
CIRCULAR SUSEP Nº 367, DE 09.06.2008
Dispõe sobre os procedimentos de registro de sociedades cooperativas de corretores de seguros, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; no Art. 4º da Resolução CNSP nº 175, de 17 de dezembro de 2007; bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000503/2008-56,
Resolve:
Art. 1º - As sociedades cooperativas de corretores de seguros devem atender às disposições contidas na Circular SUSEP nº 127, de 13 de abril de 2000, excetuadas aquelas contidas no Art. 6º, inciso III e seus parágrafos; no Art. 7º, §2º; no Art. 8º; no Art. 10 e seu parágrafo único; e no "caput" do Art. 11.
Parágrafo único - São também requisitos para o registro das sociedades cooperativas de corretores de seguros na SUSEP:
I - Comprovante de registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial do local de sua sede;
II - comprovante de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
III - existência da expressão “Cooperativa de Corretores de Seguros” na denominação social e, se houver, no nome de fantasia; e
IV - indicação de responsável(is) técnico(s) pelo uso do nome da sociedade, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem de seguros, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.
(Nota: Alterado o inciso I conforme redação dada pela Circular SUSEP nº 374, de 24.10.2008)
Art. 2º - As alterações cadastrais das sociedades cooperativas de corretores de seguros, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas à SUSEP, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de ocorrência.
Parágrafo único - No caso de alteração estatutária, a comunicação de que trata o “caput” deste artigo deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento na(s) competente(s) Junta(s) Comercial(ais).”
(Nota: Alterado o parágrafo único conforme redação dada pela Circular SUSEP nº 374, de 24.10.2008)
Art. 3º - Podem integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.
Art. 4º - As sociedades corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, desde que todos os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.
Art. 5º - O(s) responsável(is) técnico(s), de que trata o inciso IV do parágrafo único do Art. 1º desta Circular, deve(m):
I - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em capitalização;
II - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e
III - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros.
Art. 6º - Independentemente da indicação de responsável(is) técnico(s), nos termos do inciso IV do parágrafo único do Art. 1º, e do Art. 5º desta Circular, todos os associados das sociedades cooperativas de corretores de seguros são responsáveis pelos contratos por eles intermediados.
Art. 7º - A vedação de que trata o §3º do Art. 2º da Resolução CNSP nº 175, de 17 de dezembro de 2007, não se aplica a comissões relativas a apólices de seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência complementar aberta contratados anteriormente à data de suspensão ou cancelamento de registro do corretor de seguros.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU 11.06.2008 – pág. 50 - Seção 1)