CIRCULAR SUSEP Nº 366, DE 28.05.2008
Estabelece os critérios de constituição das provisões técnicas referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida e dá outras disposições.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta dos Processos SUSEP nºs 15414.001606/2006-71 e 15414.004441/2006-90, e utilizando a faculdade outorgada pela Resolução CNSP nº 122, de 3 de maio de 2005, no parágrafo único do seu Art. 4º e pelo Art. 10 da mesma Resolução,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer os critérios de constituição das provisões técnicas referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida.
Art. 2º - Para os fins desta norma, nos contratos de extensão de garantia, as datas de início de vigência do contrato e início de cobertura do risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios:
I - o início de vigência do contrato, para os efeitos legais, será a data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio; e
II - o início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia original de fábrica.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 3º - A constituição de "Outras Provisões Técnicas", na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado durante o prazo compreendido entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser igual ao prêmio comercial retido.
Art. 4º - A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG), na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado a partir do início da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser o resultante da seguinte fórmula:
PPNG = Prêmio comercial retido x Período de risco a decorrer Período de cobertura do risco
Art. 5º - As demais provisões técnicas deverão ser constituídas em conformidade com a Resolução CNSP nº 162, de 2006, ou norma que vier a sucedê-la.
(Nota: Artigos 3º, 4º e 5º revogados pela Circular SUSEP nº 462, de 31.01.2013)
Art. 6º - As sociedades seguradoras poderão deduzir, dos valores oferecidos como ativos garantidores na cobertura da Provisão de Prêmios Não Ganhos e "Outras Provisões Técnicas", o carregamento do prêmio comercial retido, referente às despesas de comercialização, na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida.
(Nota: Art. 6º revogado pela Circular SUSEP nº 461, de 31.01.2013)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, apenas os emolumentos; e
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
II - após a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato; e
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo a tabela de prazo curto, estabelecida em normativo específico, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 346, de 27 de junho de 2007.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU 03.06.2008 - pág. 42 - Seção 1)