Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 368, DE 01.07.2008

(Vigência em 01.01.2009)

Estabelece regras para estruturação e envio da nota técnica atuarial da carteira de automóveis e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma na alínea “b”, do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na determinação do §1º, do Art. 3º da Resolução CNSP nº 163, de 17 de julho de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001860/2007-51,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer regras para estruturação e envio da nota técnica atuarial da carteira de automóveis, nos termos da presente Circular.

Art. 2º - Considerar-se-á, para efeito desta Circular, carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguros de automóveis, com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas de responsabilidade civil facultativa e/ou acidentes pessoais de passageiros.

Art. 2º - Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto, e/ou Seguro Popular de Automóvel Usado.

Nota da Editora: Art. 2º alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 03.12.2009.

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto.

Nota da Editora: Art. 2º alterado pela Circular SUSEP nº 535, de 28.04.2016.

Art. 3º - As sociedades seguradoras deverão encaminhar ao Departamento Técnico Atuarial DETEC da SUSEP nota técnica atuarial NTA da carteira de automóveis, que operem ou pretendam operar, assinada pelo atuário responsável técnico e pelo diretor responsável técnico, conforme definidos nas normas específicas.

§1º - A NTA da carteira de automóveis deverá ser encaminhada ao DETEC:

a) anualmente, até 31 de março, referente à data base de 31 de dezembro do ano anterior; e

b) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de recebimento da solicitação da SUSEP, referente à data base indicada naquela solicitação.

§2º - Excepcionalmente, para o primeiro ano de operação da nota técnica atuarial a que se refere esta Circular, as sociedades seguradoras deverão encaminhar ao Departamento Técnico Atuarial DETEC da SUSEP a referida NTA, até 30 de abril de 2009.

§3º - Até 30 de abril de 2009, as NTA s por plano de seguro de automóveis serão substituídas pela NTA da respectiva carteira, devendo a sociedade seguradora informar a SUSEP, para todos os seus produtos, por meio de expediente específico, o número do processo administrativo da correspondente NTA da carteira.

§4º - A comercialização dos produtos integrantes da carteira de automóveis será automaticamente suspensa para a sociedade seguradora que não cumprir quaisquer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, vigorando essa suspensão até a data do protocolo na SUSEP da NTA de que trata esta Circular.

Art. 4º - A NTA da carteira de automóveis deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a previsão das seguintes informações, para os 3 (três) anos subseqüentes à data base de elaboração da NTA, agrupadas mensalmente por ramo de seguro e região de risco, por meio de arquivo, no formato definido no anexo desta Circular:

a) volume da exposição dos itens segurados, especificando o(s) nicho(s) de mercado consumidor pretendido(s), de acordo com o direcionamento dos produtos da sociedade seguradora;

b) total das importâncias seguradas, conforme responsabilidade retida pela seguradora, especificando eventuais concentrações em determinado(s) nicho(s) de mercado consumidor, de acordo com o direcionamento dos produtos da sociedade seguradora;

c) volume de prêmios retidos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior);

d) volume de prêmios ganhos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior);

e) volume de despesas de comercialização diferidas;

f) quantidade de sinistros ocorridos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior); e

g) volume de sinistros retidos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior).

II - canais de distribuição adotados na comercialização de seus produtos;

III - participação da carteira de automóveis no resultado financeiro da sociedade seguradora e, quando esta pertencer a conglomerado empresarial, o papel estratégico da sociedade neste grupo;

IV - apresentação da política de avaliação dos riscos de subscrição, dispondo, quando couber, sobre:

a) políticas de resseguro adotadas, bem como especificação dos critérios técnicos adotados no processo de decisão para celebração dessas políticas;

b) critérios para adoção e implementação de co-seguro;

c) perfil e critérios para adoção dos principais parceiros de negócios;

d) critérios para adoção e a formulação do limite de retenção;

e) distribuição geográfica dos riscos assumidos; e

f) sistemas adotados para o gerenciamento de riscos, bem como esclarecimento quanto à necessidade de sua aprovação e revisão periódica pela administração da sociedade seguradora.

V - apresentação da taxa comercial mínima calculada pelo atuário, por cobertura, exceto para a de casco, dispondo sobre:

a) critérios de obtenção das taxas; e

b) formulação de cálculo dos prêmios de risco, puros e comerciais, inclusive para a cobertura de casco.

VI - critério de reavaliação das taxas apresentadas no inciso anterior, inclusive para a cobertura de casco, dispondo sobre:

a) periodicidade de reavaliação das taxas;

b) período ao qual se referem os dados considerados na reavaliação; e

c) critérios técnicos utilizados.

VII - especificação da política de regulação de sinistros adotada pela sociedade seguradora.

§1º - As taxas mínimas das coberturas da carteira de automóveis deverão ser apresentadas à SUSEP, por meio da respectiva NTA da carteira ou de aditivo à mesma, previamente ao início de sua aplicação.

§2º - Deverão ser apresentados na NTA as justificativas e os critérios técnicos utilizados para estimar as informações de que trata o inciso I deste artigo, tais como distribuições de probabilidade (modelos) adotadas e estimativas dos respectivos parâmetros.

§3º - As informações previstas no inciso I deste artigo deverão ser alocadas, ao longo do período das estimativas, considerando-se a vigência da cobertura ou a ocorrência do evento coberto, conforme o caso.

§4º - Os volumes de prêmios previstos no inciso I deste artigo deverão considerar prêmios comerciais.

§5º - Os volumes de sinistros previstos no inciso I deste artigo deverão considerar indenizações e despesas relacionadas.

§6º - Na hipótese da sociedade seguradora adotar política de utilização de taxa mínima efetiva de comercialização inferior à taxa comercial mínima calculada pelo atuário (inciso V deste artigo), deverão ser atendidas as seguintes disposições:

a) apresentação do valor dessa taxa mínima efetiva de comercialização, do período proposto para sua utilização e das condições para a sua aplicação;

b) inclusão de estudo sobre os critérios de obtenção de recursos para garantia do déficit técnico resultante; e

c) apresentação de justificativa para adoção desta política.

§7º - Para a definição do papel estratégico da sociedade seguradora no respectivo grupo, na forma do inciso III deste artigo, a sociedade seguradora deverá apresentar, entre outras, informações referentes a sua participação e relevância para o conglomerado, à perspectiva de crescimento, ou não, dessa participação, bem como aos riscos que poderia representar para o mesmo.

Art. 5º - A NTA deverá ser acompanhada do arquivo de dados, remetido através de CD-ROM para microcomputadores, em formato de arquivo texto (.txt), contendo informações referentes às projeções previstas no inciso I do Art. 4º, conforme definido no anexo desta Circular.

Art. 6º - É facultada às sociedades seguradoras a estruturação e o encaminhamento ao DETEC, a qualquer tempo, de aditivos à NTA da carteira de automóveis previamente submetida.

Art. 7º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 03.07.2008 - pág. 48 - Seção 1)

 

ANEXO

Art. 1º - O arquivo NTA_AUTO.TXT, definido neste anexo, deverá ser encaminhado ao DETEC em conjunto com a NTA da carteira de automóveis, com base na estrutura definida na Tabela I deste anexo.

§1º - Os valores monetários serão expressos em reais, sendo que os volumes de prêmios considerarão os prêmios comerciais, e os de sinistros as indenizações e despesas relacionadas.

§2º - Para as projeções das informações sobre prêmios e sinistros, será obrigatória a utilização de intervalos de confiança, sendo que o arquivo será preenchido com os limites superior e inferior e com a melhor estimativa, para cada intervalo.

TABELA I

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

POSIÇÃO

INICIAL

TAMANHO

FORMATO

1

COD_SEG

Código da seguradora, conforme classificação do FIP. Exemplo: 08001

1

5

nnnnn

2

COD_ENVIO

Código identificador deste tipo de NTA periódica de Automóvel. Deve ser preenchido

6

2

nn

3

REGIAO

Código da região de risco, conforme anexo da Resolução CNSP nº 178/07.

8

1

n

4

RAMO

Código do ramo, conforme classificação do FIP: 20, 26, 31, 42 ou 53. 20, 31, 42 ou 53.

Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com o grupo.

9

4

nnnn

5

MES_COMP

Mês de competência das projeções, no formato AAAAMM.

13

6

aaaamm

6

EXPOSTOS

Exposição dos itens cobertos pelos riscos segurados
pelos contratos vigentes no mês de competência.

19

11

nnnnnnnn,nn

7

IS_TOTAL

Soma dos limites máximos de indenização referentes à
responsabilidade da seguradora nos riscos vigentes
no mês de competência.

30

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

8

PRE_RETIDO_MIN

Prêmio retido pela seguradora referente
aos contratos emitidos no
mês de competência.

Limite inferior.

46

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

nnnnnnnnnnn

nn,nn

9

PRE_RETIDO

Melhor

62

16

10

PRE_RETIDO_MAX

estimativa.

78

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

11

PRE_GANHO_MIN

Prêmio ganho referente aos riscos
vigentes no mês de competência.

Limite superior.

94

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

12

PRE_GANHO

Limite inferior.

110

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

13

PRE_GANHO_MAX

Melhor estimativa.

126

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

14

DESP_COM_DIF

Despesas de comercialização diferidas
referentes aos riscos vigentes no mês
de competência.

142

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

15

QTDE_SIN_MIN

Quantidade de sinistros ocorridos
no mês de competência.

Limite inferior.

158

7

nnnnnnn

16

QTDE_SIN

Melhor estimativa.

165

7

nnnnnnn

17

QTDE_SIN_MAX

Limite superior.

172

7

nnnnnnn

18

SIN_RETIDO_MIN

Sinistro retido referente aos eventos
ocorridos no mês de competência.

Limite inferior.

179

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

19

SIN_RETIDO

Melhor estimativa.

195

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

20

SIN_RETIDO_MAX

Limite superior.

211

16

nnnnnnnnnnn

nn,nn

Nota da Editora: Alterado o campo Descrição do item 4 da Tabela I pela Circular SUSEP nº 395, de 03.12.2009 e posteriormente pela Circular SUSEP nº 535, de 28.04.2016.

Observações:

- Sempre complementar o preenchimento dos campos com zeros à esquerda se necessário.

- Cada registro deverá estar em uma linha do arquivo.

- O preenchimento de cada linha é contínuo, ou seja, não há espaços ou separadores entre os dados de um campo e do outro.

Exemplo de Preenchimento:

Linha do arquivo (incompleta)

00001098053120080200002340,10 ...

Onde:

 

COD_SEG

 

REGIÃO

RAMO

 

EXPOSTOS

 

 

 

 

00001

09

8

0531

200802

00002340,10

. . .

 

   

   
 

COD_ENVIO

   

MES_COMP

   

 

- Os registros serão ordenados por REGIAO;RAMO;MES_COMP.

- O campo EXPOSTOS deverá considerar, para cada item segurado, a fração do mês de competência em que o item estará coberto por contrato de seguro. Assim, este campo corresponde ao somatório das frações [ (no de dias de cobertura) / (no de dias do mês de competência) ] referentes a cada item que terá pelo menos um dia de cobertura por contrato de seguro durante o mês de competência.

- PRE_RETIDO = Prêmio emitido – Cancelamento – Restituição – Desconto + Prêmio de co-seguro aceito – Prêmio de co-seguro cedido – Prêmio de resseguro cedido + Prêmio de retrocessão + Consórcios e Fundos.

- SIN_RETIDO = Sinistro direto + Sinistro de co-seguro aceito – Sinistro de co-seguro cedido – Salvados/Ressarcimentos – Sinistro de resseguro cedido + Sinistro de retrocessão + consórcios e fundos.

- As quantidades e valores de sinistros contemplarão, além dos eventos ocorridos e avisados no mesmo mês, estimativas de IBNR, ou seja, dos sinistros ocorridos no mês de competência a serem avisados em meses posteriores.


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP)