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CIRCULAR SUSEP Nº 447, DE 09.08.2012

Dispõe sobre o acesso ao cadastro de corretores por entidades representativas do mercado e sobre contribuição sindical.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, considerando o disposto no Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Resolução CNSP nº 249 de 15 de fevereiro de 2012 e alterações; na decisão do Conselho Diretor da SUSEP na reunião ordinária de 08 de agosto de 2012 e, ainda o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003272/2012-19,

Resolve:

Art. 1º - A SUSEP poderá firmar convênios com entidades representativas dos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros ou corretagem de seguros e com entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, que tenham por objeto a disponibilização do acesso do cadastro de corretores registrados perante a autarquia.

§1º - As entidades conveniadas deverão se comprometer a prestar informações de interesse da SUSEP.

§2º - Os instrumentos de convênio disporão sobre obrigações dos conveniados, especialmente no que tange ao tratamento de informações e dados de caráter pessoal.

Art. 2º - As empresas que atuam nos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta e resseguros deverão exigir dos respectivos corretores a comprovação do recolhimento da contribuição ou imposto sindical, nos termos do Art. 5º, alínea “b”, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os Corretores de Seguros estejam enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Nota da Editora: Parágrafo único incluído pela Circular SUSEP nº 531, de 11.03.2016.

Art. 3º - Esta circular entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 10.08.2012 - pág. 25 - Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)