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CIRCULAR SUSEP Nº 426, DE 31.08.2011

Dispõe sobre a nova redação dos artigos 4º e 5º da Circular SUSEP nº 424, de 29 de abril de 2011, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no Art. 36, alíneas "b", "g" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do Art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o Art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002, com o inciso V do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e com o §1º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000198/2011-06,

Resolve,

Art. 1º - Alterar os artigos 4º e 5º da Circular SUSEP nº 424, de 29 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis, a partir de 1° de janeiro de 2011, exceto para as sociedades de capitalização.” (NR)


     “Art. 5º Ficam revogadas a Circular Susep nº 379, de 19 de dezembro de 2008, a Circular SUSEP nº 385, de 29 de junho de 2009, a Circular Susep nº 387, de 26 de dezembro de 2009, a Circular Susep nº 406, de 29 de junho de 2010 e a Circular Susep nº 408, de 23 de agosto de 2010, exceto para as sociedades de capitalização.” (NR)

Art. 2º - Para as sociedades de capitalização, deverá ser mantida a forma de contabilização estabelecida pela Circular SUSEP nº 379/2008, para o exercício de 2011, devendo ser adotados os pronunciamentos e interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC no que não contrariem a Circular SUSEP referida neste artigo.

Parágrafo único - As sociedades de capitalização deverão adotar os pronunciamentos emitidos pelo CPC na forma referendada pela SUSEP no anexo IV - Normas Recepcionadas da Circular SUSEP nº 424/ 2011.

Art. 3º - As sociedades de capitalização poderão encaminhar à SUSEP suas demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as Notas Explicativas e o correspondente parecer dos auditores independentes, para divulgação em seu sítio na Internet, sendo, nessa hipótese, dispensada sua publicação em mídia impressa.

Parágrafo único - Excepcionalmente, o envio das demonstrações financeiras intermediárias referentes a 30 de junho de 2011 poderá ser efetuado pelas entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e pelos resseguradores locais até 15 de setembro de 2011.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis para as sociedades de capitalização, a partir de 1° de janeiro de 2011.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 01.09.2011 - pág. 55 - Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)