
CIRCULAR SUSEP Nº 364, DE 23.05.2008
Dispõe sobre o Formulário de Informações Periódicas – FIP/SUSEP, aplicável aos mercados de resseguros, seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas “c”, “g” e “h”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no Art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no Art. 5º, no inciso II do parágrafo único do Art. 6º e no Art. 29 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e tendo em vista a autorização de que trata a Resolução CNSP nº 86, de 19 de agosto de 2002, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001442/2008-44,
RESOLVE:
Art. 1º - O Formulário de Informações Periódicas – FIP/SUSEP, composto por quadros demonstrativos preenchidos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos e corretores de resseguro, passa a obedecer ao disposto nesta Circular.
Art. 2º - Os quadros do FIP/SUSEP deverão ser entregues por meio eletrônico, utilizando-se sempre a última versão do FIP/SUSEP e do seu manual de orientação, disponibilizados no sítio da SUSEP, obedecidos os prazos abaixo, salvo disposição contrária expressa no manual de orientação.
Nota da Editora: Vide última versão e manual de preenchimento do FIP/SUSEP.
§1º - Os quadros referentes a mutações do patrimônio líquido, origens e aplicações de recursos e empresas ligadas deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subseqüente ao de referência.
§2º - Os quadros referentes aos resseguradores locais e admitidos deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subseqüente ao de referência.
§3º - Os demais quadros, não incluídos nos parágrafos 1º e 2º, deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao de referência.
Art. 3º - O manual de orientação do FIP/SUSEP indicará os meses de referência de cada quadro e sua respectiva periodicidade.
Parágrafo único - No caso de atualização da versão do FIP/SUSEP, o manual de orientação do FIP/SUSEP determinará um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir o disposto no artigo 2º desta Circular com relação aos quadros que foram criados ou alterados.
Art. 4º - Os quadros que tenham, como meses de referência, dezembro e junho poderão ser recarregados até as datas limites para a publicação dos respectivos balanços.
Parágrafo único - A carga dos quadros que tenham, como meses de referência, janeiro e julho deverá ocorrer em conjunto com as recargas dos quadros cujos meses de referência sejam dezembro e junho, respectivamente, desde que tais recargas sejam posteriores às datas previstas no artigo 2º desta Circular para as cargas dos meses de janeiro e julho, respectivamente.
Art. 5º - Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo ou feriado, considerar-se-á o primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
Art. 6º - Será considerado como prova de recebimento do FIP/SUSEP o protocolo emitido pelo sistema.
Parágrafo único - Os dados encaminhados através do FIP/SUSEP devem refletir de forma fidedigna a situação e as operações das sociedades e entidades elencadas no artigo 1º.
Art. 7º - O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Circular.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 319, de 2 de março de 2006.
Alexandre Penner
Superintendente Substituto
(DOU de 26.05.2008 - página 15 - Seção 1)