
CIRCULAR SUSEP Nº 441, DE 27.06.2012
Disciplina a oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979 e nos artigos 9º e 10 da Resolução CNSP nº 244, de 06 de dezembro de 2011, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002278/2012-79,
Resolve:
Art. 1º - Disciplinar a oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 2º - As sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar que atendam às condições específicas para funcionamento e operação em microsseguros poderão ofertar planos de microsseguros por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.
Parágrafo único - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN deverão prestar informações claras e adequadas acerca de direitos e obrigações dos produtos de microsseguros que comercializarem.
Art. 3º - A oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições autorizadas pelo BACEN está restrita às formas de contratação por emissão de apólice individual ou de bilhete.
Parágrafo único - Quando da oferta de planos de previdência complementar aberta, equiparados aos de microsseguros, a forma de contratação se restringe à individual, observada a documentação mínima estabelecida pelo Art. 10 da Lei Complementar nº 109, de 20 de maio de 2001.
Art. 4º - A sociedade ou entidade deverá estabelecer contrato com a instituição autorizada pelo BACEN a que os correspondentes estiverem vinculados, previamente ao início das operações
Art. 5º - O contrato firmado entre a sociedade ou entidade e a instituição autorizada pelo BACEN visando à oferta de planos de microsseguro por intermédio de seus correspondentes poderá contemplar:
I - o fornecimento à sociedade ou entidade de informações cadastrais dos proponentes, segurados e participantes;
II - a execução de serviços de cobrança de prêmios e contribuições; e
III - a execução de serviços de pagamento de indenizações e benefícios.
Parágrafo único - As faculdades de que tratam os incisos II e III deste artigo somente podem ser exercidas pelo correspondente se serviços semelhantes estiverem relacionados às atividades desenvolvidas pela instituição autorizada pelo BACEN a qual esteja vinculado e sejam permitidas pela legislação e regulamentação em vigor.
Art. 6º - O contrato firmado entre a sociedade ou entidade e a instituição autorizada pelo BACEN visando à oferta de planos de microsseguro por intermédio de seus correspondentes deverá incluir cláusulas prevendo:
I - a responsabilidade solidária da instituição sobre os serviços prestados por seus correspondentes visando à oferta de planos de microsseguro, inclusive na hipótese de substabelecimento a terceiros, total ou parcialmente;
II - o integral e irrestrito acesso da SUSEP, por meio da sociedade ou entidade, a todas as informações, dados e documentos relativos à instituição, a seus correspondentes e aos serviços por esses prestados vinculados à oferta de planos de microsseguro.
III - a divulgação ao público, pelo correspondente, dos telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da sociedade ou entidade, por meio de painel visível mantido nos locais onde sejam ofertados os planos de microsseguro, e por outras formas, caso necessário, para atendimento ao público;
IV - a vedação, à instituição e aos seus correspondentes, de:
a) cobrar, dos segurados ou participantes e seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à oferta de planos de microsseguro, além dos especificados pela sociedade ou entidade;
b) efetuar propaganda e promoção de produto de microsseguro sem prévia anuência da sociedade ou entidade e sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de microsseguro ofertado;
c) vincular qualquer de seus produtos à contratação compulsória de planos de microsseguro; e
d) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de correspondente, ou cobrar, por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seguradora ou entidade.
Art. 7º - O contrato firmado entre a sociedade ou entidade e a instituição autorizada pelo BACEN visando à oferta de planos de microsseguro por intermédio de seus correspondentes deverá ser mantido à disposição da SUSEP na sede da sociedade ou entidade e, por cópia autenticada, na instituição e nas dependências de cada um de seus correspondentes.
Art. 8º - O pagamento do prêmio ao correspondente de instituição autorizada pelo BACEN considera-se feito à sociedade ou entidade, a qual fica responsável por todas as obrigações contratuais dele decorrentes.
Art. 9º - As instituições autorizadas pelo BACEN e seus correspondentes nos termos desta circular estão sujeitas às penalidades previstas na legislação de seguros, caso venham a praticar, por sua conta e ordem, operações de intermediação de seguros não autorizadas ou outras operações privativas das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
Art. 10 - Aos casos não previstos nesta Circular, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Amorelli de Freitas
(DOU de 28.06.2012 - pág. 179 - Seção 1)