
CIRCULAR SUSEP Nº 412, DE 22.12.2010
Dispõe sobre instruções complementares para plano corretivo de solvência e plano de recuperação de solvência.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Resolução CNSP nº 227, de 6 de dezembro de 2010, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.002579/2010-31,
Resolve:
Art. 1º - Dispor sobre instruções complementares para plano corretivo de solvência e plano de recuperação de solvência.
Art. 2º - Considerar-se-ão, para efeitos desta Circular:
I - PCS: plano corretivo de solvência;
II - PRS: plano de recuperação de solvência; e
III - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Art. 3º - O PCS e o PRS deverão ser aprovados pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho deliberativo da sociedade supervisionada, anteriormente ao envio à SUSEP.
§1º - No PCS e no PRS, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada, nos termos do "caput" deste artigo.
§2º - A sociedade supervisionada deverá encaminhar à SUSEP, em conjunto com o PCS ou com o PRS, a ata da reunião do conselho de administração ou do conselho deliberativo que aprovou o correspondente plano.
§3º - O PCS e o PRS deverão ser assinados pela autoridade executiva máxima da sociedade supervisionada.
Art. 4º - O PCS e o PRS deverão conter, obrigatoriamente, o prazo para a solução da insuficiência, metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da insuficiência, respeitando os elementos mínimos previstos nos Anexos I e II desta Circular.
Art. 5º - Caracterizarão o não cumprimento do PCS ou do PRS:
I - patrimônio líquido ajustado inferior ao capital mínimo requerido, ao final do prazo estabelecido para a solução da insuficiência;
II - não atingimento de qualquer meta fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido; ou
III - não atingimento, consecutivamente, de duas metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao capital mínimo requerido.
Art. 6º - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 1º, o artigo 2º, o artigo 3º, o Anexo I e quaisquer referências ao PCR e ao PRS contidas na ementa e no Anexo V da Circular SUSEP nº 362, de 26 de março de 2008.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Paulo dos Santos
Superintendente
(DOU de 23.12.2010 - pág. 86 - Seção 1)
ANEXO I
ELEMENTOS MÍNIMOS DO PCS
Art. 1º - O PCS será identificado pela razão social, CNPJ e código na SUSEP da sociedade supervisionada.
Art. 2º - A sociedade supervisionada deverá identificar no PCS, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.
Art. 3º - A sociedade supervisionada deverá indicar no PCS, detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.
§1º - Caso a proposta para solucionar a insuficiência seja por meio de aportes de recursos, a sociedade supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes, e identificar as fontes dos recursos.
§2º - Caso os procedimentos e as ações corretivas propostas para solucionar a insuficiência envolvam alterações em um dos tópicos descritos nos incisos do artigo 2º do Anexo II desta Circular, a sociedade supervisionada deverá identificar e explicar no PCS, detalhadamente, as mudanças que serão realizadas e os resultados esperados.
§3º - No caso de transferência de carteira ou de mudança na área geográfica de atuação, a sociedade supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na SUSEP para tal fim.
Art. 4º - A sociedade supervisionada deverá apresentar no PCS prazo para a solução da insuficiência, em meses, e metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.
Art. 5º - A sociedade supervisionada deverá apresentar no PCS as seguintes projeções atuariais e financeiras:
I - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, para os exercícios compreendidos entre a data da solicitação do plano e a data final para solução da insuficiência, inclusive;
II - valor esperado do patrimônio líquido ajustado;
III - valor esperado do capital baseado nos riscos de subscrição, para as sociedades seguradoras e resseguradores locais;
IV - valor esperado do capital baseado nos riscos de crédito;
V - valor esperado da margem de solvência, somente para as sociedades seguradoras; e
VI - valor esperado do capital mínimo requerido.
§1º - Caso a proposta de solução para a insuficiência seja, unicamente, por meio de aportes de recursos, o PCS não precisará conter as projeções às quais se refere este artigo.
§2º - As projeções referentes ao inciso I deverão ser enviadas somente nos casos em que um dos procedimentos ou uma das ações corretivas que serão propostos para a solução da insuficiência seja a retenção de lucros.
§3º - As projeções referentes aos incisos II a VI deste artigo deverão ser mensais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.
§4º - A sociedade supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.
§5º - A sociedade supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções.
Art. 6º - Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a sociedade supervisionada deverá indicar no PCS as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento.
Art. 7º - Os órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada, identificados no artigo 3º desta Circular, deverão manifestar no PCS expresso conhecimento de que, em caso de não aprovação do plano ou não cumprimento do mesmo, a SUSEP determinará a apresentação de PRS.
ANEXO II
ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRS
Art. 1º - O PRS será identificado pela razão social, CNPJ e código na SUSEP da sociedade supervisionada.
Art. 2º - A sociedade supervisionada deverá descrever os seguintes itens no PRS:
I - objetivos estratégicos da sociedade supervisionada;
II - principais produtos, ramos e regiões de operação, bem como as respectivas importâncias nos resultados da sociedade supervisionada;
III - forma de distribuição dos principais produtos;
IV - política de pagamento de comissão de corretagem;
V - política de investimentos;
VI - política de resseguro;
VII - política de gerenciamento dos riscos de subscrição;
VIII - política de gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, operacional e legal;
IX - política de gerenciamento de ativos e passivos (ALM);
X - política de remuneração dos executivos e dos profissionais envolvidos na gestão de riscos;
XI - política de distribuição de lucros;
XII - política de terceirização de serviços; e
XIII - outras informações relevantes.
Parágrafo único - O item a que se refere o inciso XI deste artigo não se aplica às entidades de previdência complementar sem fins lucrativos.
Art. 3º - A sociedade supervisionada deverá identificar no PRS, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.
Art. 4º - A sociedade supervisionada deverá indicar no PRS, detalhadamente, os procedimentos e ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.
§1º - Caso a proposta para solucionar a insuficiência seja por meio de aportes de recursos, a sociedade supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes, e identificar as fontes dos recursos.
§2º - Caso os procedimentos e as ações corretivas propostas para solucionar a insuficiência envolvam alterações em um dos tópicos abordados nos incisos do artigo 2º deste Anexo, a sociedade supervisionada deverá, no respectivo item, identificar e explicar, detalhadamente, as mudanças que serão realizadas e os resultados esperados.
§3º - No caso de transferência de carteira ou de mudança na área geográfica de atuação, a sociedade supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na SUSEP para tal fim.
Art. 5º - A sociedade supervisionada deverá apresentar no PRS prazo para a solução da insuficiência, em meses, e metas semestrais de redução do percentual de insuficiência do patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.
Art. 6º - A sociedade supervisionada deverá apresentar no PRS as seguintes projeções atuariais e financeiras:
I - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, para os exercícios compreendidos entre a data de solicitação do plano e a data final para solução da insuficiência, inclusive;
II - valor esperado do patrimônio líquido ajustado;
III - valor esperado do capital baseado nos riscos de subscrição, para as sociedades seguradoras e resseguradores locais;
IV - valor esperado do capital baseado nos riscos de crédito;
V - valor esperado da margem de solvência, somente para as sociedades seguradoras; e
VI - valor esperado do capital mínimo requerido.
§1º - As projeções de valores referentes aos incisos II a VI deste artigo deverão ser mensais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.
§2º - A sociedade supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.
§3º - A sociedade supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções.
Art. 7º - Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotados para a solução da insuficiência, a sociedade supervisionada deverá indicar no PRS as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança, e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento.
Art. 8º - Os órgãos competentes da administração, identificados no artigo 3º desta Circular, deverão manifestar no PRS expresso conhecimento de que, em caso de não aprovação do plano ou de não cumprimento do mesmo, a sociedade supervisionada estará sujeita ao regime especial de direção fiscal ou à liquidação extrajudicial.