade fiscal por meio de certidões negativas de débitos das seguintes entidades, com validade na data da manifestação:

b.1) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b.2) Secretaria da Receita Federal - SRF;

b.3) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União; e

b.4) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2.2.3 - A CAIXA divulgará, a cada ano, até 10 de agosto, a relação das seguradoras autorizadas a atuar no SH/SFH, bem como as Regiões do SFH de abrangência de sua operação.

2.2.4 - A Seguradora comunicará ao Estipulante e à CAIXA, a cada ano, até 31 de agosto, a desistência em atuar com o Estipulante, no exercício seguinte, em determinadas Regiões do SFH.

2.2.5 - O Estipulante comunicará à Seguradora e à CAIXA, a cada ano, até 30 de setembro, a escolha da Seguradora, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará.

2.2.5.1 - O Estipulante que não se manifestar, a cada ano, até 30 de setembro, deve continuar com a atual Seguradora.

2.2.6 - A Seguradora poderá declinar da escolha realizada pelo Estipulante e, após informá-lo da decisão, comunicará à CAIXA, a cada ano, até 15 de outubro, sendo considerada aceita a escolha na falta de manifestação.

2.2.7 - A CAIXA, a cada ano, até 15 de outubro, verificará a existência de pendências no recolhimento de prêmios por parte do Estipulante e confirmará as informações com a Seguradora.

2.2.8 - A CAIXA, a cada ano, até 20 de outubro, comunicará ao Estipulante a impossibilidade de troca de Seguradora caso não regularize os prêmios pendentes até 30 de outubro.

2.2.8.1 - A regularização dos prêmios pendentes deverá ser comunicada pelas Seguradoras credoras à CAIXA, a cada ano, até 30 de outubro.

2.2.8.2 - É facultado ao Estipulante que estiver regularizando a pendência de prêmios, por meio da operação de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, mudar de Seguradora para atuação no exercício seguinte, desde que formalize o contrato de parcelamento até o dia 5 de dezembro de cada ano.

2.2.9 - A CAIXA divulgará, a cada ano, até 30 de outubro, a relação preliminar dos Estipulantes que optaram por uma nova Seguradora e foram aceitos, dos ainda disponíveis e as respectivas Regiões do SFH.

2.2.10 - A Seguradora informará à CAIXA, a cada ano, até 10 de novembro, o interesse em atuar com Estipulante disponível.

2.2.10.1 - No caso de somente uma Seguradora demonstrar o interesse em atuar com o Estipulante disponível, ela será automaticamente habilitada.

2.2.10.2 - Se mais de uma Seguradora demonstrar interesse em atuar com o Estipulante disponível, a CAIXA, a cada ano, até 13 de novembro dará ciência do fato ao Estipulante, devendo o mesmo comunicar à CAIXA, até 5 de dezembro seguinte, a Seguradora de sua preferência.

2.2.10.3 - Caso não haja Seguradora interessada em atuar com o Estipulante disponível, este indicará à CAIXA, a cada ano, até 5 de dezembro, a Seguradora de sua escolha, hipótese em que esta não poderá declinar da aceitação.

2.2.11 - A CAIXA divulgará, a cada ano, até 10 de dezembro, a relação definitiva das Seguradoras credenciadas e dos Estipulantes aceitos.

2.2.12 - A Seguradora enviará à CAIXA, a cada ano, até 31 de dezembro, a relação de todos os seus Estipulantes.

2.2.13 - A efetivação das transferências ocorrerá no dia 1o (primeiro) de janeiro de cada ano.

3.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais atuar nos seguros do SFH no exercício seguinte, a regulação e a liquidação de sinistros observarão, adicionalmente, os seguintes critérios:

3.2.1 - Se a Seguradora também optar por não concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes, deverão ser transferidos à nova Seguradora, no primeiro dia útil do exercício seguinte, todos os processos e documentos relativos a essas pendências.

3.2.2 - Se a Seguradora concordar em concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes, deverá proceder mensalmente à prestação de contas até o término dessas pendências.

3.2.3 -Em sinistros de DFI, se a obra de reposição não tiver sido contratada, a regulação será assumida pela nova Seguradora. Caso tenha sido contratada, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato e proceder à prestação de contas.

3.2.4 -Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo, ficando definido que:

3.2.4.1 -Em se tratando de ação de ressarcimento e havendo decisão favorável à antiga Seguradora, o reembolso será por esta integralmente repassado à CAIXA, mediante prestação de contas.

3.2.4.2 -Em se tratando de ação condenatória, a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga Seguradora, por meio de pedido de adiantamento à CAIXA.

3.2.5 -Todos os valores envolvidos nos ressarcimentos a que se referem os subitens 3.2.2 a 3.2.4 deverão ser atualizados, pro rata die, com base no mesmo índice aplicável, para esse fim, aos depósitos de poupança do dia de cada evento.

3.2.6 - Com relação aos sinistros de MIP, correrá por conta da nova Seguradora a continuidade da regulação a que se referem os subitens 3.1.1 e 3.1.2.

3.2.7 - Ao transferir à nova Seguradora a documentação relativa aos sinistros enquadráveis no subitem 3.1.1, deverá a antiga Seguradora fazê-lo mediante carta-compromisso firmada por seu representante legal, considerando os termos do modelo que constitui o anexo 33.

3.3 - Havendo decretação de liquidação de Seguradora ou ocorrendo a exclusão a que se refere o item 2.5, a nova Seguradora definida conforme o item 2.3 assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros.

3.5 - Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação referida no subitem 2.2.3, por não comprovar a situação de regularidade fiscal prevista na Resolução CCFCVS Nº 187, de 19 de outubro de 2005, serão aplicáveis os mesmos critérios e procedimentos constantes do item 3.2 até o exercício em que for novamente incluída na relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH.

4.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais atuar com os seguros do SFH no exercício seguinte, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes critérios relativamente aos prêmios pendentes de pagamento:

4.2.1 - Se a Seguradora também optar por não operar a regularização dos prêmios pendentes de pagamento por parte do Estipulante, o que implica a aceitação automática da condição prevista no subitem 3.2.1, pertencerão à nova Seguradora os referidos prêmios, devendo aquela lhe fornecer, no primeiro dia útil do exercício seguinte, a relação e os documentos referentes a essas pendências.

4.2.2 - Se a Seguradora concordar em operar a regularização dos prêmios pendentes de pagamento por parte do Estipulante, o que implica a aceitação automática da condição prevista no subitem 3.2.2, deverá proceder à prestação de contas até o término dessas pendências.

4.3 - Havendo decretação de liquidação de Seguradora ou ocorrendo a exclusão a que se refere o item 2.5, pertencerão à nova Seguradora todos os prêmios vencíveis ou pendentes de devolução ou de cobrança, na data da decretação ou da exclusão.

4.4 - Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação referida no subitem 2.2.3, por não comprovar a situação de regularidade fiscal prevista na Resolução CCFCVS Nº 187, de 19 de outubro de 2005, serão aplicáveis os mesmos critérios e procedimentos constantes do item 4.2, até o exercício em que for novamente incluída na relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Renê Garcia Jr.
Superintendente

(DOU de 27.07.2006)


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