
CIRCULAR SUSEP Nº 424, DE 29.04.2011
Dispõe sobre as alterações das Normas Contábeis a serem observadas pelas entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais, instituídas pela Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no Art. 36, alíneas “b”, “g” e “h”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e do Art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o Art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002, com o inciso V do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com o §1º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com o inciso II do Art. 37 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e com o Art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000198/2011-06,
Resolve:
Art. 1º - Os anexos I, II, IV e V, aprovados pela Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos anexos I, II, III e IV a esta Circular.
§1º - Fica revogado o anexo III à Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002.
§2º - A SUSEP divulgará, até 31 de maio de 2011, as regras referentes à Função e Funcionamento do Plano Contábil.
Art. 2º - As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão encaminhar para a SUSEP as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o artigo 2º da Circular SUSEP nº 408, de 23 de agosto de 2010, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, até o dia 31 de maio de 2011, ficando dispensada a sua publicação na imprensa.
Parágrafo único - As demonstrações financeiras a serem encaminhadas na forma do “caput”, deverão ser acompanhadas do parecer do auditor independente, do Relatório da Administração e, quando requerido, do Relatório do Comitê de Auditoria.
Art. 3º - As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais terão o prazo até 30 de junho de 2011, para concluírem a adaptação dos seus sistemas às novas codificações contidas no anexo II - Elenco de Contas desta Circular.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto para as sociedades de capitalização.
Art. 5º - Ficam revogadas a Circular SUSEP nº 379, de 19 de dezembro de 2008, a Circular SUSEP nº 385, de 29 de junho de 2009, a Circular SUSEP nº 387, de 26 de dezembro de 2009, a Circular SUSEP nº 406, de 29 de junho de 2010 e a Circular SUSEP nº 408, de 23 de agosto de 2010, exceto para as sociedades de capitalização.
(Nota: arts. 4º e 5º alterados pela Circular SUSEP nº 426, de 31.08.2011)
Paulo dos Santos
Superintendente
(DOU de 02.05.2011 - pág. 38 - Seção 1)
ANEXO IV: TÍTULO IV - NORMAS RECEPCIONADAS
CAPÍTULO I
DOS PRONUNCIAMENTOS DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - CPC
Seção I
Da Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
Art. 1º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento Conceitual Básico, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção II
Da Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Art. 2º - A redução ao valor recuperável deve ser constituída com base em estudo técnico que leve em consideração o histórico de perdas e os riscos de inadimplência, dentre outros fatores, em relação aos ativos de qualquer natureza e origem.
Art. 3º - As sociedades supervisionadas devem manter atualizados os estudos sobre a redução ao valor recuperável e a SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, esses estudos.
Parágrafo único - As sociedades supervisionadas que não tiverem elaborado os estudos a que se refere o “caput” deverão efetuar a redução ao valor recuperável, quando o período de inadimplência superar 60 (sessenta) dias da data do vencimento do crédito.
Art. 4º - No caso de prêmios a receber relativos a riscos decorridos ou prêmios a receber vencidos e não pagos, referentes a apólices cuja vigência tenha expirado e que não tenham sido canceladas, deverá ser efetuada a redução ao valor recuperável.
Parágrafo único - O montante da redução de que trata o “caput” levará em consideração a totalidade dos valores a receber de determinado devedor, independente de existirem outros valores a vencer deste mesmo devedor.
Art. 5º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 01, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção III
Dos Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
Art. 6º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 02, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção IV
Da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Art. 7º - Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do Pronunciamento CPC 03, deve ser observado que:
I - para ser considerado equivalente de caixa, o investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a 90 (noventa) dias;
II - investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no Pronunciamento CPC 03;
III - a elaboração do fluxo de caixa será pelo método direto.
Art. 8º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 03, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção V
Do Ativo Intangível
Art. 9º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 04, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção VI
Da Divulgação sobre Partes Relacionadas
Art. 10 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 05, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção VII
Das Operações de Arrendamento Mercantil
Art. 11 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 06, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção VIII
Das Subvenção e Assistência Governamentais
Art. 12 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 07, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção IX
Dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 13 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 08, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção X
Dos Pagamentos Baseados em Ações
Art. 14 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 10, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XI
Dos Contratos de Seguro
Art. 15 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, obedecidos, na elaboração do Teste de Adequação do Passivo, os preceitos estabelecidos na norma específica.
Seção XII
Do Ajuste a Valor Presente
Art. 16 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 12, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XIII
Da Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08
Art. 17 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 13, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XIV
Da Combinação de Negócios
Art. 18 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 15, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XV
Dos Estoques
Art. 19 - No que não contrariem a esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 16, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XVI
Do Investimento em Coligada e em Controlada
Art. 20 - Respeitada a regulamentação específica, no que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 18, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XVII
Do Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)
Art. 21 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 19, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XVIII
Dos Custos de Empréstimos
Art. 22 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 20, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XIX
Da Demonstração Intermediária
Art. 23 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 21, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XX
Dos Segmentos Operacionais
Art. 24 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXI
Das Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativas e Retificação de Erro
Art. 25 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXII
Do Evento Subsequente
Art. 26 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXIII
Das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Art. 27 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXIV
Da Apresentação das Demonstrações Contábeis
Art. 28 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXV
Do Ativo Imobilizado
Art. 29 - No que não contrariem a disposição desta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXVI
Da Propriedade para Investimento
Art. 30 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXVII
Das Receitas
Art. 31 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 30, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXVIII
Do Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
Art. 32 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 31, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXIX
Dos Tributos sobre o Lucro
Art. 33 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 32, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXX
Dos Benefícios a Empregados
Art. 34 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 33, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXXI
Da Demonstração Separada
Art. 35 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 35, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXXII
Das Demonstrações Consolidadas
Art. 36 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 36, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXXIII
Da Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
Art. 37 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 37, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXXIV
Dos Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
Art. 38 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 38, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXXV
Dos Instrumentos Financeiros: Apresentação
Art. 39 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 39, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXXVI
Dos Instrumentos Financeiros: Evidenciação
Art. 40 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 40, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Nota da Editora: O título do CPC 43 no sítio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, é “CPC 43 (R-1) - Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41”.
Seção XXXVII
Do Resultado por Ação
Art. 41 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 41, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XXXVIII
Da Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40
Art. 42 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 43, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
CAPÍTULO II
DAS INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Seção I
Do Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações
Art. 43 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC - 04, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção II
Do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria
Art. 44 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 05, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção III
Do Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior
Art. 45 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 06, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção IV
Da Distribuição de Lucros in Natura
Art. 46 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 07, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção V
Da Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos
Art. 47 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 08, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção VI
Das Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial
Art. 48 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 09, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção VII
Da Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento -
Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 28, 37 e 43
Art. 49 - Não é permitida a opção pela atribuição de custo (deemed cost) na aplicação inicial, contida nos itens 22 e 51 do ICPC 10, ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento, previstos nos pronunciamentos técnicos CPC 27, 28, 37 e 43.
Parágrafo único - As sociedades supervisionadas não poderão modificar o custo de aquisição dos ativos registrados contabilmente.
Art. 50 - Os ativos imobilizados são itens tangíveis detidos para uso no fornecimento de serviços, devendo ser mantidos durante mais de um exercício no desempenho da atividade social.
Parágrafo único - Os itens tangíveis mantidos para aluguel a outros não podem ser classificados como ativos imobilizados, devendo ser registrados como propriedades para investimento.
Art. 51 - As propriedades para investimento são itens tangíveis não utilizadas no desempenho da atividade social, independente de aferição de renda ou da possibilidade de futuro ganho de capital.
Art. 52 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 10, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção VIII
Do Recebimento em Transferência de Ativos de Clientes
Art. 53 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 11, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção IX
Das Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares
Art. 54 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção X
Dos Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental
Art. 55 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 13, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Seção XI
Da Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais
Art. 56 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.