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CIRCULAR SUSEP Nº 464, DE 01.03.2013

Dispõe sobre alterações das Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, instituídas pela Resolução CNSP Nº 86, de 3 de setembro de 2002.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "g" e "h"do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e do Art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o Art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002, com o inciso V do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com o §1º e §2º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137 de 26 de agosto de 2010, com o inciso II do Art. 37 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e com o Art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005464/2012-60,

Resolve:

Art. 1º - Alterar os anexos aprovados pela Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002, que passam a vigorar na forma dos anexos I, II, III e IV desta Circular.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 430, de 5 de março de 2012.

Nota da Editora: Sobre a Circular SUSEP nº 464, de 2013, vide Palestra CGSOA - Plano de Contas sobre as principais mudanças na norma contábil.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 07.03.2013 - pág. 39 - Seção 1)


CONTEÚDO DOS ANEXOS

LIVRO: PLANO CONTÁBIL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO, SOCIEDADES SEGURADORAS E RESSEGURADORES LOCAIS.

ANEXO I: TÍTULO I - NORMAS BÁSICAS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º - As normas consubstanciadas neste Plano Contábil estabelecem critérios e procedimentos que visam possibilitar a manutenção de padrões uniformes para o registro das operações e para a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, mediante a utilização dos conceitos, contas e modelos de demonstrações que integram este normativo.

Art. 2º - As diretrizes e normas estabelecidas neste documento não pressupõem permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou que dependam de prévia autorização da SUSEP.

Art. 3º - Fica instituída a Comissão Contábil da SUSEP - CCS, que auxiliará o aprimoramento do Plano Contábil das sociedades e entidades supervisionadas, bem como proporá alterações, interpretações ou orientações que venham a ser consideradas necessárias.

§1º - As reuniões serão preferencialmente mensais e suas deliberações serão registradas em ata, que, após aprovada, será disponibilizada no sítio da SUSEP.

§2º - A comissão será composta por representantes da SUSEP e da iniciativa privada, podendo incluir outros membros, em caráter provisório ou permanente, na forma estabelecida pela autarquia.

§3º - Poderão ser convidados pela SUSEP, quando necessário, especialistas em determinado assunto, para discussões específicas no âmbito da comissão.

Art. 4º - As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas, previstas neste Plano Contábil, são de uso obrigatório para:

I - entidades abertas de previdência complementar;

II - sociedades de capitalização;

III - sociedades seguradoras; e

IV - resseguradores locais.

Parágrafo único - Para fins desta norma, consideram-se sociedades supervisionadas as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais.

Art. 5º - Os títulos deste Plano Contábil estão hierarquizados pela ordem de apresentação.

§1º - Em função do disposto no caput, em caso de dúvidas de interpretação entre as Normas Básicas e o Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas.

§2º - Em função do disposto no caput, em caso de dúvidas de interpretação entre o Elenco de Contas e o Modelo de Publicação, prevalece o Elenco de Contas.

§3º - Em função do disposto no caput, em caso de dúvidas de interpretação entre o Modelo de Publicação e as Normas Recepcionadas, prevalece o Modelo de Publicação.

§4º - As dúvidas de interpretação serão esclarecidas pela SUSEP através de orientações ao mercado, via atas da Comissão Contábil da SUSEP.

CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 6º - Nos termos do artigo 32, inciso V, do Decreto-Lei nº 73/1966, combinado com o artigo 2º da Resolução CNSP Nº 86/2002, por força da delegação de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabe à SUSEP expedir as normas gerais de contabilidade a serem observadas pelas sociedades supervisionadas.

Art. 7º - A escrituração das operações deve obedecer às normas estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e pela Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, no que não contrariem as disposições contidas neste Plano Contábil.

Art. 8º - Registram-se as receitas e despesas no período em que elas ocorrem, observado o regime de competência.

§1º - Para os produtos de risco, o fato gerador da receita é a emissão da apólice/certificado/endosso ou a vigência do risco para os casos em que o risco se inicia antes da sua emissão.

§2º - Para os produtos de acumulação financeira, o fato gerador da receita é o recebimento das contribuições.

§3º - A contabilização das receitas das operações de capitalização, cujo correspondente título seja contratado por meio de pagamento único, será efetuada na forma do inciso I ou II, devendo o critério adotado estar justificado em notas explicativas às demonstrações financeiras:

I - diferida no período compreendido entre o mês da sua emissão e o de término de vigência, ou;

II - integral no mês de sua emissão, quando a sociedade de capitalização apresentar estudo técnico comprovando a não relevância das despesas residuais relacionadas aos títulos, devendo este estudo:

a) ser disponibilizado ao auditor independente, quando da análise das demonstrações financeiras;

b) ser mantido atualizado e à disposição da SUSEP.

§4º - O fato gerador para a contabilização das receitas referentes aos títulos de capitalização contratados por meio de pagamentos mensais ou periódicos será:

I - a emissão do título, para a primeira parcela;

II - a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas.

§5º - Quando o risco de cobertura contratual for definido no certificado ou item segurado, a contabilização pela vigência da cobertura deverá obedecer ao prazo definido no certificado ou item segurado.

§6º - Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, os registros obrigatórios de emissão deverão registrar cada certificado ou item, individualmente.

Art. 9º - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.

Art. 10 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em documentos hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos.

Art. 11 - A contabilização será centralizada na sede da sociedade supervisionada ou, no caso de filial de sociedade estrangeira, em sua representação legal no Brasil, utilizando-se registros auxiliares de contabilidade, com observância das disposições previstas em Leis, Regulamentos, Resoluções do CNSP e Circulares da SUSEP.

Art. 12 - A escrituração inadequada da contabilidade ou de seus respectivos registros auxiliares, o fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 20 (vinte) dias subsequentes ao encerramento de cada mês, sujeitam a sociedade supervisionada, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração e assemelhados, às penalidades previstas em regulamentação específica.

Parágrafo único - Para os resseguradores locais, o prazo de que trata o caput será o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subsequente ao mês de referência.

Art. 13 - As conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos deverão ser efetuadas mensalmente e mantidas atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano Contábil.

Parágrafo único - A documentação comprobatória dos registros contábeis efetuados deverá ser arquivada por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 14 - O exercício social coincidirá com o ano civil e a data de seu encerramento, 31 de dezembro, será fixada no estatuto da sociedade supervisionada.

CAPÍTULO IV
DA CODIFICAÇÃO DO PLANO CONTÁBIL

Art. 15 - O plano geral de codificação prevê o emprego de dois códigos distintos:

I - o primeiro código, constituído de número de 10 (dez) algarismos, indica, da esquerda para a direita:

a) o primeiro algarismo, a classe;

b) o segundo algarismo, o grupo;

c) o terceiro algarismo, o subgrupo;

d) o quarto algarismo, a conta;

e) o quinto algarismo, a subconta;

f) o sexto algarismo, o desdobramento da subconta, quando necessário;

g) o sétimo algarismo, o segundo desdobramento da subconta, quando necessário;

h) o oitavo algarismo, o terceiro desdobramento da subconta, quando necessário;

i) o nono algarismo, o quarto desdobramento da subconta, quando necessário; e

j) o décimo algarismo, o quinto desdobramento da subconta, quando necessário.

II - O segundo código, de uso facultativo pelas sociedades supervisionadas, poderá ser utilizado para as indicações julgadas necessárias às operações e aos relatórios contábeis, estatísticos ou de outra natureza.

Parágrafo único - Somente a SUSEP poderá criar codificação contábil até o décimo algarismo do primeiro código.

Art. 16 - O Plano Contábil classifica as contas contábeis em contas do Ativo, iniciadas pelo número 1 (um), contas do Passivo, iniciadas pelo número 2 (dois), e contas de Resultado, iniciadas pelo número 3 (três).

§1º - Como forma de segregar as operações, as contas do Ativo estão subdivididas em Circulante (11), Não Circulante (12) e Compensação (19).

§2º - As contas do Passivo são subdivididas em Circulante (21), Não Circulante (22), Patrimônio Líquido (24) e Compensação (29).

§3º - As contas de Resultado são subdivididas em Operações de Seguros (31), Operações de Resseguros (32), Operações de Previdência Complementar Aberta (33), Operações de Capitalização (34), Despesas Administrativas (35), Resultado Financeiro (36), Resultado Patrimonial (37), Ganhos e Perdas com Ativos não Correntes (38) e Impostos e Participações sobre o Resultado (39).

§4º - As classes compreendem vários grupos, os quais se desdobram em subgrupos, estes em contas e estas em subcontas.

I - classe 1 - Ativo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 11 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 111 - Disponível;

2 - subgrupo 112 - Aplicações;

3 - subgrupo 113 - Crédito das Operações;

4 - subgrupo 114 - Títulos e Créditos a Receber;

5 - subgrupo 115 - Outros Valores e Bens;

6 - subgrupo 116 - Empréstimos e Depósitos Compulsórios;

7 - subgrupo 117 - Despesas Antecipadas;

8 - subgrupo 118 - Custos de Aquisição Diferidos;

9 - subgrupo 119 - Ativos de Resseguro e Retrocessão - Provisões Técnicas;

b) grupo 12 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 121 - Realizável a Longo Prazo;

2 - subgrupo 122 - Investimentos;

3 - subgrupo 123 - Imobilizado;

4 - subgrupo 124 - Intangível;

5 - subgrupo 125 - Diferido;

c) grupo 19 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 191 - Compensação;

II - classe 2 - Passivo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 21 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 211 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 212 - Débitos de Operações com Seguros e Resseguros;

3 - subgrupo 213 - Débitos de Operações com Previdência;

4 - subgrupo 214 - Débitos de Operações de Capitalização;

5 - subgrupo 215 - Depósito de Terceiros;

6 - subgrupo 216 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

7 - subgrupo 217 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

8 - subgrupo 218 - Provisões Técnicas - Capitalização;

9 - subgrupo 219 - Outros Débitos;

b) grupo 22 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 221 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 222 - Débito das Operações;

3 - subgrupo 223 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

4 - subgrupo 224 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

5 - subgrupo 225 - Provisões Técnicas - Capitalização;

6 - subgrupo 228 - Outros Débitos;

c) grupo 24 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou PATRIMÔNIO SOCIAL:

1 - subgrupo 241 - Patrimônio Líquido;

2 - subgrupo 242 - Patrimônio Social das Entidades Sem Fins Lucrativos;

d) grupo 29 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 291 - Compensação;

III - classe 3 - Contas de Resultado:

a) grupo 31 - OPERAÇÕES DE SEGUROS:

1 - subgrupo 311 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 312 - Rendas com Taxa e Emissão de Apólices;

3 - subgrupo 313 - Sinistros Ocorridos;

4 - subgrupo 314 - Custos de Aquisição;

5 - subgrupo 315 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

6 - subgrupo 319 - Resultado com Operação de Resseguros;

b) grupo 32 - OPERAÇÕES DE RESSEGUROS:

1 - subgrupo 321 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 322 - Sinistros Ocorridos;

3 - subgrupo 323 - Custos de Aquisição;

4 - subgrupo 324 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

5 - subgrupo 325 - Resultado com Operação de Retrocessão;

c) grupo 33 - OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA:

1 - subgrupo 331 - Rendas de Contribuições Retidas;

2 - subgrupo 332 - Variações das Provisões Técnicas;

3 - subgrupo 333 - Rendas com Taxa de Gestão e Outras;

4 - subgrupo 334 - Despesas com Benefícios e Resgates;

5 - subgrupo 335 - Custos de Aquisição;

6 - subgrupo 336 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

7 - subgrupo 339 - Resultado com Operações de Resseguro;

d) grupo 34 - OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO:

1 - subgrupo 341 - Receita Líquida com Títulos de Capitalização;

2 - subgrupo 342 - Variação das Provisões Técnicas;

3 - subgrupo 343 - Resultado com Sorteios;

4 - subgrupo 344 - Custo de Aquisição; e

5 - subgrupo 345 - Outras Receitas e Despesas Operacionais.

e) grupo 35 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

1 - subgrupo 351 - Despesas com Pessoal;

2 - subgrupo 352 - Despesas com Serviços de Terceiros;

3 - subgrupo 353 - Despesas com Localização e Funcionamento;

4 - subgrupo 354 - Despesas com Publicidade e Propaganda;

5 - subgrupo 355 - Despesas com Tributos;

6 - subgrupo 356 - Despesas com Publicações;

7 - subgrupo 357 - Donativos e Contribuições;

8 - subgrupo 358 - Outras Despesas Administrativas;

9 - subgrupo 359 - Despesas Administrativas do Convênio DPVAT;

f) grupo 36 - RESULTADO FINANCEIRO:

1 - subgrupo 361 - Receitas Financeiras;

2 - subgrupo 362 - Despesas Financeiras;

g) Grupo 37 - RESULTADO PATRIMONIAL:

1 - subgrupo 371 - Receitas Patrimoniais;

2 - subgrupo 372 - Despesas Patrimoniais;

h) grupo 38 - GANHOS E PERDAS COM ATIVOS NÃO CORRENTES:

1 - subgrupo 381 - Resultado na Alienação de Bens do Ativo Permanente;

2 - subgrupo 382 - Resultado de Outras Operações;

3 - subgrupo 383 - Redução ao Valor Recuperável;

i) grupo 39 - IMPOSTOS E PARTICIPAÇÕES SOBRE O RESULTADO:

1 - subgrupo 391 - Impostos e Contribuições;

2 - subgrupo 392 - Participações sobre o Resultado.

CAPÍTULO V
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 17 - As demonstrações financeiras, na data-base de 31 de dezembro, abrangendo Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas até o dia 28 de fevereiro de cada ano, observado o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações.

§1º - As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas.

§2º - O dividendo mínimo obrigatório, que se caracteriza efetivamente por uma obrigação legal ou estatutária, deverá figurar no passivo da sociedade.

§3º - A parcela de dividendo, proposta pelos órgãos da administração à assembleia de sócios, que exceda o dividendo mínimo obrigatório deverá ser mantida no patrimônio líquido, até a deliberação definitiva pelos sócios.

§4º - Conforme disposto no §6º do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, os lucros do exercício não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 daquele diploma legal deverão ser distribuídos como dividendos.

§5º - Aplicam-se às demonstrações financeiras de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

§6º - As sociedades supervisionadas deverão remeter à SUSEP exemplares das publicações das demonstrações financeiras na imprensa, bem como cópias dos exemplares em meio digital para divulgação em seu sítio eletrônico, até 15 de março, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§7º - As sociedades supervisionadas que não apresentarem a demonstração do resultado abrangente, por não possuírem outros resultados abrangentes no período, devem destacar esse fato em suas demonstrações contábeis.

Art. 18 - As sociedades supervisionadas deverão encaminhar à SUSEP, até 31 de agosto, as suas demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras.

Parágrafo único - A SUSEP disponibilizará em seu sítio na internet as demonstrações financeiras intermediárias encaminhadas, sendo facultada a sua publicação pelas sociedades supervisionadas em jornal de grande circulação.

Art. 19 - As sociedades supervisionadas deverão encaminhar à SUSEP até 15 de março, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB.

§1º - Para fins de atendimento ao caput, as demonstrações financeiras consolidadas deverão ser elaboradas com base em pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, referendados pela SUSEP.

§2º - A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia da SUSEP, por meio de ato normativo.

§3º - Aplicam-se às demonstrações financeiras consolidadas de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

§4º - Deverão ser divulgados, por meio de nota explicativa, em forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado da controladora, em confronto com os mesmos montantes do consolidado.

§5º - As sociedades supervisionadas estão dispensadas da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas intermediárias.

§6º - As sociedades supervisionadas estão dispensadas da publicação de demonstrações financeiras consolidadas em conjunto com as demonstrações financeiras individuais.

Art. 20 - As demonstrações financeiras das sociedades supervisionadas pela SUSEP deverão ser acompanhadas da opinião de auditor independente que aborde, entre outros assuntos:

I - a adequação das demonstrações financeiras individuais às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP;

II - a adequação das demonstrações financeiras consolidadas aos pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, referendados pela SUSEP.

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO NO CIRCULANTE E NO NÃO CIRCULANTE

Art. 21 - As sociedades supervisionadas deverão proceder, mensalmente, à revisão dos valores inscritos no Ativo e no Passivo Circulantes, com o objetivo de transferir para o não circulante aqueles cujos vencimentos ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva data-base.

§1º - Deverão ser transferidos para o circulante, valores inscritos no não circulante cujos vencimentos não ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva data-base.

§2º - Os ativos mantidos essencialmente com o propósito de negociação deverão ser considerados no Ativo Circulante.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Art. 22 - As sociedades supervisionadas constituídas na forma de sociedades por ações, relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, devem enviar sua escrituração contábil em versão digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nas condições estabelecidas pelo administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a prestar, em conformidade com a legislação e a regulamentação societária aplicáveis.

Art. 23 - O uso das informações observará as políticas de segurança e de acesso que forem estabelecidas pelo administrador do SPED, dispensando a abertura de procedimento fiscal ou equivalente para o acesso integral da escrituração.

CAPÍTULO VIII
DOS REGISTROS AUXILIARES DA CONTABILIDADE

Art. 24 - As sociedades supervisionadas deverão manter registros auxiliares de contabilidade gerados, totalizados e conciliados, mensalmente, na forma estabelecida pela SUSEP.

Art. 25 - As sociedades supervisionadas deverão manter à disposição da SUSEP, em meio magnético, para fins de análise e de supervisão, a estrutura de dados relativa aos registros contábeis auxiliares obrigatórios de suas operações, em conformidade com o disposto nas normas vigentes.

Art. 26 - Os dados a serem postos à disposição da SUSEP deverão ser gerados no formato estabelecido em norma específica e encaminhados, por meio de CD-ROM, quando solicitados.

Art. 27 - As sociedades supervisionadas deverão estar aptas a enviar à SUSEP os dados solicitados, bem como a prestar quaisquer informações, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido.

Art. 28 - As sociedades supervisionadas poderão manter o arquivo dos registros auxiliares de contabilidade em papel, microficha ou outro meio eletrônico ou magnético, o qual deverá estar obrigatoriamente disponível em suas sedes.

§1º - No caso da adoção de microficha ou outro meio eletrônico ou magnético:

a) a assinatura do diretor responsável poderá ser substituída pela transcrição de seu nome;

b) deverá estar garantida a rápida recuperação e exibição das informações, em papel ou outro meio que venha a ser solicitado, para efeito de análise, pela SUSEP;

c) as informações solicitadas pela SUSEP deverão ser sempre acompanhadas de documento datado e assinado pelo diretor responsável.

§2º - Os registros auxiliares da contabilidade serão consolidados mensalmente.

§3º - É facultada a contabilização unificada dos movimentos da matriz e de outras dependências emissoras, quando da formatação dos registros auxiliares, devendo ser observadas:

a) a perfeita identificação da origem de cada registro auxiliar, no cabeçalho;

b) a indicação de cada ramo de seguro ou modalidade do plano de benefício de cada dependência, seguida dos lançamentos destacados e consolidados, no texto do registro auxiliar.

§4º - Na hipótese da sociedade supervisionada adotar meio eletrônico ou magnético, a base de dados utilizada como fonte das informações contidas nos registros auxiliares de contabilidade deverá ser copiada, no encerramento de cada mês, em mídia CDs ou DVDs não regraváveis, de forma que somente possam ser utilizados para leitura e reprodução.

§5º - As mídias utilizadas para armazenamento das informações contidas nos registros auxiliares de contabilidade deverão ser mantidas na sociedade supervisionada e homologadas pelos analistas técnicos da SUSEP, quando do regular exercício da fiscalização.

CAPÍTULO IX
DA CONTABILIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURO

Art. 29 - A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro deverá ser efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada em norma específica.

CAPÍTULO X
DAS EMISSÕES FORA DA COMPETÊNCIA

Art. 30 - As sociedades supervisionadas que, por motivos operacionais, somente tenham conhecimento do risco coberto após o decurso do período de cobertura deverão registrar, ainda que por estimativa, no próprio mês de competência, as respectivas receitas de prêmios e demais registros decorrentes.

Parágrafo único - Deverão ser utilizadas, para fins de atendimento ao disposto no caput, subcontas específicas existentes no Plano Contábil, para as quais os valores lançados possam ser estornados, quando do registro contábil dos valores efetivamente devidos.

CAPÍTULO XI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS

Art. 31 - A Reserva de Contingência de Benefícios poderá ser constituída somente por entidades sem fins lucrativos, em base mínima de 50% (cinquenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos valores das seguintes provisões técnicas, correspondentes ao respectivo exercício:

I - Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - IBNR;

II - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;

III - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;

IV - Provisão Complementar de Cobertura

CAPÍTULO XII
DO RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 32 - As sociedades supervisionadas deverão divulgar no relatório da administração, no mínimo, as seguintes informações:

I - política de reinvestimento de lucros e política de distribuição de dividendos para as demonstrações de 31 de dezembro;

II - negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência no desempenho da sociedade supervisionada e/ou no resultado do exercício;

III - reformulações societárias, reorganizações societárias e/ou alterações de controle acionário direto ou indireto;

IV - declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de manter, até o vencimento, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento.

Parágrafo único - A divulgação das informações contidas nos incisos deste artigo não exime as sociedades supervisionadas da divulgação de outras que julgarem relevantes.

CAPÍTULO XIII
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO

Art. 33 - Os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser registrados somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentarem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais, incluindo o exercício em referência;

II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis, no futuro, para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) anos;

Parágrafo único - O registro dos créditos tributários da sociedade supervisionada recém-constituída que não possua o histórico de lucros citado no inciso I deste artigo poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a SUSEP, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações.

Art. 34 - Deverão ser observados os critérios descritos abaixo para a constituição dos créditos tributários a que se refere o artigo 33:

I - o valor dos créditos deverá ser calculado com base nas alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações financeiras e ajustado sempre que essas alíquotas sofrerem modificações, devendo ser o registro desse ajuste efetuado no mesmo exercício em que for aprovada a legislação fiscal que as modificou;

II - o valor dos créditos será calculado pela alíquota básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à alíquota básica.

Art. 35 - A administração da sociedade supervisionada é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras, das possibilidades de realização dos créditos referidos no caput do artigo 33.

§1º - A avaliação de que trata o caput, quando decorrente de prejuízo fiscal e/ou de base negativa de contribuição social sobre o lucro, deverá ser formalizada mediante elaboração de projeções de resultados tributáveis que permitam a realização dos créditos tributários, no prazo máximo de 10 (dez) anos, devendo ser mantidas à disposição dos auditores independentes e dos acionistas e, sempre que solicitado, encaminhadas para a SUSEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação.

§2º - Na hipótese de existência de dúvida razoável em relação às possibilidades de recuperação dos créditos, deverá ser constituída provisão para ajuste aos seus valores prováveis de realização.

§3º - A provisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constituída na hipótese dos valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos serem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período nas projeções de resultados tributáveis de que trata o artigo 34, salvo caso extraordinário em que a sociedade não tenha podido estimar em suas projeções.

§4º - A constituição da provisão a que se refere o §2º será obrigatória na hipótese de apuração de prejuízo fiscal ou base negativa de cálculo da contribuição social sobre o lucro por três exercícios consecutivos, incluindo o exercício em referência, exceto com relação às sociedades supervisionadas recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional, ou reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior.

§5º - Os créditos referidos no caput do artigo 33 e as respectivas provisões deverão ser baixados no período em que ficar evidenciada a impossibilidade de sua recuperação.

CAPÍTULO XIV
DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Art. 36 - Os juros referentes à remuneração sobre o capital, próprio pagos ou creditados, devem ser registrados nos grupos de Outras Despesas ou Receitas Financeiras, respectivamente.

Art. 37 - Para efeito de elaboração das demonstrações de resultado, mensalmente, o montante da despesa incorrida ou da receita auferida, respectivamente relacionado ao pagamento ou recebimento de juros sobre o capital próprio, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos sejam eliminados dos resultados mensais.

Parágrafo único - O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do exercício, como destinação do Resultado.

Art. 38 - Na hipótese de avaliação de investimento realizada pelo método da equivalência patrimonial, os juros a que se refere o artigo 36 deverão ser objeto de ajuste para fins de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do exercício pelas sociedades supervisionadas investidoras.

Parágrafo único - O ajuste referido no caput deverá ser realizado mediante reclassificação dos valores registrados na conta Outras Receitas Financeiras para as devidas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do exercício.

CAPÍTULO XV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS

Art. 39 - As operações de transferência de carteira de capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e seguros deverão ser registradas de acordo com os seguintes critérios:

I - para a sociedade supervisionada cedente:

a) os saldos de ativos e passivos, relativos a contratos ou apólices transferidos, devem ser baixados;

b) caso esteja obrigada, contratualmente, a proceder à cobrança de parcelas pendentes de pagamentos, contribuições ou prêmios, deve-se registrar em contas próprias, no Ativo e no Passivo Não Circulantes, os correspondentes valores a receber e os valores a repassar à sociedade cessionária;

c) o resultado positivo ou negativo, apurado na cessão, deverá ser integralmente apropriado ao Resultado em conta específica, na data da operação.

II - para a sociedade supervisionada cessionária:

a) todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas próprias;

b) o valor recebido que exceda o saldo da Provisão de Prêmios não Ganhos - PPNG deverá ser considerado como prêmio de seguro, registrado em subconta específica como complemento de provisão e apropriado ao resultado durante o prazo restante do período de vigência das apólices;

c) caso o valor recebido da cedente seja inferior ao saldo da PPNG, a correspondente diferença deverá ser registrada no Ativo Circulante, em subconta distinta, no grupo de Custos de Aquisição Diferidos, e apropriada ao resultado durante o prazo restante do período de vigência das apólices;

d) a sociedade cessionária deverá obter junto à sociedade cedente todos os dados históricos relacionados às operações recebidas em transferência, necessários aos eventuais cálculos de provisões técnicas.

CAPÍTULO XVI
DO REGISTRO CONTÁBIL DO DPVAT

Art. 40 - Para efeito de registro contábil, as operações decorrentes dos Consórcios DPVAT deverão ser tratadas como co-seguro.

Art. 41 - O registro das receitas e despesas pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT deverá ser sempre efetivado pelo valor bruto.

Parágrafo único - Os repasses de receita e das recuperações de despesas transferidos às seguradoras consorciadas deverão ser registrados nas contas retificadoras correspondentes.

Art. 42 - Toda a movimentação financeira relativa à operação do seguro DPVAT deverá ser efetuada dentro da Seguradora Líder, de acordo com a seguinte sequência:

I - o segurado paga o prêmio no banco, que credita em conta corrente exclusiva para operações do seguro DPVAT, com CNPJ da Seguradora Líder;

II - a Seguradora Líder registra a operação e emite o bilhete, repassando a informação correspondente ao respectivo Consórcio, sem movimentação financeira, constituindo, nesse ato, um crédito a favor do Consórcio, por conta dos prêmios recebidos;

III - o Consórcio registra a operação e repassa a informação para as consorciadas, também sem movimentação financeira, autorizando a liquidação da operação pela Seguradora Líder com os recursos recebidos, conforme o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO XVII
DAS NOTAS EXPLICATIVAS

Art. 43 - Deverão ser divulgadas em notas explicativas todas as informações previstas por cada pronunciamento contábil aprovado pelo CPC, referendado pela SUSEP, e em especial as seguintes informações, referentes às demonstrações individuais:

I - divulgação da composição acionária, até último nível de controle;

II - política contábil:

a) critério para o reconhecimento das principais receitas e despesas;

b) redução ao valor recuperável de ativos;

c) depreciação;

d) provisões;

e) avaliação de ativos e passivos;

III - contexto operacional:

a) ramos de atuação;

b) região da federação em que opera;

IV - títulos e valores mobiliários:

a) percentual classificado, em cada categoria;

b) taxas de juros contratadas;

c) valor de mercado para os títulos;

d) valores mobiliários avaliados pela curva;

V - prêmios a receber:

a) período médio de parcelamento;

b) detalhamento dos saldos, considerando os prazos de vencimento (aging);

c) redução ao valor recuperável;

VI - custo de aquisição diferido (DAC):

a) prazo para diferimento;

b) premissas;

c) discriminação dos custos de aquisição;

VII - salvados e ressarcimentos:

a) detalhamento dos saldos de salvados e ressarcidos, considerando os prazos de permanência na conta (aging) e os principais ramos;

VIII - divulgação das tábuas, taxas de carregamento e taxas de juros dos principais produtos comercializados;

IX - percentuais de custo de aquisição e sinistralidade dos principais ramos;

X - teste de adequação do passivo (TAP):

a) taxa de juros contratada para ativos e passivos;

b) taxa de juros esperada para os ativos;

c) tábua;

d) sinistralidade;

e) resseguro;

XI - gestão de risco:

a) informação sobre gestão de riscos de seguro (antes e depois do resseguro);

b) concentração de riscos de seguros (carteira, área geográfica, moeda);

c) discriminação dos resseguradores, no mínimo por classe (local, admitida e eventual) e por categoria de risco, sendo que para os resseguradores locais deve-se considerar a categoria de risco da operação, exclusivamente, no país;

d) informação sobre risco de liquidez, risco de mercado e risco de crédito;

e) análise de sensibilidade, considerando principalmente as seguintes variáveis:

1) sinistralidade;

2) taxas de juros;

3) índice de conversibilidade;

4) mortalidade (frequência e severidade);

5) sobrevivência;

6) inflação.

XII - quadro de movimentação de prêmios a receber, provisões técnicas, aplicações financeiras e custo de aquisição diferido (DAC);

XIII - tabela de desenvolvimento de sinistros,

XIV - discriminação das provisões de sinistros judiciais, semelhante à elaborada no questionário trimestral do FIP/SUSEP;

XV - transferências de carteira:

a) cedente;

b) resultado;

c) ramo;

d) vigência média;

XVI - informações sobre a adequação de capital na data a que se refiram as demonstrações financeiras, com no mínimo os seguintes itens:

a) demonstração do cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado;

b) margem de solvência;

c) capital base e capital adicional, explicitando suas parcelas;

d) capital mínimo requerido (calculado conforme as disposições estabelecidas na norma específica);

e) suficiência/insuficiência de capital.

Art. 44 - A aquisição de ações de emissão da própria sociedade supervisionada deverá ser registrada na conta Ações em Tesouraria.

§1º - Nas demonstrações financeiras, a aquisição de ações a que se refere o caput deverá ser apresentada como dedução da conta do Patrimônio Líquido onde se originaram os recursos utilizados para a aquisição dessas ações.

§2º - A nota explicativa deverá indicar:

a) o objetivo da sociedade supervisionada ao adquirir suas próprias ações;

b) a quantidade de ações adquiridas e/ou alienadas no curso do exercício, destacando sua espécie e classe;

c) o custo médio ponderado de aquisições, bem como os custos mínimos e máximos;

d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;

e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social.

Art. 45 - As sociedades supervisionadas deverão divulgar:

I - a composição e o prazo de amortização do ativo diferido;

II - as espécies e classes de ações que compõem o capital social, as respectivas quantidades e valores nominais, bem como as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações;

III - a composição dos depósitos de terceiros e o tempo que estão nesta conta sem identificação;

IV - a demonstração do cálculo dos dividendos propostos e dos juros sobre o capital, assim como a política de pagamento de ambos, das compensações de distribuições antecipadas na forma de dividendos ou juros sobre o capital, além dos efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido;

V - os ativos e as provisões técnicas dos fundos blindados;

VI - os ônus reais sobre elementos do ativo e as garantias prestadas a terceiros, quando relevantes;

VII - todos os dados relevantes relacionados às operações de transferência de carteira realizadas no período, contendo, no mínimo:

a) os motivos ou objetivos da transação e eventuais impactos nos negócios da sociedade supervisionada;

b) o valor da operação, por ramo;

c) o resultado apurado na transação;

d) a diferença entre o valor financeiro da operação e o saldo da PPNG das apólices recebidas e seu tratamento contábil;

e) quaisquer responsabilidades e obrigações assumidas ou garantias recebidas em função da transferência.

Art. 46 - A sociedade supervisionada que possuir capital autorizado superior ao subscrito deverá divulgar esse fato, especificando:

I - o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, bem como as espécies e classes que poderão ser emitidas;

II - o órgão competente para deliberar sobre as emissões (assembleia geral ou conselho de administração);

III - as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

IV - os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição ou a inexistência deste direito;

V - a opção de compra de ações aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à sociedade supervisionada ou empresa sob seu controle, se houver.

Art. 47 - No caso de créditos tributários e prejuízos fiscais, as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:

I - o montante dos tributos, corrente e diferido, registrado no Resultado, no Patrimônio Líquido, no Ativo e no Passivo;

II - a natureza, o fundamento e a expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigações fiscais diferidas, discriminadas ano a ano, para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos;

III - os efeitos no Ativo, Passivo, Resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

IV - o montante das diferenças temporais e dos prejuízos fiscais que não tenham sido utilizados e para os quais não se tenha reconhecido contabilmente o correspondente ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

V - a conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e ao resultado de contribuição social sobre o lucro, e o resultado contábil, antes do imposto de renda, multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também as alíquotas e suas bases de cálculo;

VI - a natureza e o montante de ativos cuja base fiscal tenha sido inferior ao seu valor contábil;

VII - os efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e os respectivos fundamentos;

VIII - a descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido, quando forem sociedades supervisionadas recém - constituídas ou estiverem em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária.

Art. 48 - Detalhar a composição das seguintes contas da Demonstração de Resultado, se relevantes:

I - sinistros ocorridos;

II - custo de aquisição;

III - despesas administrativas;

IV - receitas e despesas financeiras;

V - receitas e despesas patrimoniais;

VI - outras receitas e despesas operacionais.

Art. 49 - Em caso de existência de saldos de empréstimos ou operações semelhantes, deverão ser divulgados:

I - data da obtenção do empréstimo;

II - valor do empréstimo;

III - nome do credor;

IV - condições financeiras pactuadas;

V - prazo e forma de amortização;

VI - saldo devedor atual;

VII - se o devedor é parte relacionada.

Art. 50 - As sociedades supervisionadas deverão explicitar eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas.

CAPÍTULO XVIII
DAS INFORMAÇÕES AO RESSEGURADOR

Art. 51 - Como prestação de contas do contrato de resseguro, as cedentes ou suas corretoras de resseguros deverão apresentar para as cessionárias locais, admitidas e eventuais, no mínimo, as informações relacionadas abaixo, de acordo com os seguintes critérios:

I - Para os Contratos Proporcionais:

a) nome do ressegurador - nome e código da resseguradora na SUSEP;

b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato;

c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato;

d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente;

e) período da prestação de contas - número da prestação de conta do contrato;

f) prêmio cedido - prêmio de resseguro a ser cedido ao contrato, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos no período;

g) prêmio cobrado cedido - prêmio recebido pela cedente que será repassado ao ressegurador, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos, conforme estabelecido no contrato;

h) prêmio a ser cedido - prêmio a ser cedido nos próximos períodos pela cedente;

i) adicional de fracionamento ou juros de parcelamento - adicional de fracionamento ou juros de parcelamento do prêmio cedido, pactuado no contrato de resseguro;

j) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro;

k) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados no período, incluindo despesas com regulação de sinistros, e líquidos de salvados e ressarcimentos;

l) adiantamento de sinistros - adiantamento de sinistros já efetuados pelo ressegurador no período;

m) Provisão de Sinistros a Liquidar - sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador;

II - Para os Contratos Não-Proporcionais e Facultativos:

a) nome do ressegurador - nome e código da resseguradora na SUSEP;

b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato;

c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato;

d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente;

e) prêmio de resseguro - nos casos de contratos não-proporcionais, o valor do prêmio mínimo;

f) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro;

g) sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador;

h) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados, incluindo despesas com regulação de sinistros, e líquidos de salvados e ressarcimentos.

§1º - As informações requeridas no inciso I deste artigo devem ser encaminhadas ao ressegurador em até 60 (sessenta) dias do fechamento de cada período de prestação de contas do contrato de resseguro.

§2º - As informações requeridas nas alíneas “a” a “f” do inciso II deste artigo devem ser encaminhadas em até 30 (trinta) dias do aceite do contrato pelo ressegurador ou do início de vigência do contrato, o que for posterior.

§3º - As informações requeridas nas alíneas “g”, “h” e “i’ do inciso I deste artigo não se fazem necessárias, caso a cedente realize os pagamentos à cessionária de todos os prêmios emitidos no período, não havendo Prêmio Emitido Pendente de Cessão.

§4º - As informações requeridas na alínea “j” do inciso I e alínea “f” do inciso II deste artigo serão obrigatórias, somente se houver a participação de corretora de resseguros, com previsão contratual de pagamento de remuneração à mesma.

§5º - As informações requeridas nas alíneas “g” e “h” do inciso II deste artigo devem ser enviadas/atualizadas tão logo a entidade tenha conhecimento do valor atual de sinistro coberto pelo contrato, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias do aviso/atualização.

§6º - As sociedades supervisionadas devem manter atualizadas as informações requeridas neste artigo e a SUSEP poderá solicitá-las, a qualquer tempo.

Art. 52 - Quando as informações forem fornecidas por meio de corretora de resseguros, as corretoras terão prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para disponibilizar as informações aos resseguradores.

CAPÍTULO XIX
DO DEPÓSITO JUDICIAL

Art. 53 - A sociedade supervisionada que possua recursos bloqueados em depósito judicial, oferecidos em garantia das provisões técnicas, deverá constituir a correspondente Provisão de Sinistros a Liquidar, em montante, no mínimo, igual ao depósito judicial, independentemente de estimativas internas para probabilidades de perdas ou êxito das ações. 


ANEXO II - ELENCO DE CONTAS 


ANEXO III - MODELO DE PUBLICAÇÃO - ATIVO

ANEXO III - DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA - MÉTODO DIRETO

ANEXO III - DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA - MÉTODO INDIRETO

ANEXO III - AGLUTINAÇÃO MÁXIMA DAS CONTAS DA DRE (CAPITALIZAÇÃO) PARA EFEITO DE PUBLICAÇÃO

ANEXO III - AGLUTINAÇÃO MÁXIMA DAS CONTAS DA DRE (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SEGUROS) PARA EFEITO DE PUBLICAÇÃO

ANEXO III - AGLUTINAÇÃO MÁXIMA DAS CONTAS DA DRE (RESSEGUROS) PARA EFEITO DE PUBLICAÇÃO

ANEXO III - AGLUTINAÇÃO MÁXIMA DAS CONTAS DA DRE (SEGUROS) PARA EFEITO DE PUBLICAÇÃO

ANEXO III - AGLUTINAÇÃO MÁXIMA DAS CONTAS DA DRE (SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) PARA EFEITO DE PUBLICAÇÃO

ANEXO III - DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

ANEXO III - DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANEXO III - AGLUTINAÇÃO MÁXIMA DAS CONTAS DO PASSIVO PARA EFEITO DE PUBLICAÇÃO


 LIVRO: PLANO CONTÁBIL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SOCIEDADES SEGURADORAS, SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO E RESSEGURADORES LOCAIS

ANEXO IV: TÍTULO IV - NORMAS RECEPCIONADAS

CAPÍTULO I
DOS PRONUNCIAMENTOS DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - CPC

Seção I
Da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

Art. 1º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento Conceitual Básico (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção II
Da Redução ao Valor Recuperável de Ativos

Art. 2º - A redução ao valor recuperável deve ser constituída com base em estudo técnico que leve em consideração o histórico de perdas e os riscos de inadimplência, dentre outros fatores, em relação aos ativos de qualquer natureza e origem.

Art. 3º - As sociedades supervisionadas devem manter atualizados os estudos sobre a redução ao valor recuperável e a SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, esses estudos.

§1º - As sociedades supervisionadas que não tiverem elaborado os estudos a que se refere o caput deverão efetuar a redução ao valor recuperável, quando o período de inadimplência superar 60 (sessenta) dias da data do vencimento do crédito.

§2º - O prazo do §1º será de 180 (cento e oitenta) dias a partir do registro do crédito, quando esses créditos forem com resseguradoras referentes à restituição de sinistros pagos.

§3º - A redução nos casos dos §1º e §2º corresponderá ao valor total dos créditos a que se referem.

Art. 4º - No caso de prêmios a receber relativos a riscos decorridos ou prêmios a receber vencidos e não pagos, referentes a apólices cuja vigência tenha expirado e que não tenham sido canceladas, deverá ser efetuada a redução ao valor recuperável.

Parágrafo único - O montante da redução de que trata o caput corresponderá à totalidade dos valores a receber de determinado devedor, independente de existirem outros valores a vencer deste mesmo devedor.

Art. 5º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 01 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção III
Dos Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Art. 6º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 02 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção IV
Da Demonstração dos Fluxos de Caixa

Art. 7º - Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do Pronunciamento CPC 03 (R2), deve ser observado que:

I - para ser considerado equivalente de caixa, o investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a 90 (noventa) dias;

II - investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no Pronunciamento CPC 03 (R2);

III - As sociedades supervisionadas devem apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, utilizando alternativamente o método direto ou indireto.

Art. 8º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 03 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção V
Do Ativo Intangível

Art. 9º - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 04 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção VI
Da Divulgação sobre Partes Relacionadas

Art. 10 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 05 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção VII
Das Operações de Arrendamento Mercantil

Art. 11 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 06 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção VIII
Das Subvenção e Assistência Governamentais

Art. 12 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 07 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção IX
Dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 13 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 08 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção X
Dos Pagamentos Baseados em Ações

Art. 14 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 10 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XI
Dos Contratos de Seguro

Art. 15 - No que não contrariem esta Circular e outras normas do CNSP e da SUSEP, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, obedecidos, na elaboração do Teste de Adequação do Passivo, os preceitos estabelecidos na norma específica.

Seção XII
Do Ajuste a Valor Presente

Art. 16 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 12, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XIII
Da Adoção Inicial da Lei no 11.638/07 e da Medida Provisória no 449/08

Art. 17 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 13, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XIV
Da Combinação de Negócios

Art. 18 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 15 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XV
Dos Estoques

Art. 19 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 16 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XVI
Do Investimento em Coligada e em Controlada, e Empreendimento controlado em conjunto

Art. 20 - Respeitada a regulamentação específica, no que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 18 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XVII
Dos Negócios em Conjunto

Art. 21 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 19 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XVIII
Dos Custos de Empréstimos

Art. 22 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 20 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XIX
Da Demonstração Intermediária

Art. 23 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 21 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XX
Dos Segmentos Operacionais

Art. 24 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXI
Das Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativas e Retificação de Erro

Art. 25 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXII
Do Evento Subsequente

Art. 26 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXIII
Das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Art. 27 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXIV
Da Apresentação das Demonstrações Contábeis

Art. 28 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 26 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXV
Do Ativo Imobilizado

Art. 29 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXVI
Da Propriedade para Investimento

Art. 30 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXVII
Das Receitas

Art. 31 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 30 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXVIII
Do Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada

Art. 32 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 31, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXIX
Dos Tributos sobre o Lucro

Art. 33 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 32, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXX
Dos Benefícios a Empregados

Art. 34 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 33 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXI
Da Demonstração Separada

Art. 35 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 35 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXII
Das Demonstrações Consolidadas

Art. 36 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 36 (R3), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXIII
Da Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Art. 37 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 37 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXIV
Dos Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Art. 38 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 38, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXV
Dos Instrumentos Financeiros: Apresentação

Art. 39 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 39, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXVI
Dos Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Art. 40 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 40 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXVII
Do Resultado por Ação

Art. 41 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 41, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XXXVIII
Da Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40

Art. 42 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 43 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

CAPÍTULO II
DAS INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

Seção I
Do Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações

Art. 43 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC - 04, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção II
Do Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações – Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria

Art. 44 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 05, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção III
Do Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior

Art. 45 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 06, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção IV
Da Distribuição de Lucros in Natura

Art. 46 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 07, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção V
Da Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

Art. 47 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 08, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção VI
Das Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial

Art. 48 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 09 (R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção VII
Da Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento - Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 28, 37 (R1) e 43 (R1)

Art. 49 - Não é permitida a opção pela atribuição de custo (deemed cost) na aplicação inicial, contida nos itens 22 e 51 do ICPC 10, ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento, previstos nos pronunciamentos técnicos CPC 27, 28, 37 (R1) e 43 (R1).

Parágrafo único - As sociedades supervisionadas não poderão modificar o custo de aquisição dos ativos registrados contabilmente.

Art. 50 - Os ativos imobilizados são itens tangíveis detidos para uso no fornecimento de serviços, devendo ser mantidos durante mais de um exercício no desempenho da atividade social.

Parágrafo único - Os itens tangíveis mantidos para aluguel a outros não podem ser classificados como ativos imobilizados, devendo ser registrados como propriedades para investimento.

Art. 51 - As propriedades para investimento são itens tangíveis não utilizadas no desempenho da atividade social, independente de aferição de renda ou da possibilidade de futuro ganho de capital.

Art. 52 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 10, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção VIII
Do Recebimento em Transferência de Ativos de Clientes

Art. 53 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 11, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção IX
Das Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares

Art. 54 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção X
Dos Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental

Art. 55 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 13, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção XI
Da Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais

Art. 56 - No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)