
CIRCULAR SUSEP Nº 368, DE 01.07.2008
(Vigência em 01.01.2009)
Estabelece regras para estruturação e envio da nota técnica atuarial da carteira de automóveis e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma na alínea “b”, do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na determinação do §1º, do Art. 3º da Resolução CNSP nº 163, de 17 de julho de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001860/2007-51,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer regras para estruturação e envio da nota técnica atuarial da carteira de automóveis, nos termos da presente Circular.
Art. 2º - Considerar-se-á, para efeito desta Circular, carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguros de automóveis, com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas de responsabilidade civil facultativa e/ou acidentes pessoais de passageiros.
Art. 2º - Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto, e/ou Seguro Popular de Automóvel Usado.
Nota da Editora: Art. 2º alterado pela Circular SUSEP nº 395, de 03.12.2009.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, a carteira de automóveis como o conjunto de planos de seguro de automóveis que forem registrados no Ramo Automóvel - Casco (0531), com inclusão ou não, de forma conjugada, das coberturas pertencentes aos Ramos de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, e/ou Assistência e Outras Coberturas - Auto.
Nota da Editora: Art. 2º alterado pela Circular SUSEP nº 535, de 28.04.2016.
Art. 3º - As sociedades seguradoras deverão encaminhar ao Departamento Técnico Atuarial DETEC da SUSEP nota técnica atuarial NTA da carteira de automóveis, que operem ou pretendam operar, assinada pelo atuário responsável técnico e pelo diretor responsável técnico, conforme definidos nas normas específicas.
§1º - A NTA da carteira de automóveis deverá ser encaminhada ao DETEC:
a) anualmente, até 31 de março, referente à data base de 31 de dezembro do ano anterior; e
b) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de recebimento da solicitação da SUSEP, referente à data base indicada naquela solicitação.
§2º - Excepcionalmente, para o primeiro ano de operação da nota técnica atuarial a que se refere esta Circular, as sociedades seguradoras deverão encaminhar ao Departamento Técnico Atuarial DETEC da SUSEP a referida NTA, até 30 de abril de 2009.
§3º - Até 30 de abril de 2009, as NTA s por plano de seguro de automóveis serão substituídas pela NTA da respectiva carteira, devendo a sociedade seguradora informar a SUSEP, para todos os seus produtos, por meio de expediente específico, o número do processo administrativo da correspondente NTA da carteira.
§4º - A comercialização dos produtos integrantes da carteira de automóveis será automaticamente suspensa para a sociedade seguradora que não cumprir quaisquer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, vigorando essa suspensão até a data do protocolo na SUSEP da NTA de que trata esta Circular.
Art. 4º - A NTA da carteira de automóveis deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a previsão das seguintes informações, para os 3 (três) anos subseqüentes à data base de elaboração da NTA, agrupadas mensalmente por ramo de seguro e região de risco, por meio de arquivo, no formato definido no anexo desta Circular:
a) volume da exposição dos itens segurados, especificando o(s) nicho(s) de mercado consumidor pretendido(s), de acordo com o direcionamento dos produtos da sociedade seguradora;
b) total das importâncias seguradas, conforme responsabilidade retida pela seguradora, especificando eventuais concentrações em determinado(s) nicho(s) de mercado consumidor, de acordo com o direcionamento dos produtos da sociedade seguradora;
c) volume de prêmios retidos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior);
d) volume de prêmios ganhos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior);
e) volume de despesas de comercialização diferidas;
f) quantidade de sinistros ocorridos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior); e
g) volume de sinistros retidos (limite inferior, melhor estimativa e limite superior).
II - canais de distribuição adotados na comercialização de seus produtos;
III - participação da carteira de automóveis no resultado financeiro da sociedade seguradora e, quando esta pertencer a conglomerado empresarial, o papel estratégico da sociedade neste grupo;
IV - apresentação da política de avaliação dos riscos de subscrição, dispondo, quando couber, sobre:
a) políticas de resseguro adotadas, bem como especificação dos critérios técnicos adotados no processo de decisão para celebração dessas políticas;
b) critérios para adoção e implementação de co-seguro;
c) perfil e critérios para adoção dos principais parceiros de negócios;
d) critérios para adoção e a formulação do limite de retenção;
e) distribuição geográfica dos riscos assumidos; e
f) sistemas adotados para o gerenciamento de riscos, bem como esclarecimento quanto à necessidade de sua aprovação e revisão periódica pela administração da sociedade seguradora.
V - apresentação da taxa comercial mínima calculada pelo atuário, por cobertura, exceto para a de casco, dispondo sobre:
a) critérios de obtenção das taxas; e
b) formulação de cálculo dos prêmios de risco, puros e comerciais, inclusive para a cobertura de casco.
VI - critério de reavaliação das taxas apresentadas no inciso anterior, inclusive para a cobertura de casco, dispondo sobre:
a) periodicidade de reavaliação das taxas;
b) período ao qual se referem os dados considerados na reavaliação; e
c) critérios técnicos utilizados.
VII - especificação da política de regulação de sinistros adotada pela sociedade seguradora.
§1º - As taxas mínimas das coberturas da carteira de automóveis deverão ser apresentadas à SUSEP, por meio da respectiva NTA da carteira ou de aditivo à mesma, previamente ao início de sua aplicação.
§2º - Deverão ser apresentados na NTA as justificativas e os critérios técnicos utilizados para estimar as informações de que trata o inciso I deste artigo, tais como distribuições de probabilidade (modelos) adotadas e estimativas dos respectivos parâmetros.
§3º - As informações previstas no inciso I deste artigo deverão ser alocadas, ao longo do período das estimativas, considerando-se a vigência da cobertura ou a ocorrência do evento coberto, conforme o caso.
§4º - Os volumes de prêmios previstos no inciso I deste artigo deverão considerar prêmios comerciais.
§5º - Os volumes de sinistros previstos no inciso I deste artigo deverão considerar indenizações e despesas relacionadas.
§6º - Na hipótese da sociedade seguradora adotar política de utilização de taxa mínima efetiva de comercialização inferior à taxa comercial mínima calculada pelo atuário (inciso V deste artigo), deverão ser atendidas as seguintes disposições:
a) apresentação do valor dessa taxa mínima efetiva de comercialização, do período proposto para sua utilização e das condições para a sua aplicação;
b) inclusão de estudo sobre os critérios de obtenção de recursos para garantia do déficit técnico resultante; e
c) apresentação de justificativa para adoção desta política.
§7º - Para a definição do papel estratégico da sociedade seguradora no respectivo grupo, na forma do inciso III deste artigo, a sociedade seguradora deverá apresentar, entre outras, informações referentes a sua participação e relevância para o conglomerado, à perspectiva de crescimento, ou não, dessa participação, bem como aos riscos que poderia representar para o mesmo.
Art. 5º - A NTA deverá ser acompanhada do arquivo de dados, remetido através de CD-ROM para microcomputadores, em formato de arquivo texto (.txt), contendo informações referentes às projeções previstas no inciso I do Art. 4º, conforme definido no anexo desta Circular.
Art. 6º - É facultada às sociedades seguradoras a estruturação e o encaminhamento ao DETEC, a qualquer tempo, de aditivos à NTA da carteira de automóveis previamente submetida.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU de 03.07.2008 - pág. 48 - Seção 1)
ANEXO
Art. 1º - O arquivo NTA_AUTO.TXT, definido neste anexo, deverá ser encaminhado ao DETEC em conjunto com a NTA da carteira de automóveis, com base na estrutura definida na Tabela I deste anexo.
§1º - Os valores monetários serão expressos em reais, sendo que os volumes de prêmios considerarão os prêmios comerciais, e os de sinistros as indenizações e despesas relacionadas.
§2º - Para as projeções das informações sobre prêmios e sinistros, será obrigatória a utilização de intervalos de confiança, sendo que o arquivo será preenchido com os limites superior e inferior e com a melhor estimativa, para cada intervalo.
TABELA I
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
POSIÇÃO INICIAL |
TAMANHO |
FORMATO |
||
1 |
COD_SEG |
Código da seguradora, conforme classificação do FIP. Exemplo: 08001 |
1 |
5 |
nnnnn |
|
2 |
COD_ENVIO |
Código identificador deste tipo de NTA periódica de Automóvel. Deve ser preenchido |
6 |
2 |
nn |
|
3 |
REGIAO |
Código da região de risco, conforme anexo da Resolução CNSP nº 178/07. |
8 |
1 |
n |
|
4 |
RAMO |
Código do ramo, conforme classificação do FIP: 20, 26, 31, 42 ou 53. 20, 31, 42 ou 53. Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com o grupo. |
9 |
4 |
nnnn |
|
5 |
MES_COMP |
Mês de competência das projeções, no formato AAAAMM. |
13 |
6 |
aaaamm |
|
6 |
EXPOSTOS |
Exposição dos itens cobertos pelos riscos segurados |
19 |
11 |
nnnnnnnn,nn |
|
7 |
IS_TOTAL |
Soma dos limites máximos de indenização referentes à |
30 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
8 |
PRE_RETIDO_MIN |
Prêmio retido pela seguradora referente |
Limite inferior. |
46 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn nnnnnnnnnnn nn,nn |
9 |
PRE_RETIDO |
Melhor |
62 |
16 |
||
10 |
PRE_RETIDO_MAX |
estimativa. |
78 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
11 |
PRE_GANHO_MIN |
Prêmio ganho referente aos riscos |
Limite superior. |
94 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
12 |
PRE_GANHO |
Limite inferior. |
110 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
13 |
PRE_GANHO_MAX |
Melhor estimativa. |
126 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
14 |
DESP_COM_DIF |
Despesas de comercialização diferidas |
142 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
15 |
QTDE_SIN_MIN |
Quantidade de sinistros ocorridos |
Limite inferior. |
158 |
7 |
nnnnnnn |
16 |
QTDE_SIN |
Melhor estimativa. |
165 |
7 |
nnnnnnn |
|
17 |
QTDE_SIN_MAX |
Limite superior. |
172 |
7 |
nnnnnnn |
|
18 |
SIN_RETIDO_MIN |
Sinistro retido referente aos eventos |
Limite inferior. |
179 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
19 |
SIN_RETIDO |
Melhor estimativa. |
195 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
|
20 |
SIN_RETIDO_MAX |
Limite superior. |
211 |
16 |
nnnnnnnnnnn nn,nn |
Nota da Editora: Alterado o campo Descrição do item 4 da Tabela I pela Circular SUSEP nº 395, de 03.12.2009 e posteriormente pela Circular SUSEP nº 535, de 28.04.2016.
Observações:
- Sempre complementar o preenchimento dos campos com zeros à esquerda se necessário.
- Cada registro deverá estar em uma linha do arquivo.
- O preenchimento de cada linha é contínuo, ou seja, não há espaços ou separadores entre os dados de um campo e do outro.
Exemplo de Preenchimento:
Linha do arquivo (incompleta)
00001098053120080200002340,10 ...
Onde:
COD_SEG |
REGIÃO |
RAMO |
EXPOSTOS |
|||
↑ |
↑ |
↑ |
↑ |
|||
00001 |
09 |
8 |
0531 |
200802 |
00002340,10 |
. . . |
↓ |
↓ |
|||||
COD_ENVIO |
MES_COMP |
- Os registros serão ordenados por REGIAO;RAMO;MES_COMP.
- O campo EXPOSTOS deverá considerar, para cada item segurado, a fração do mês de competência em que o item estará coberto por contrato de seguro. Assim, este campo corresponde ao somatório das frações [ (no de dias de cobertura) / (no de dias do mês de competência) ] referentes a cada item que terá pelo menos um dia de cobertura por contrato de seguro durante o mês de competência.
- PRE_RETIDO = Prêmio emitido – Cancelamento – Restituição – Desconto + Prêmio de co-seguro aceito – Prêmio de co-seguro cedido – Prêmio de resseguro cedido + Prêmio de retrocessão + Consórcios e Fundos.
- SIN_RETIDO = Sinistro direto + Sinistro de co-seguro aceito – Sinistro de co-seguro cedido – Salvados/Ressarcimentos – Sinistro de resseguro cedido + Sinistro de retrocessão + consórcios e fundos.
- As quantidades e valores de sinistros contemplarão, além dos eventos ocorridos e avisados no mesmo mês, estimativas de IBNR, ou seja, dos sinistros ocorridos no mês de competência a serem avisados em meses posteriores.